DECRETO-LEI N. 13.830, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1944
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n. V,
do decreto-lei n. 1202, de 8 de abril de 1939, modificado pelo art.
4.º, n. VI, do decreto-lei n. 5511, de 21 de maio de 1943,
Decreta:
Artigo 1.º - A todos os proprietários de terras nas
zonas urbana, suburbana, ou rural que mantiverem a cul- tura de um
pomar e duma horta para suprimento dos próprios gastos e para
venda, fornecerá o Govêrno do Es- tado, arsênico e
máquinas de matar formigas, com o aba- timento de 80 o|o do seu
custo.
Artigo 2.º - Os orgãos técnicos estaduais
fornecerão gratuitamente aos referidos proprietários,
quando re- quisitada, a necessária assistência na
formação de pomares e hortas, bem assim sementes de
hortaliças e mudas de essências frutíferas, a
criterio da Secretaria da Agricultura.
Artigo 3.º - Para documentar a existência de pomares
a hortas a que se refere o art. 1.o os srs. Prefeitos municipais
fornecerão atestados aos interessados.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.º de fevereiro de 1944.
FERNANDO COSTA
J. de Mello Moraes.
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, em 1.º de fevereiro de 1944.
Victor Caruso
Director Geral.