DECRETO-LEI N. 13.901, DE 17 DE MARÇO DE 1944

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°. n. .II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 106, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam isentos de impostos municipais, na Estância Hidromineral de Lindóia, os serviços de caráter exclusivamente educativo, organizados e dirigidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários.
Artigo 2.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de março de 1944.

FERNANDO COSTA
Marrey Junior
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 17 de março de 1944.

Paulo Pinto de Carvalho
Diretor da Diretoria de Expediente