DECRETO-LEI N. 13.886, DE 9 DE MARÇO DE 1944

Dispõe sobre concessão de justiça gratuita aos servidores civis do Estado, funcionários ou extranumerários.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art.6.°, n.V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n.120, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado. 
Decreta:
Artigo 1.º - O benefício da justiça gratuita poderá ser concedido ao servidor civil do Estado, funcionário ou extranumerário, que, no exercício de suas atribuições ou em razão delas, for vitima de crime, ou responder a processo judicial.
Artigo 2.º - A justiça gratuita poderá ser deferida:
a) para intervenção na ação penal promovida pelo Ministério Público, de acordo com o disposto nos arts.266 e 271, do Código de Processo Penal.
b) para efeito da repartição do dano, no Juizo Civel, nos termos dos arts. 63 e 64, do Código de Processo Penal.
c) para defesa do servidor, em processo penal ou civil, quando, a juizo da Administração, houver interesse público em assistí-lo, e desde que, na esfera administrativa, pelo mesmo fato, não tenha sido o servidor punido disciplinarmente. 
§ 1.º - A advertência e a repreensão, entretanto, não constituirão, só por si, penalidade impediente do benefício. 
§ 2.º - Se não estiver ultimado o processo administrativo, dependerá a concessão de audiência da comissão processante, que informará a autoridade competente a respeito sobre o seu mérito. 
Artigo 3.º - No caso de morte do servidor, o beneficio estender-se-á ao conjuge, ascendente, descendente ou irmão, na forma dos arts. 31 e 63 do Código de processo penal. 
Artigo 4.º - O benefício de justiça gratuita, estabelecido neste decreto-lei, compreende a assistência profissional de advogado e as isenções a que se refere o art. 68 do Código de processo Civil, e as que lhes sejam correspondentes no processo penal.
Parágrafo único - Se o servidor preferir constituir advogado de sua confiança, ser-lhe-ão garantidas, apenas, as isenções acima referidas. 
Artigo 5.º - O pedido de gratuidade será encaminhado pelo chefe da Repartição, onde o servidor estiver lotado, ao Secretário de estado, de que depender o serviço, o qual decidirá sobre o seu atendimento. 
§ 1.º - Quando se tratar de servidor lotado em repartição diretamente subordinada ao chefe do Poder Executivo, o pedido será decidido pelo Diretor geral da mesma repartição. 
§ 2.º - Da recusa, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo. 
§ 3.º - Decidido favoravelmente, será oficiado ao Diretor da Procuradoria de serviço Social, do Departamento de Serviço Social do Estado, que designará advogado para assistir o servidor, ou seus herdeiros. 
§ 4.º - A portaria de designação, com a devida referência ao ofício da autoridade que concedeu a justiça gratuita,habilitará o advogado a representar o servidor em juizo, independente de procuração. 
§ 5.º - Se o servidor dispensar a assistência de advogado do Estado, e pretender apenas as isenções não serão tomadas as providências previstas nos parágrafos anteriores, sendo-lhe assegurado o beneficio á vista da comunicação do despacho da autoridade competente para a concessão da gratuidade, ou da folha do "Diário Oficial" que o houver publicado. 
§ 6.º - Será considerado, sempre, urgente, o andamento administrativo do pedido de justiça gratuita.
Artigo 7.º - Os municípios poderão estabelecer, em favor dos seus servidores, os benefícios deste decreto-lei.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de março de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A Marrey Junior

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 9 de março de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral