DECRETO-LEI N. 13.916, DE 24 DE MARÇO DE 1944
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e nos termos da Resolução n. 224, de 1944, do
Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam isentos de impostos municipais, no
Município da Estância Hidromineral e Climática de
São José dos Campos, os serviços de caráter
exclusivamente educativos, organizados e dirigidos pelo Serviço
Nacional de Aprenizagem Industrial.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de março de 1944.
FERNANDO COSTA,
J. A. Marrey Júnior
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 24 de março de 1944.
Paulo Pinto de Carvalho - Diretor da Diretoria de Expediente.