DECRETO-LEI N. 13.774, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1943

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do dispositivo no art. 6.°, n.IV do decreto-lei n.1.202, de 8 de abril de 1939, do Conselho Administrativo do Estado.
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam assim fixados, a partir de 10 de abril de 1943 os vencimentos anuais dos cargos abaixo;


Artigo 2.° - Afim de ocorrer as despesas com a execução do presente decreto-lei no corrente exercicio, fica aberto, na Contadoria da prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão, um crédito de Cr$ 9.570.00 (nove mil, quinhentos e setenta cruzeiros) suplemetar as seguintes verbas do orçarmento:

 

Artigo 3.° - Fica anulada parciamente em Cr$..... 9.570.00 (nove mil, quinhentos e setenta cruzeiros), a verba 4-2-1-8-49-0 - Pessoal Fixo do orçamento.
Artigo 4.° - O valor do credito aberto pelo art. 2.° será coberto com os recursos provenientes da anulação de que trata o artigo anterior.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1943.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 30 de dezembro de 1943.
Paulo Pinto de Carvalho,  Diretor da Diretoria de Expediente.