DECRETO-LEI N. 13.778, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1943

Dispõe sobre concessão de subvenção.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.535, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder à Guarda Noturna da Capital, a subvenção anual de Cr$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros).
Artigo 2.° - A despesa decorrente da execução do artigo anterior, neste exercício, correrá por conta da verba n. 1-3-9|8-28-4 - Despesas Diversas, do orçamento.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1943.

FERNANDO COSTA.
Francisco D'Auria.
Alfredo Issa Assali.

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 30 de dezembro de 1943.
Victor Caruso, Diretor Geral.