DECRETO-LEI N. 13.851, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1944

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do dispositivo no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1140, de 1943, do Conselho Admimstrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.º - A matança de gado, na Estância Hidromineral de Lindóia, destinado ao consumo da população, somente será feita no Matadouro da Prefeitura, salvo motivo de força maior em que o Prefeito Sanitário poderá conceder licença, designando o logar apropriado.
Parágrafo único - Não se inclue na proibição deste antigo o gado abatido nas fazendas e destinados exclusivamente ao consumo ao seu pessoal, desde que a matança se proceda com autorização da Prefeitura, em local adequado, que atenda às exigências sanitárias em vigor, paga a taxa de fiscalização.
Artigo 2.º - Nenhum animal poderá entrar no Matadouro, ser abatido ou entregue ao consumo publico, sem prévio exame do encarregado da Prefeitura.
Artigo 3.º - O gado destinado á matança será recolhido com quarenta e oito horas de antecedência às mangueiras ou pocilgas.
Parágrafo único - O gado que for retirado das mangueiras ou pocilgas, somente depois de decorridos cinco dias poderá voltar para ser abatido.
Artigo 4.º - A matança de gado que for autorizaria nos termos do art. l.º será fiscalizada pela Prefeitura que cobrará pelo serviço, as taxas constantes da tabela anexa.
Artigo 5.º - Serão rejeitados para a matança: 
1 - os animais magros, extenuados ou que revelem estados mórbidos;
2 - os animais machos nao castrados ou os que o foram recentemente;
3 - os animais fêmeas dentro da segunda metade do periodo normal de prenhez ou as paridas, dentro dos primeiros trinta dias.
Parágrafo único - Os animais que forem rejeitados, como impróprios oa nocivos ao consumo, serão imediatamente retirados e os que forem suspeitos serão submetidos a observação.
Artigo 6.º - Serão inutilizados;
1 - os fetos;
2 - os órgãos ou vísceras que apresentem indicios de morbidez acidental ou alteração dos tecidos e produção verminosa;
3 - as partes moles que apresentam equimoses.
Parágrafo único - As carnes condenadas serão completamente inutilizadas e enterradas à custa dos proprietarios.
Artigo 7.º - Em caso de morte natural, ocorrida no recinto do Matadouro, o animal será enterrado à custo do proprietário.
Artigo 8.º - Os couros, chifres, mocotós, barrigadas e outras miudezas, serão entregues ao proprietários logo após o esquartejamento do animal.
Artigo 9.º - O horário de matança será das 14 às 17 horas.
Artigo 10 - Pelo serviço de matança de gado são cobradas as taxas constantes da tabela anexa.
Artigo 11 - Não será efetuada a matança se o marchante ou proprietário do animal não houver pago a multa que acaso lhe tenha sido imposta.
Artigo 12 - O transporte do gado abatido far-se-à depois do por do sol e necessário repouso, em veículo apropriado.
Artigo 13 - A infração de qualquer dos dispositivos deste decreto-lei será punida com a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência.
Artigo 14 - Este decreto-lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de fevereiro de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A, Marrey Junior
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 26 de fevereiro de 1944.

Paulo Pinto de Carvalho
Diretor da Diretoria de Expediente.

Tabela anexa ao decreto-lei n. 13.851, de 26 de fevereiro de 1944


TAXAS DO MATADOURO