DECRETO-LEI N. 13.789, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1943
Dispõe sobre a
transferência da Secção Bromatologica do
Serviço de Alimentos Publica do Interior para o Intituto Adolfo
Luiz
O Interventor Federal do Estado de
São Paulo,na conformidade do disposto no art.6.0 IV do
decretolei n. 1.202 de 8 de abril de 1939,e nos temos da
ReSolução n.2.658,de 1943,do Conselho Administrativo do
Estado,decreta:
Artigo 1.° - Fica
transferida para o Instituto Adolfo Lutz,Laboratorio Central de Saude
Publica do Departamento de Saude do Estado, a Secção
Bromatologica do Interior do Serviço do Policiamento da
Alimentação Publica do mesma Departamento,que compreende
os Postos Bromatologicos de Santos Jundial, São Roque, Bauru e
Ribeirão Preto, aproveitandoe o respectivo material e o pessoal
constante do quadro abaixo,que terão seus titulos apostilados
1 Bromatologista Chefe,
1 Bromatologista
5 -Bromatologistas ajudantes
4 Bromatologistas auxiliares
14 Auxiliares tecnicos
13.° escriturario
64.° escriturarios
10 Serventes.
Artigo 2.° - Ficam
extentos os Postos Bromatologicos de que trata o artigo anterior e
criados em substituição os Laboratórios Regionais
do Instituto "Adolfo Lutz",com sede nas Delegacias Regionais de Saude
da Divisão do Serviço do Interior do Departamento de Sau-
de subordinados adminitrativa e tecnicamente ao mesmo Instituto.
§ 1.º - nos Laboratórios Regionais do Instituto
Adolfo Luiz Serão instalados, tambem, serviços de
Microbiologia e Diagnóstico de moléstia
infecto-contagiosas.
§ 2.º - O Diretor do Instituto Adolfo Luiz designara
um médico-biologista para responsavel direto de caum dos
Laboratorios Regionais.
Artigo 3.º - Os 2 (dois)
motoristas e 10 (dez) fiscais de 3.ª classe dos Postos
Bromatológicos da Secção Bromatológica do
Interior, ora extinta, serão transferidos com as respctivas
verbas para o quadro da Divisão do Interior, e os outros 10
(dez) fiscais dos Postos aludidos para o quadro da Secção
de Policia Sanitária, do Serviço do Policiamento da
Alimentação Pública, do Departamento de Saude,
apostilados os titulos respctivos.
Artigo 4.º - Ficam
tansferidas para os laboratórios Regionais do Instituto Adolfo
Luiz, as verbas consignadas no orçamento para o ano de 1944,
destinadas aos postos Bromatológicos da secção
Bromatológica do Interior, ora extinta, referentes a Pessoal,
Material e Serviços e Aluguéis de Imoveis, nos termos do
presente decreto-lei.
Artigo 5.º - Os
vencimentos do pessoal do Instituto Adolfo Luiz e dos
Laboratórios Regionais, serão constantes da tabela anexa
.
Artigo 6.º - Os fiscais a
que se refere a alinea "d", do art. 80, do decreto-lei n. 12.490, de 31
de dezembro de 1941, voltam a pertencer aos quadros das
repartições em que foram providos, na conformidade da
legislação anterior, apostilando-se os respectivos
titulos e transferida a respectiva verba.
Artigo 7.º - Os
vencimentos do assistente do Diretor do Serviço de policiamento
da Alimentação Pública ficam equiparados aos dos
demais assistentes de Diretores de serviços do Departamento de
Saude do Estado.
Artigo 8.º - Fica criado,
com o mesmo vencimento atribuido ao Assistemte do Diretor da
Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saude,
da Secretaria de Estado da Educação e Saude
Pública, um cargo de Assistente junto á Diretoria do
Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional,
do citado Departamento de Saude,
Paragrafo único - O cargo ora citado é isolado de
provimento efetivo independentemente de concurso.de livre
nomeação do Governo dentre os médicos sanitaristas
do referido Departamento de Saude, com exercicio da Capital.
Artigo 9.º - É
declarado isolado, de provimento efetivo independentemente de concurso
e de livre nomeaçãodo Governo o cargo de
Secretário do Serviço de fiscalização do
Exercicio Proficional, do Departamento de Saude da Secretaria de Estado
da Educação e Saude Pública.
Artigo 10 - Fica autorizada a
Secretaria da Fazenda a proceder às necrssároas
operações finaceiras. para a abertura de crédito e
transferência de de nverbas para a exdecuçaõ do
Presente decreto-lei.
Artigo 11 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
reyogadas as disposiçoes em contrario dezembro de 1943.
FERNANDO COSTA Sebastião Nogueira de Lima
Publicada na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria aos 31 de dezenbro de 1943.
Victor Caruso, Diretor Geral
TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 13.789 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1943
CARGOS
aumentos anuais
aumentos anuais
de cada um
de todos
CR$
CR$
Instituto Adolfo Luiz
1 Diretor...................................................
36.000,00
36.000,00
1 Assistente do Diretor.........................
19.200,00
19.200,00
3 Chefes de Subdivisão.......................
32.400,00
97.200,00
3 Biologistas Chefes............................
30.000,00
90.000,00
2 Biologistas de 1.ª..............................
24.000,00
48.000,00
2 Biologistas de 2.ª.............................
20.400,00
40.800,00
2 Biologistas de 3.ª............................
18.000,00
36.000,00
3 Quimicos Chefes...........................
30.000,00
90.000,00
3 Quimicos de 1.ª.............................
24.000,00
72.000,00
10 Quimicos de 2.ª..........................
20.400,00
204.000,00
12 Quimicos de 3.ª..........................
.18.000,00
216.000,00
9 Tecnicos de Laboratório de 1.ª.....
10.800,00
97.200,00
11Tecnicos de Laboratório de 2.ª ...
9.600,00
105.600,00
13Tecnicos de Laboratório de 3.ª...
7.200,00
93.600,00
2 1.º Escriturarios.............................
13.200,00
26.400,00
2 2.º Escriturarios............................
10.800,00
21.600,00
4 3.º Escriturarios...........................
. 8.400,00
36.600,00
3 4.º Escriturarios............. ............
7.200,00
21.600,00
6 5.º Escriturarios.........................
6.000,00
36.000,00
1 Bibliotecario..............................
.18.000,00
18.000,00
1 Almoxarife.................... ............
13.200,00
13.200,00
1 Desenhista microscopista......
13.200,00
13.200,00
1 Foto-micrógrafo.......................
.13.200,00
13.200,00
1 Zelador....................................
7.500,00
7.500,00
36 Serventes Tecnicos...........
8.400,00
189.000,00
Laboratórios Regionais:
1 Bromatologista Chefe..........
26.400,00
26.400,00
1 Bromatologista.....................
20.400,00
20.400,00
5 Bromatologista Ajudante.......
15.600,00
98.600,00
4 Bromatologista Auxiliares.....
13.200,00
52.800,00
14Auxiliares Tecnicos.............
7.200,00
100.800,00
1 3.º Escriturario.....................
8.400,00
8.400,00
6 4.º Escriturario...................
7.200,00
43.400,00
10 Servertes.........................
. 4.687,50
46.875,00
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1943
FERNANDO COSTA
RETIFICAÇÃO
Onde se lê:
Artigo 7.º - Ficam assim redigidos o art. 41 do decreto n. 8.891, de 31 de dezembro de 1937, e os respectivos parágrafos:
Artigo 1.º - A Fazenda do Estado não responderá por custas nos
executivos fiscais em que decair, nos que fizer arquivar ou quando não
ocorrer arrematação. Tambem não responderá por elas quando o produto
dos bens penhorados for insuficiente.
§ 1.º - O disposto neste artigo não a exime de quando vencida,
reembolsar o vencedor das despesas judiciais absolutamente que houver
realizado a bem da demostração de seu direito."
Leia-se:
Artigo 7.º - Ficam assim redigidos o art. 41 do decreto n. 8.891, de 31 de dezembro de 1937, e os respectivos parágrafos;
" Artigo 41.º -
A 'Fazenda do Estado não responderá por custas nos executivos fiscais
em que decair, nos que fizer arquivar ou quando não ocorrer
arrematação. Tambem não responderá por elas quando o produto dos bens
penhorados for Insuficiente.
§ 1.º - O disposto neste artigo não a exime de, quan- do
vencida, reembolsar o vencedor das despesas judiciais absolutamente
necessárias que houver realizado a bem da demonstração de seu direito."
(*)Publicado novemente por ter saido com incorreções.