DECRETO-LEI N. 13.886, DE 9 DE MARÇO DE 1944
Dispõe sobre concessão de justiça gratuita aos servidores civis do Estado, funcionários ou extranumerários.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que
lhe confere o art.6.°, n.V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de
abril de 1939, e nos termos da Resolução n.120, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado.
Decreta:
Artigo 1.º - O benefício da justiça gratuita poderá ser
concedido ao servidor civil do Estado, funcionário ou extranumerário,
que, no exercício de suas atribuições ou em razão delas, for vitima de
crime, ou responder a processo judicial.
Artigo 2.º - A justiça gratuita poderá ser deferida:
a) para intervenção na ação penal promovida pelo Ministério
Público, de acordo com o disposto nos arts.266 e 271, do Código de
Processo Penal.
b) para efeito da repartição do dano, no Juizo
Civel, nos termos dos arts. 63 e 64, do Código de Processo
Penal.
c) para defesa do servidor, em processo penal ou civil, quando,
a juizo da Administração, houver interesse público em assistí-lo, e
desde que, na esfera administrativa, pelo mesmo fato, não tenha sido o
servidor punido disciplinarmente.
§ 1.º - A advertência e a repreensão,
entretanto, não constituirão, só por si,
penalidade impediente do benefício.
§ 2.º - Se não estiver ultimado o processo administrativo,
dependerá a concessão de audiência da comissão processante, que
informará a autoridade competente a respeito sobre o seu mérito.
Artigo 3.º - No caso de morte do servidor, o beneficio
estender-se-á ao conjuge, ascendente, descendente ou irmão, na forma
dos arts. 31 e 63 do Código de processo penal.
Artigo 4.º - O
benefício de justiça gratuita, estabelecido neste decreto-lei,
compreende a assistência profissional de advogado e as isenções a que
se refere o art. 68 do Código de processo Civil, e as que lhes sejam
correspondentes no processo penal.
Parágrafo único - Se o servidor preferir
constituir advogado de sua confiança, ser-lhe-ão
garantidas, apenas, as isenções acima referidas.
Artigo 5.º - O pedido de gratuidade será encaminhado pelo chefe
da Repartição, onde o servidor estiver lotado, ao Secretário de estado,
de que depender o serviço, o qual decidirá sobre o seu
atendimento.
§ 1.º - Quando se tratar de servidor lotado em repartição
diretamente subordinada ao chefe do Poder Executivo, o pedido será
decidido pelo Diretor geral da mesma repartição.
§ 2.º - Da recusa, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo.
§ 3.º - Decidido favoravelmente, será oficiado ao Diretor da
Procuradoria de serviço Social, do Departamento de Serviço Social do
Estado, que designará advogado para assistir o servidor, ou seus
herdeiros.
§ 4.º - A portaria de designação, com a devida referência ao
ofício da autoridade que concedeu a justiça gratuita,habilitará o
advogado a representar o servidor em juizo, independente de
procuração.
§ 5.º - Se o servidor dispensar a assistência de advogado do
Estado, e pretender apenas as isenções não serão tomadas as
providências previstas nos parágrafos anteriores, sendo-lhe assegurado
o beneficio á vista da comunicação do despacho da autoridade competente
para a concessão da gratuidade, ou da folha do "Diário Oficial" que o
houver publicado.
§ 6.º - Será considerado, sempre, urgente, o andamento administrativo do pedido de justiça gratuita.
Artigo 7.º - Os municípios poderão estabelecer, em favor dos seus servidores, os benefícios deste decreto-lei.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de março de 1944.
FERNANDO COSTA
J. A Marrey Junior
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 9 de março de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral