DECRETO-LEI N. 13.916, DE 24 DE MARÇO DE 1944

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 224, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam isentos de impostos municipais, no Município da Estância Hidromineral e Climática de São José dos Campos, os serviços de caráter exclusivamente educativos, organizados e dirigidos pelo Serviço Nacional de Aprenizagem Industrial.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de março de 1944.

FERNANDO COSTA,
J. A. Marrey Júnior
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 24 de março de 1944.

Paulo Pinto de Carvalho - Diretor da Diretoria de Expediente.