DECRETO-LEI N. 13.839, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1944
Dispõe sôbre adaptação de veículos oficiais ao funcionamento a gaz pobre.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na confromidade do disposto no art. 6.º,
n.º IV, do decreto-lei n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, e
nos termos da Resolução n. 23, de 1944, do Conselho
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - A adaptação de veículos a
motor, pertencentes às repartições estaduais e
municipais, para funcionamento a gaz pobre, será feita
exclusivamente pela Comissão Estadual de Gasogênio, a
pedido das interessadas e mediante o pagamento das despesas que
fôrem fixadas por aquela.
Parágrafo único - A Comissão Estadual do
Gasogênio poderá fornecer os aparelhos desmontados
às repartições estaduais ou municipais que
estiverem aparelhadas para executar por si próprias os
serviços de adaptação.
Artigo 2.º - A contar da data da publicação
dêste decreto-lei, somente a favor da Comissão Estadual do
Gasogênio será permitido o empenho de despesas de
adaptação ou aquisição de gasogênios.
Artigo 3.º - A Comissão Estadual do Gasogênio,
mediante autorização especial do Interventor Federal,
poderá executar os trabalhos de adaptação referida
no art. 1.º, ou fornecer os aparelhos gratuitamente quando as
repartições estaduais ou municipais interessadas
não dispuzerem de recursos financeiros adequados para o
pagamento das despesas.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de fevereiro de 1944.
FERNANDO COSTA
José Adriano Marrey Júnior
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 8 de fevereiro de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.