DECRETO-LEI N. 13.796, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1943
Dispõe sobre desapropriação de imóvel e dá outras providências.
Código Local: 2 - Aquisição de Bens Imóveis.
Código Geral: 8. 8. 9 - Despesa - Serviços de Utilidade Pública - Diversos.
O
Interventor Federal do Estado de São Paulo, na conformidade do
disposto no artigo 6.º, n. IV, do Decreto-lei n.1.202, de 8 de
abril de 1939, e nos termos da Resulução n. 2.287, de
1943, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica declarada de utilidade pública, a-fim-de ser adquirida
pela Fazenda do Estado, mediante desapropriação judicial
ou por via amigável, a área de terras abaixo
caracterizada, da Fazenda Santa Genebra, situada no municipio de
Campinas, pertencente, segundo consta, a sra. Jandira Pamplona de
Oliveira, destinada a ser incorporada à Fazenda Santa Elisa, de
propriedade da Fazenda do Estado, a saber:
- um terreno com cerca de
454.960 hectares, com as seguintes divisas e
confrontações: começam no ponto A, encontro das
terras das Fazendas Santa Genebra. Taquaral e Santa Elisa, seguindo
pela reta de prolongamento das divisas das duas últimas
propriedades, até um ponto situado a uma distância de 1.795
m. (um mil, setecentos e noventa e cinco metros), com um rumo de 12º
5' NO. Neste ponto as divisas fazem uma deflexão de
90º para a esquerda, seguindo em linha reta em uma distância
de 745 m. (setecentos e quarenta e cinco metros), até o ponto
terminal da avenida dos bambús, junto à estrada de
rodagem estadual de Campinas a Cosmópolis. Ai, fazem ligeira
deflexão para a esquerda e seguem por uma reta que liga esse
ponto às cabeceiras do açude, seguindo pelo meio do mesmo
até a barragem. Seguem agora pelo córrego abaixo,
até o ponto B na beira de um eucaliptal, subindo por esse
córrego até a sua nascente, ponto C, donde, em linha
reta, ligam-se ao ponto de encontro do carreador que vai ao
açude, com a estrada dos Amarais. Seguem por essa estrada,
até encontrarem a divisa da Fazenda Elisa, prosseguindo por ela
até o ponto de partida, tudo de acordo com a planta rubricada
pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 2.º
- A-fim-de ocorrer às despesas com a execução do
presente decreto-lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda um
crédito especial de Cr$ 1.564.000,00 (um milhão,
quinhentos e sessenta e quatro mil cruzeiros).
Parágrafo único
- O valor do presente crédito será coberto com os
recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto
para o corrente exercicio.
Artigo 3.º -
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1943.
FERNANDO COSTA.
José de Mello Moraes.
Francisco D' Auria.
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 31 de dezembro de 1943.
Victor Caruso - Diretor Geral.