DECRETO-LEI N. 13.796, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1943

Dispõe sobre desapropriação de imóvel e dá outras providências.

Código Local: 2 - Aquisição de Bens Imóveis.
Código Geral: 8. 8. 9 - Despesa - Serviços de Utilidade Pública - Diversos.

O Interventor Federal do Estado de São Paulo, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n. IV, do Decreto-lei n.1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resulução n. 2.287, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, a-fim-de ser adquirida pela Fazenda do Estado, mediante desapropriação judicial ou por via amigável, a área de terras abaixo caracterizada, da Fazenda Santa Genebra, situada no municipio de Campinas, pertencente, segundo consta, a sra. Jandira Pamplona de Oliveira, destinada a ser incorporada à Fazenda Santa Elisa, de propriedade da Fazenda do Estado, a saber:
- um terreno com cerca de 454.960 hectares, com as seguintes divisas e confrontações: começam no ponto A, encontro das terras das Fazendas Santa Genebra. Taquaral e Santa Elisa, seguindo pela reta de prolongamento das divisas das duas últimas propriedades, até um ponto situado a uma distância de 1.795 m. (um mil, setecentos e noventa e cinco metros), com um rumo de 12º 5' NO. Neste ponto as divisas fazem uma deflexão de 90º para a esquerda, seguindo em linha reta em uma distância de 745 m. (setecentos e quarenta e cinco metros), até o ponto terminal da avenida dos bambús, junto à estrada de rodagem estadual de Campinas a Cosmópolis. Ai, fazem ligeira deflexão para a esquerda e seguem por uma reta que liga esse ponto às cabeceiras do açude, seguindo pelo meio do mesmo até a barragem. Seguem agora pelo córrego abaixo, até o ponto B na beira de um eucaliptal, subindo por esse córrego até a sua nascente, ponto C, donde, em linha reta, ligam-se ao ponto de encontro do carreador que vai ao açude, com a estrada dos Amarais. Seguem por essa estrada, até encontrarem a divisa da Fazenda Elisa, prosseguindo por ela até o ponto de partida, tudo de acordo com a planta rubricada pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 2.º - A-fim-de ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda um crédito especial de Cr$ 1.564.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e quatro mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercicio.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1943.

FERNANDO COSTA.
José de Mello Moraes.
Francisco D' Auria.

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 31 de dezembro de 1943.
Victor Caruso - Diretor Geral.