DECRETO-LEI N. 13.779, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1943
Dispõe sobre criação de cargos de escrevente no cartório do 1.° ofício criminal da comarca de Santos, e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. IV,
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 2.656 de 1943, do Conselho Administrativo do
Estado, decreta:
Artigo 1.° - Ficam
criados, no cartório do 1.° ofício criminal da
comarca de Santos, mais dois cargos da segundo escrevente, com os
vencimentos anuais de Cr$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos cruzeiros).
Artigo 2.° - Fica criado na Junta Comercial do Estado, um
cargo de fiscal de leilões, com sede em Santos e os vencimentos
que lhe competirem por lei.
Parágrafo único - O cargo a que se refere este
artigo é de provimento efetivo, isolado e de livre
nomeação, independentemente de concurso.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto-lei correrão por conta das verbas
próprias do orçamento.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1943.
FERNANDO COSTA
José Adriano Marrey Junior
Francisco d'Auria
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 30 de dezembro de 1943.
Victor Caruso, Diretor Geral Subst.