DECRETO-LEI N. 13.859, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1944
Dispõe sobre isenção de impostos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.° do
decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, do Conselho Administrativo
do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da
República,
DECRETA:
Artigo 1.° - Os vendedores ambulantes de frutas nacionais,
verduras,ovos,aves vivas, leite, queijos e outros lacticínios,
amendoim, pipoca, biscoitos e semelhantes, caldo de cana, cereais e
quaisquer outros produtos de pomicultura e horticultura, são
isentos de todos os impostos ou taxas estaduais a que possam estar
sujeitos em razão dessa atividade, inclusive os incidentes sobre
veículos utilizados para o exercício dela.
Artigo 2.° - Para que possam gozar dos favores concedidos
por este decreto-lei, os vendedores ambulantes de frutas nacionais,
verduras, ovos, aves vivas, leite, queijos e outros lacticínios,
deverão promover seu registo na Secretaria da Agricultura,
exibindo, onde houver sindicato de classe, prova de
sindicalização.
§ 1.° - Os interessados residentes no interior farão esse registo por intermédio das Prefeituras Municipais.
§ 2.° - Com o preenchimento das formalidades de que
trata este artigo e o parágrafo anterior, os
beneficiários não se eximem, entretanto, da
obrigação de tambem se registarem no Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública, nesta
Capital, ou nos Centros de Saude, no interior(decreto n. 9.866, de 27
de dezembro de 1938).
Artigo 3.° - As isenções referidas no art.
1.° serão concedidas independentemente de requerimento ao
Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, mesmo quando se trate
do imposto de selo por verba relativo aos alvarás a serem
expedidos pelas repartições indicadas no §
2.° do artigo anterior.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o decreto
n. 10.347, de 21 de junho de 1939, e o decreto-lei n. 12.358, de
1.° de dezembro de 1941.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de fevereiro de 1944.
FERNANDO COSTA.
José de Mello Moraes.
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Se- cretaria da Interventoria, aos 29 de fevereiro de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.