DECRETO-LEI N. 13.830, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1944

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n. V, do decreto-lei n. 1202, de 8 de abril de 1939, modificado pelo art. 4.º, n. VI, do decreto-lei n. 5511, de 21 de maio de 1943,
Decreta:
Artigo 1.º - A todos os proprietários de terras nas zonas urbana, suburbana, ou rural que mantiverem a cul- tura de um pomar e duma horta para suprimento dos próprios gastos e para venda, fornecerá o Govêrno do Es- tado, arsênico e máquinas de matar formigas, com o aba- timento de 80 o|o do seu custo.
Artigo 2.º - Os orgãos técnicos estaduais fornecerão gratuitamente aos referidos proprietários, quando re- quisitada, a necessária assistência na formação de pomares e hortas, bem assim sementes de hortaliças e mudas de essências frutíferas, a criterio da Secretaria da Agricultura.
Artigo 3.º - Para documentar a existência de pomares a hortas a que se refere o art. 1.o os srs. Prefeitos municipais fornecerão atestados aos interessados.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.º de fevereiro de 1944.

FERNANDO COSTA
J. de Mello Moraes.

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, em 1.º de fevereiro de 1944.

Victor Caruso
Director Geral.