 
DECRETO-LEI N. 13.905, DE 20 DE MARÇO DE 1944 
Regulamenta o Curso de Armeiros da Força Policial do Estado. 
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SAO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo
6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e
nos termos da Resolução n. 188, de 1944, do Conselho
Administrativo do Estado, 
Decreta: 
TÍTULO I 
Do Curso e seus fins 
Artigo 1.° - O Curso de
Armeiros destina-se a preparar cabos e soldados combatentes para o
desempenho na tropa, Serviços e Estabelecimentos militares, das
funções de: 
- Encarregado do Material Belino (cabo) 
- Armeiro (soldado). 
Artigo 2.° - O Curso de Armeiros funcionará sob a
direção e administração do Chefe do
Serviço de Material Bélico, cabendo ao Capitão
Subchefe a direção técnica do Curso. 
Artigo 3.° - Todas as questões que se relacionem com
o ensino ou com a instrução, e que devam ser solucionadas
pelo Comando Geral, ser-lhe-ão encaminhadas por
intermédio da Diretoria Geral de Instrução. 
TITULO II 
Da Direção de Ensino 
Artigo 4.° - A Direção de Ensino do Curso será exercida pelo Capitão Subchefe. 
Artigo 5.° - O Diretor de Ensino é o principal
responsável perante o Chefe do S. M. B. pela regularidade e
harmonia do ensino ministrado. Artigo 6.° - Ao Diretor de Ensino compete: 
1 - orientar e coordenar todo o ensino; 
2 - propor ao Chefe do S. M. B. todas as medidas de caráter
administrativo ou técnico que julgar necessárias a boa
marcha do ensino; 
3 - solicitar ao Chefe do S. M. B. a publicação em
boletim regimental das ordens e recomendações de
interesse para o ensino; 
4 - organizar com o auxlio dos instrutores e monitores do Curso, os respectivos programas de ensino; 
5 - baixar, quando for necessário, diretrizes particulares para
regular os trabalhos durante o ano letivo, inclusive exames; 
6 - apresentar ao Chefe do S. M. B. para encaminhamento à
Diretoria Geral de Instrução, após o encerramento
dos Cursos, um relatório sobre o desenvolvimento do ensino; 
7 - propôr ao Chefe do S. M. B., os elementos que devem completar a Comissão Examinadora de fim de Curso; 
8 - organizar os quadros de trabalhos semanais; 
9 - propôr ao Chefe do S. M. B. a designação dos instrutores das diferentes disciplinas do Curso. 
Artigo 7.º - O Diretor de Ensino terá como adjunto o oficial encarregado do Depósito. 
TÍTULO III 
Do Corpo Docente 
Artigo 8.º - O Corpo
Docente, constituído de instrutores e monitores, será
recrutado entre os oficiais, praças e operários servindo
no S. M. B. 
Artigo 9.º - Os instrutores e monitores são
responsáveis perante o Diretor de Ensino pela docência das
disciplinas que regerem, competindo-lhes ainda: 
1- enviar ao Diretor de Ensino a relação das notas mensais dadas aos alunos em todos os trabalhos; 
2- registar sumariamente em livro próprio o assunto
correspondente à aula dada e às faltas verificadas na
mesma. 
Artigo 10 - Nenhum instrutor ou monitor poderá dispensar os alunos de aulas ou exercícios. 
Artigo 11 - Os instrutores e monitores serão designados pelo Chefe do S. M. B. 
TÍTULO IV 
Do plano de ensino e sua execução 
CAPÍTULO I 
Do Plano de Ensino 
Artigo 12 - O ensino no Curso
de Armeiros terá carater absolutamente prático e
compreende o estudo pormenorizado das peças, de montagem,
desmontagem e do funcionamento das armas portáteis em uso na F.
P. Tal estudo comporta: 
1 - fuzis e mosquetões 
2 - armas automáticas 
3 - revólveres e pistolas 
4 - granadas (de mão e de fuzil). 
5 - armas brancas 
6 - máscaras contra gases. 
Artigo 13 - O Curso terá a duração de 3 (três meses, funcionando 2 (dois) turnos cada ano. 
CAPÍTULO II 
Da Matrícula 
Artigo 14 - Os candidatos ao
Curso serão recrutados entre cabos e soldados da F. P., mediante
as seguintes condições: 
1 - ter no máximo 45 anos de idade, referidos à data do início do Curso (para cada turno); 
2 - ser praça engajada; 
3 - ter bom comportamento comprovado com a nota de corretivos e juízo pessoal do Comandante da Unidade, 
4 - apresentar boa condição de saude, mediante inspeção do médico do Corpo; 
5 - haver sido indicado pelo Comandante do Corpo ou Chefe de
Serviço, mediante seleção feita no próprio
Corpo ou Serviço. 
Artigo 15 - O Comando Geral fixará para cada turno e por
proposta do Chefe do S. M. B. o número de matrículas no
Curso. 
Parágrafo único - Esse número não
excederá, em princípio, de um cabo e dois soldados por
Corpo de tropa ou Serviço. 
CAPÍTULO III 
Regime de trabalho 
Artigo 16 - O Curso
terá, no início, a duração de 3
(três) meses e dentro de cada ano funciona da seguinte maneira: 
1.º Turno: 
Inicio: - 1.ª quinzena de março 
Fim. - 1.ª quinzena de junho 
Exames: - 2.ª quinzena de junho 
2.º Turno: 
Início: - 1.ª quinzena de agosto 
Fim: - 1.ª quinzena de novembro 
Exames: - 2.ª quinzena de novembro 
Artigo 17 - Após efetuada a matrícula, as
praças alunas procedentes dos Corpos do Interior ficarão
alojadas e adidas ao S. M. B. 
Artigo 18 - Os alunos casados ou viúvos com filhos, oriundo do interior, terão seu arranchamento por conta do Estado. 
Artigo 19 - Os alunos são dispensados de qualquer serviço de escala. 
Artigo 20 - A frequência dos alunos a todos os trabalhos
escolares é considerada serviço militar e por isso os que
faltarem sem motivo justificado serão passiveis de
punição, de acordo com o R. D. 
Artigo 21 - A frequência dos alunos será verificada
pelos respectivos instrutores, sendo as faltas registadas em livro
próprio. 
CAPÍTULA IV 
Modo de julgar o aproveitamento dos alunos 
Artigo 22 - Durante o
período letivo, o aproveitamento dos alunos apreciado pelos
instrutores, mediante arguições e trabalhos
práticos. 
§ 1.º - Os instrutores traduzirão mensalmente esse aproveitamento em graus variaveis de 0 (zero) a 10 (dez). 
§ 2.º - No fim do Curso, as notas finais de apro-
veitamento serão obtidas pela média aritmética das
notas de exame e das médias dos trabalhos mensais. 
Artigo 23 - Haverá sómente exame final que será oral e se realizará nos prazos estabelecidos no art. 16. 
Artigo 24 - Se o aluno adoecer antes ou durante a
realização de qualquer prova de exame, comprovada a
moléstia por medico da F.P., o Diretor de Ensino
designará outro dia para nova prova, dentro do período de
exame. 
Artigo 25 - A Comissão de exame será constituida
por 3 (três) membros e composta do Chefe do S.M.B., do Diretor de
Ensino e de um oficial designado pelo Comando Geral. 
Parágralo único - O mestre armeiro das oficinas do S.M.B.
funcionará durante o exame como auxiliar da comissão
examinadora. 
Artigo 26 - As notas de aproveitamento, por matéria, terão a seguinte classificação: 
- inferior a 4 - reprovação 
- de 4 a 6 (exclusive) - simplesmente 
- de 6 a 9 (inclusive) - plenamente 
- de 9 (exclusive) a 10 - distinção. 
CAPÍTULO V 
Do desligamento 
Artigo 27 - Ao aluno que, por
motivo justificado ou não, deixar de comparecer aos trabalhos
escolares serão marcados diariamente tantos pontos quantos forem
os exercicios ou aulas, com a duração de 50 minutos, a
que faltar. 
Parágrafo único - Se a falta não for justificada, observar-se-á tambem o disposto no art. 20. 
Artigo 28 - Será desligado do Curso o aluno que ultrapassar 20 pontos. 
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de
doença plenamente justificada, o aluno só será
desligado do Curso quando ultrapassar 40 pontos. 
Artigo 29 - Será tambem desligado o aluno: 
a) que revelar mau comportamento; 
b) cujo impedimento por motivo de doença ultrapassar o periodo fixado no art. 24. 
TÍTULO V 
Disposições Gerais 
Artigo 30 - A
inspeção de saude feita para ingresso no Curso
será válida tambem para os engajamentos que se
processarem no decorrer do Curso. 
Artigo 31 - Os casos omissos no presente Regulamento
serão resolvidos pelo Comando Geral, ouvidos os
órgãos competentes. 
Artigo 32 - O presente decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1944. 
FERNANDO COSTA 
Alfredo Issa Assaly 
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 20 de março de 1944. 
VICTOR CARUSO 
Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 13.905, DE 20 DE MARÇO DE 1944
Regulamenta o curso de Armeiros da Força Policial do Estado.
RETIFICAÇÃO 
Onde se lê: 
Artigo 16 - O Curso terá, no início, a
duração de 3 (três) meses e dentro de cada ano
funciona da seguinte maneira: 
Leia-se: 
Artigo 16 - O Curso terá, no inicio, a
duração de 3 (três) meses e dentro de cada ano
funcionará da seguinte maneira: 
Onde se lê: 
CAPÍTULA .IV 
Leia-se: 
CAPÍTULO .IV 
Onde se lê: 
Artigo 22 - Durante o período letivo, o aproveitamento
dos alunos apreciado pelo instrutores, mediante arguições
e trabalhos práticos. 
Leia-se: 
Artigo 22 - Durante o período letivo, o aproveitamento dos
alunos será apreciado pelos instrutores, mediante arguições e trabalhos
práticos.