DECRETO-LEI N. 13.845, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1944
Dispõe sobre modificação do decreto-lei n.13.411, de 10-6-1943.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 36, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam incorporadas ao texto do decreto-lei n.
13.411, de 10 de julho de 1943, as alterações constantes do presente
decreto-lei.
Artigo 2.º - O art. 2.º fica assim redigido:
"Compete ao Conselho Estadual de Bibliotecas e Museus:
a) - servir de orgão consultivo do Govêrno em matéria de bibliotecas e museus;
b) - incentivar o desenvolvimento das bibliotecas do Estado e
colaborar, para sua organização e aperfeiçoamento, com os órgãos
competentes;
c) - prestar assistência técnica e cultural à organização e ao
funcionamento, das instituições particulares, que o solitarem,
orientando-as e incentivando-lhes o desenvolvimento;
d) - estabelecer as bases para unificação e padronização dos serviços
técnicos nas bibliotecas do Estado e dos Municípios, solicitando
às autoridades competentes as medidas necessárias para regularizar o
respectivo trabalho quando em desacôrdo com a orientação geral
estabelecida;
e) - promover, nos municípios, a criação de bibliotecas, discotecas e
museus locais, onde se conservem documentos de qualquer natureza,
relacionados com a história local e suas personalidades eminentes;
f) - manter intercâmbio e articulação com instituições congêneres do
país e do estrangeiro, especialmente com o Instituto Nacional do Livro;
g) - adquirir livros e distribuí-los às bibliotecas;
h) - concorrer para o aperfeiçoamento técnico dos bibliotecários, seja
mediante a vulgarização de obras sobre bibliotecários, seja mediante
cursos e estágios especiais;
i) - fazer propaganda do livro através dos diversos meios de
publicidade e promover reuniões e congressos
bibliotécnicos;
j) - orientar, de acordo com as Prefeituras, as atividades das comissões municipais de bibliotecas".
Artigo 3.º - O art. 6.º fica assim redigido:
"O quadro do pessoal da Secretaria do Conselho, que é criado,
será o seguinte, com os vencimentos constantes da tabela anexa:
1 Secretário
1 Secretário auxiliar
4 Bibliotecários
1 Arquivista
1 Porteiro
1 Contínuo
1 Servente
§ 1.º - Os cargos de Secretário, Secretário auxiliar,
Arquivista, Porteiro, Contínuo e Servente, são considerados isolados,
de provimento efetivo, independente de concurso.
§ 2.º - Os cargos de Bibliotecário são isolados, de provimento efetivo, dependentes de concurso".
Artigo 4.º - Ficam revogadas o art. 7.º e seus parágrafos e os arts. 8.º e 9.º.
Artigo 5.º - O art. 10 passa a ter a seguinte redação:
"As Prefeituras Municipais, mediante decreto-lei, deverão organizar as
Comissões Municipais de Bibliotecas, às quais competirá:
a) sugerir ao Prefeito toda e qualquer providência visando a
administração e a organização da biblioteca e secções anexas, sob
metodo e sistemas modernos, de forma a poder atingir, com eficiência,
aos seus objetivos culturais;
b) propor ao Prefeito, nos limites das dotações
orçamentárias, a aquisição de obras para a
formação do acarvo bibliográfico;
c) representar ao Prefeito sobre as falhas e omissões que notarem com
relação, não só aos serviços técnicos e administrativos da Biblioteca,
como ao respectivo mobiliário, visando a melhor disposição, o conforto
dos consulentes e a higiene do local.
d) promover por todos os meios ao seu alcance, o maior desenvolvimento
da biblioteca, inclusive pedido de doações de obras;
e) providenciar e orientar, quando julgar oportuno, a organização,
junto a biblioteca, das secções de hemeroteca e discoteca e de um museu
local
f) receber donativos para a biblioteca, providenciando o seu emprego
como achar mais util e acertado, quando não tenha fim determinado pelo
doador".
Artigo 6.º - Passa a ser a seguinte a tabela anexa ao mesmo decreto-lei:
Artigo 7.º - O Conselho de Bibliotecas e Museus e o Conselho de
Orientação Artística ficam autorizados a organizar pinacotecas
circulantes pelo interior do Estado.
Artigo 8.º - Para os efeitos do art. 25 do Regulamento que
baixou com o decreto estadual n. 7.106. de 12 de abril de 1935, ficam
aquiparados a edificios públicos aqueles em que funcionarem
instituições culturais particulares ou municipais filiadas ao Conselho
de Bibliotecas e Museus e por eles fiscalizadas.
Artigo 9.º - As despesas resultantes da execução do presente
decreto-lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias
reajustadas na época legal.
Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições ao
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de fevereiro de 1944.
FERNANDO COSTA
José Adriano Marrey Junior
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Inventoria, aos 16 de fevereiro de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.