DECRETO-LEI N. 13.839, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1944

Dispõe sôbre adaptação de veículos oficiais ao funcionamento a gaz pobre.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na confromidade do disposto no art. 6.º, n.º IV, do decreto-lei n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 23, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - A adaptação de veículos a motor, pertencentes às repartições estaduais e municipais, para funcionamento a gaz pobre, será feita exclusivamente pela Comissão Estadual de Gasogênio, a pedido das interessadas e mediante o pagamento das despesas que fôrem fixadas por aquela.
Parágrafo único - A Comissão Estadual do Gasogênio poderá fornecer os aparelhos desmontados às repartições estaduais ou municipais que estiverem aparelhadas para executar por si próprias os serviços de adaptação.
Artigo 2.º - A contar da data da publicação dêste decreto-lei, somente a favor da Comissão Estadual do Gasogênio será permitido o empenho de despesas de adaptação ou aquisição de gasogênios.
Artigo 3.º - A Comissão Estadual do Gasogênio, mediante autorização especial do Interventor Federal, poderá executar os trabalhos de adaptação referida no art. 1.º, ou fornecer os aparelhos gratuitamente quando as repartições estaduais ou municipais interessadas não dispuzerem de recursos financeiros adequados para o pagamento das despesas.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de fevereiro de 1944.

FERNANDO COSTA
José Adriano Marrey Júnior

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 8 de fevereiro de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.