DECRETO-LEI N. 13.779, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1943

Dispõe sobre criação de cargos de escrevente no cartório do 1.° ofício criminal da comarca de Santos, e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.656 de 1943, do Conselho Administrativo do Estado, decreta:

Artigo 1.° - Ficam criados, no cartório do 1.° ofício criminal da comarca de Santos, mais dois cargos da segundo escrevente, com os vencimentos anuais de Cr$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos cruzeiros).
Artigo 2.° - Fica criado na Junta Comercial do Estado, um cargo de fiscal de leilões, com sede em Santos e os vencimentos que lhe competirem por lei.
Parágrafo único - O cargo a que se refere este artigo é de provimento efetivo, isolado e de livre nomeação, independentemente de concurso.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1943.

FERNANDO COSTA
José Adriano Marrey Junior
Francisco d'Auria

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 30 de dezembro de 1943.
Victor Caruso,  Diretor Geral Subst.