DECRETO-LEI N. 13.810, DE 13 DE JANEIRO DE 1944

Dispõe sobre isenção de imposto.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.º do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1938, nos termos da Resolução n. 2.666, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado,e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República, 
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentas do imposto sobre transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos", as aquisições de casas e as de terrenos para construção, que fizerem, dentro de cinco anos a contar desta data, os associados de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões criados por lei federal e subordinados ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. 
Parágrafo único - Somente uma vez poderá o beneficiário da isenção obter o favor fiscal. 
Artigo 2.º - A insenção prevista no artigo anterior será concedida apenas nos casos em que se verificarem as seguintes condições:
a) ser o valor do imóvel igual ou inferior a Crf.... 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);
b) destinar-se a casa adquirida à residência do próprio associado ou quando se tratar de terreno, destinar-se este à construção de casa para o mesmo fim; 
c) ser a aquisição do imóvel efetuada mediante financiamento e por exclusivo intermédio de Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, não podendo existir, anteriormente, contrato de espécie alguma, entre o associado e o vendedor, tendo por objetivo o mesmo imóvel.
Artigo 3.º - A isenção é extensiva às aquisições efetuadas por Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões de imóveis destinados à venda aos seus associados. 
§ 1.º - No caso deste artigo, além de mencionar expressamente na escritura a finalidade da aquisição, deverá o adquirente comunicar ao Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda a venda ou as vendas parceladas que fizer, do imóvel adquirido, fornecendo as indicações correspondentes a cada venda. 
§ 2.º - Para efeito da isenção a que alude o art. 1.º, a venda efetuada a associado se sujeita, no que couber, às mesmas condições estabelecidas no art. 2.º. 
Artigo 4.º - Ficam também isentas do imposto as aquisições que os Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões fizerem, dentro do prazo estabelecido no art. 1.º de imóveis destinados às próprias sedes e instalações.
Artigo 5.º - Será exigivel o imposto sempre que:
a) Mediante a avaliação fiscal promovida pelo Departamento da Receita fôr verificado que o imóvel adquirido é de valor superior ao limite referido na alínea "a" do art. 2.º, ressalvado o direito de defesa, como nos casos comuns de cobrança de diferença de cisa;
b) fôr verificado que o imóvel adquirido teve destino diverso do previsto neste decreto-lei;
c) ocorrer transferência do contrato originário.
Artigo 6.º - Depois de cinco anos contados da data da escritura cessam para os beneficiários as condições a que se referem a alínea "b" do art. 2.º, o art. 4.º "in fine", e art. 5.º, alíneas "b" e "c".
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua  publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1944.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventora, aos 13 de janeiro de 1944.

Victor Caruso
Diretor Geral.