DECRETO-LEI N. 13.845, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1944

Dispõe sobre modificação do decreto-lei n.13.411, de 10-6-1943.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 36, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam incorporadas ao texto do decreto-lei n. 13.411, de 10 de julho de 1943, as alterações constantes do presente decreto-lei.
Artigo 2.º - O art. 2.º fica assim redigido: 
"Compete ao Conselho Estadual de Bibliotecas e Museus:
a) - servir de orgão consultivo do Govêrno em matéria de bibliotecas e museus;
b) - incentivar o desenvolvimento das bibliotecas do Estado e colaborar, para sua organização e aperfeiçoamento, com os órgãos competentes;
c) - prestar assistência técnica e cultural à organização e ao funcionamento, das instituições particulares, que o solitarem, orientando-as e incentivando-lhes o desenvolvimento;
d) - estabelecer as bases para unificação e padronização dos serviços técnicos nas bibliotecas do Estado e   dos Municípios, solicitando às autoridades competentes as medidas necessárias para regularizar o respectivo trabalho quando em desacôrdo com a orientação geral estabelecida;
e) - promover, nos municípios, a criação de bibliotecas, discotecas e museus locais, onde se conservem documentos de qualquer natureza, relacionados com a história local e suas personalidades eminentes;
f) - manter intercâmbio e articulação com instituições congêneres do país e do estrangeiro, especialmente com o Instituto Nacional do Livro;
g) - adquirir livros e distribuí-los às bibliotecas;
h) - concorrer para o aperfeiçoamento técnico dos bibliotecários, seja mediante a vulgarização de obras sobre bibliotecários, seja mediante cursos e estágios especiais;
i) - fazer propaganda do livro através dos diversos meios de publicidade e promover reuniões e congressos bibliotécnicos;
j) - orientar, de acordo com as Prefeituras, as atividades das comissões municipais de bibliotecas".
Artigo 3.º - O art. 6.º fica assim redigido:
"O quadro do pessoal da Secretaria do Conselho, que é criado, será o seguinte, com os vencimentos constantes da tabela anexa:
1 Secretário
1 Secretário auxiliar
4 Bibliotecários
1 Arquivista
1 Porteiro
1 Contínuo
1 Servente
§ 1.º - Os cargos de Secretário, Secretário auxiliar, Arquivista, Porteiro, Contínuo e Servente, são considerados isolados, de provimento efetivo, independente de concurso.
§ 2.º - Os cargos de Bibliotecário são isolados, de provimento efetivo, dependentes de concurso".
Artigo 4.º - Ficam revogadas o art. 7.º e seus parágrafos e os arts. 8.º e 9.º.
Artigo 5.º - O art. 10 passa a ter a seguinte redação:
"As Prefeituras Municipais, mediante decreto-lei, deverão organizar as Comissões Municipais de Bibliotecas, às quais competirá:
a) sugerir ao Prefeito toda e qualquer providência visando a administração e a organização da biblioteca e secções anexas, sob metodo e sistemas modernos, de forma a poder atingir, com eficiência, aos seus objetivos culturais;
b) propor ao Prefeito, nos limites das dotações orçamentárias, a aquisição de obras para a formação do acarvo bibliográfico;
c) representar ao Prefeito sobre as falhas e omissões que notarem com relação, não só aos serviços técnicos e administrativos da Biblioteca, como ao respectivo mobiliário, visando a melhor disposição, o conforto dos consulentes e a higiene do local.
d) promover por todos os meios ao seu alcance, o maior desenvolvimento da biblioteca, inclusive pedido de doações de obras;
e) providenciar e orientar, quando julgar oportuno, a organização, junto a biblioteca, das secções de hemeroteca e discoteca e de um museu local
f) receber donativos para a biblioteca, providenciando o seu emprego como achar mais util e acertado, quando não tenha fim determinado pelo doador".
Artigo 6.º - Passa a ser a seguinte a tabela anexa ao mesmo decreto-lei:


Artigo 7.º - O Conselho de Bibliotecas e Museus e o Conselho de Orientação Artística ficam autorizados a organizar pinacotecas circulantes pelo interior do Estado.
Artigo 8.º - Para os efeitos do art. 25 do Regulamento que baixou com o decreto estadual n. 7.106. de 12 de abril de 1935, ficam aquiparados a edificios públicos aqueles em que funcionarem instituições culturais particulares ou municipais filiadas ao Conselho de Bibliotecas e Museus e por eles fiscalizadas.
Artigo 9.º - As despesas resultantes da execução do presente decreto-lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias reajustadas na época legal.
Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de fevereiro de 1944.

FERNANDO COSTA 
José Adriano Marrey Junior

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Inventoria, aos 16 de fevereiro de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.