DECRETO-LEI N. 13.836, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1944

Dipõe sobre aquisição de imovel, por doação.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, de Horácio Mitsuo Nakadaira e outros, a área de terreno abaixo caracterizada e o edificio nela construido, destinado à instalação de grupo escolar, a saber:
- um terreno com benfeitorias situado em Mesquita, município e comarca de Cafelêndia, com 88 m. (oitenta e oito metros) de frente, por 88 m. (oitenta e oito metros) da frente aos fundos, dividindo pela frente com a rua Santa Judith, pelos lados com as ruas Santa Laura e Santa Esther e pelos fundos com a rua Santa Rosa.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de fevereiro de 1944.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 8 de fevereiro de 1944. 

Victor Caruso
Diretor Geral.