DECRETO-LEI N. 13.906, DE 20 DE MARÇO DE 1944

Dispõe sobre aquisição de imovel.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe contere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 264, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo l.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir ae Octaviano Alves de Lima e sua mulher, pelo preço de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), uma área de terreno de 20 (vinte) alqueires paulistas, ou seja 484.000 m2 (quatrocentos e oitenta e quatro mil metros quadrados), que faz parte da antiga fazenda denominada "Chapadão", no município de Campinas.
§ 1.° - Dita área será, pelo Governo do Estado, doada à União, para nela ser construida a sede da Escola Preparatória de Cadetes.
§ 2.° - Se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. a contar da data em que for feita a doacão referida no parágrafo anterior, não se efetivar a construção objetivada, a área doada reverterá ao Estado.
Artigo 2.° - As despesas decorrentes da execução do presente decreto-lei correrão por conta da importância do credito de Cr$ 5.000.000 00 (cinco milhões de cruzeiros), alínea I - Escola de Cadetes - do decreto-lei n. 13.515, de 18 de agosto de 1943.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 20 de março de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.