DECRETO-LEI N. 13.901, DE 17 DE MARÇO DE 1944
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°. n. .II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e nos têrmos da Resolução n. 106, de 1944, do
Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam isentos de impostos municipais, na
Estância Hidromineral de Lindóia, os serviços de
caráter exclusivamente educativo, organizados e dirigidos pelo
Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários.
Artigo 2.° - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de março de 1944.
FERNANDO COSTA
Marrey Junior
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 17 de março de 1944.
Paulo Pinto de Carvalho
Diretor da Diretoria de Expediente