DECRETO-LEI N. 13.851, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1944
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO, na conformidade do dispositivo no art. 6.º, n. IV, do
decreto-lei n. 1202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução
n. 1140, de 1943, do Conselho Admimstrativo do Estado, e devidamente
autorizado pelo Senhor Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.º - A matança de gado, na Estância Hidromineral de
Lindóia, destinado ao consumo da população, somente será feita no
Matadouro da Prefeitura, salvo motivo de força maior em que o Prefeito
Sanitário poderá conceder licença, designando o logar apropriado.
Parágrafo único - Não se inclue na proibição deste antigo o gado
abatido nas fazendas e destinados exclusivamente ao consumo ao seu
pessoal, desde que a matança se proceda com autorização da Prefeitura,
em local adequado, que atenda às exigências sanitárias em vigor, paga a
taxa de fiscalização.
Artigo 2.º - Nenhum animal poderá entrar no Matadouro, ser
abatido ou entregue ao consumo publico, sem prévio exame do encarregado
da Prefeitura.
Artigo 3.º - O gado destinado á matança
será recolhido com quarenta e oito horas de antecedência
às mangueiras ou pocilgas.
Parágrafo único - O gado que for retirado das
mangueiras ou pocilgas, somente depois de decorridos cinco dias
poderá voltar para ser abatido.
Artigo 4.º - A matança de gado que for autorizaria nos termos do
art. l.º será fiscalizada pela Prefeitura que cobrará pelo serviço, as
taxas constantes da tabela anexa.
Artigo 5.º - Serão rejeitados para a matança:
1 - os animais magros, extenuados ou que revelem estados mórbidos;
2 - os animais machos nao castrados ou os que o foram recentemente;
3 - os animais fêmeas dentro da segunda metade do periodo normal
de prenhez ou as paridas, dentro dos primeiros trinta dias.
Parágrafo único - Os animais que forem rejeitados, como
impróprios oa nocivos ao consumo, serão imediatamente retirados e os
que forem suspeitos serão submetidos a observação.
Artigo 6.º - Serão inutilizados;
1 - os fetos;
2 - os órgãos ou vísceras que apresentem indicios
de morbidez acidental ou alteração dos tecidos e
produção verminosa;
3 - as partes moles que apresentam equimoses.
Parágrafo único - As carnes condenadas serão completamente inutilizadas e enterradas à custa dos proprietarios.
Artigo 7.º - Em caso de morte natural, ocorrida no recinto
do Matadouro, o animal será enterrado à custo do
proprietário.
Artigo 8.º - Os couros, chifres, mocotós, barrigadas e outras
miudezas, serão entregues ao proprietários logo após o esquartejamento
do animal.
Artigo 9.º - O horário de matança será das 14 às 17 horas.
Artigo 10 - Pelo serviço de matança de gado são cobradas as taxas constantes da tabela anexa.
Artigo 11 - Não será efetuada a matança se o marchante ou
proprietário do animal não houver pago a multa que acaso lhe tenha sido
imposta.
Artigo 12 - O transporte do gado abatido far-se-à depois do por do sol e necessário repouso, em veículo apropriado.
Artigo 13 - A infração de qualquer dos dispositivos deste
decreto-lei será punida com a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros),
elevada ao dobro na reincidência.
Artigo 14 - Este decreto-lei entrará em vigor trinta dias
após sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de fevereiro de 1944.
FERNANDO COSTA
J. A, Marrey Junior
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 26 de fevereiro de 1944.
Paulo Pinto de Carvalho
Diretor da Diretoria de Expediente.