DECRETO-LEI N. 13.836, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1944
Dipõe sobre aquisição de imovel, por doação.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV,
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 2, de 1944, do Conselho Administrativo do
Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
adquirir, por doação, de Horácio Mitsuo Nakadaira
e outros, a área de terreno abaixo caracterizada e o edificio
nela construido, destinado à instalação de grupo
escolar, a saber:
- um terreno com benfeitorias situado em Mesquita, município e
comarca de Cafelêndia, com 88 m. (oitenta e oito metros) de
frente, por 88 m. (oitenta e oito metros) da frente aos fundos,
dividindo pela frente com a rua Santa Judith, pelos lados com as ruas
Santa Laura e Santa Esther e pelos fundos com a rua Santa Rosa.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de fevereiro de 1944.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 8 de fevereiro de 1944.
Victor Caruso
Diretor Geral.