DECRETO-LEI N. 13.778, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1943
Dispõe sobre concessão de subvenção.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. IV,
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 2.535, de 1943, do Conselho Administrativo
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o
Governo do Estado autorizado a conceder à Guarda Noturna da
Capital, a subvenção anual de Cr$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil cruzeiros).
Artigo 2.° - A despesa decorrente da execução
do artigo anterior, neste exercício, correrá por conta da
verba n. 1-3-9|8-28-4 - Despesas Diversas, do orçamento.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1943.
FERNANDO COSTA.
Francisco D'Auria.
Alfredo Issa Assali.
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 30 de dezembro de 1943.
Victor Caruso, Diretor Geral.