DECRETO-LEI N. 13.906, DE 20 DE MARÇO DE 1944
Dispõe sobre aquisição de imovel.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe contere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e nos termos da Resolução n. 264, de 1944, do
Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo l.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir
ae Octaviano Alves de Lima e sua mulher, pelo preço de Cr$
300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), uma área de terreno de 20
(vinte) alqueires paulistas, ou seja 484.000 m2 (quatrocentos e oitenta
e quatro mil metros quadrados), que faz parte da antiga fazenda
denominada "Chapadão", no município de Campinas.
§ 1.° - Dita área será, pelo Governo do
Estado, doada à União, para nela ser construida a sede da
Escola Preparatória de Cadetes.
§ 2.° - Se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. a contar
da data em que for feita a doacão referida no parágrafo
anterior, não se efetivar a construção objetivada,
a área doada reverterá ao Estado.
Artigo 2.° - As despesas decorrentes da
execução do presente decreto-lei correrão por
conta da importância do credito de Cr$ 5.000.000 00 (cinco
milhões de cruzeiros), alínea I - Escola de Cadetes - do decreto-lei n. 13.515, de 18 de agosto de 1943.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1944.
FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Francisco D'Auria
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 20 de março de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.