DECRETO-LEI N. 13.810, DE 13 DE JANEIRO DE 1944
Dispõe sobre isenção de imposto.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 5.º do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1938, nos
termos da Resolução n. 2.666, de 1943, do Conselho Administrativo do
Estado,e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da
República,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentas do imposto sobre transmissão de
propriedade imóvel "inter-vivos", as aquisições de casas e as de
terrenos para construção, que fizerem, dentro de cinco anos a contar
desta data, os associados de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e
Pensões criados por lei federal e subordinados ao Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - Somente uma vez poderá o beneficiário da isenção obter o favor fiscal.
Artigo 2.º - A insenção prevista no
artigo anterior será concedida apenas nos casos em que se
verificarem as seguintes condições:
a) ser o valor do imóvel igual ou inferior a Crf.... 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);
b) destinar-se a casa adquirida à residência do próprio
associado ou quando se tratar de terreno, destinar-se este à construção
de casa para o mesmo fim;
c) ser a aquisição do imóvel efetuada
mediante financiamento e por exclusivo intermédio de Instituto ou Caixa
de Aposentadoria e Pensões, não podendo existir, anteriormente,
contrato de espécie alguma, entre o associado e o vendedor, tendo por
objetivo o mesmo imóvel.
Artigo 3.º - A isenção é extensiva às aquisições efetuadas por
Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões de imóveis destinados à
venda aos seus associados.
§ 1.º
- No caso deste artigo, além de mencionar expressamente na escritura a
finalidade da aquisição, deverá o adquirente comunicar ao Departamento
da Receita da Secretaria da Fazenda a venda ou as vendas parceladas
que fizer, do imóvel adquirido, fornecendo as indicações
correspondentes a cada venda.
§ 2.º - Para efeito da isenção a que alude o art. 1.º, a venda
efetuada a associado se sujeita, no que couber, às mesmas condições
estabelecidas no art. 2.º.
Artigo 4.º - Ficam também isentas do imposto as aquisições que
os Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões fizerem, dentro do
prazo estabelecido no art. 1.º de imóveis destinados às próprias sedes
e instalações.
Artigo 5.º - Será exigivel o imposto sempre que:
a) Mediante a avaliação fiscal promovida pelo Departamento da
Receita fôr verificado que o imóvel adquirido é de valor superior ao
limite referido na alínea "a" do art. 2.º, ressalvado o direito de
defesa, como nos casos comuns de cobrança de diferença de cisa;
b) fôr verificado que o imóvel adquirido teve destino diverso do previsto neste decreto-lei;
c) ocorrer transferência do contrato originário.
Artigo 6.º - Depois de cinco anos contados da data da escritura
cessam para os beneficiários as condições a que se referem a alínea "b"
do art. 2.º, o art. 4.º "in fine", e art. 5.º, alíneas "b" e "c".
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1944.
FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventora, aos 13 de janeiro de 1944.
Victor Caruso
Diretor Geral.