O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 286, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - São criadas, na Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, da Universidade de São Paulo, as seguintes secções técnicas:
Secção de Química Agrícola, subordinada á 2.ª cadeira, Química Agrícola;
Secção de Química Tecnológica, subordinada á 8.ª cadeira, Tecnologia Agrícola;
Secção de Avicultura e Cunicultura, subordinada á 14.ª cadeira, Zootecnia Geral e Elementos de Genética Animal, Exterior e Raças dos Animais domésticos, Avicultura e Cunicultura;
Secção de Genética, subordinada á 19.ª cadeira, Citologia e Genética Geral.
Parágrafo único - Os professores catedráticos das 2.ª, 8.ª, 14.ª e 19.ª cadeiras, bem assim os das 4.ª, 5.ª e 12.ª, chefes das secções já existentes, exceto se em tempo integral, perceberão, como função gratificada pela chefia das respectivas secções técnicas, a gratificação de 1/3 (um terço) sôbre seus vencimentos e lhes serão aplicáveis as disposições contidas no Regulamento da Escola, aprovado pelo decreto n. 7.066, de 6 de abril de 1935, em seus arts. 114 e seus parágrafos e 115.
Artigo 2.º - As secções técnicas ora criadas, bem como as já existentes, que são a Fazenda Modelo, Posto Zootécnico e Horticultura, manterão instalações modelares que sirvam:
a) às pesquizas científicas sobre assuntos correspondentes a natureza da cadeira;
b) à colaboração com outras dependências da Escola;
c) à realização do ensino pré e pós-graduado, da especialização e do estágio;
d) ao estudo dos problemas de ciência aplicada, de importância atual ou futura para o País;
e) aos ensaios demonstrativos de caráter técnico, que sirvam de padrão para o ensino e demonstração em geral;
f) à colaboração com as demais instituições congêneres, fornecendo linhagens melhoradas de plantas, animais, assim como recomendando melhores processos para a lavoura e criação.
Artigo 3.º - Haverá na Escola um Conselho Consultivo Técnico (C.C.T.) o qual terá por atribuições:
a) coordenar os trabalhos experimentais da Escola;
b) opinar sobre os principais pianos experimentais das secções técnicas;
c) opinar sobre as propostas de colaboração que lhe forem submetidas.
Artigo 4.º - O C.C T. reunir-se-á no inicio de cada trimestre ordinariamente, sob a presidência do diretor e com a presença obrigatória dos chefes das secções técnicas e, extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria da Escola.
Artigo 5.º - O chefe da Secção Técnica é obrigado a:
a) residir na Escola e comparecer diariamente á Secção, salvo se a ausência fôr devidamente autorizada;
b) dirigir e atender a todo o serviço da Secção, mesmo fora da hora do expediente, quando sua presença fôr necessária;
c) zelar pela fiel execução dos objetivos da Secção, sendo responsável pela sua direção técnica;
d) elaborar programa de pesquisas e trabalhos, submetendo-o anualmente ao C.C.T.;
e) propor ao Diretor o contrato do pessoal auxiliar e operário, dentro das verbas orçamentárias para isso concedidas pelo Governo;
f) apresentar a anualmente ao C.C.T. relatório circunstanciado das atividades da Secção.
Artigo 6.º - Fica elevado de dezoito para vinte e seis o número de assistentes, fixado no parágrafo 1.º do art. 4.º do decreto 7.066, de 6 de abril de 1935.
§ 1.º - As cadeiras com Secções Técnicas subordinadas e que são as 2.ª. 4.ª, 5.ª, 8.ª, 12.ª, 14.ª e 19.ª, terão dois assistentes cada uma e a 16.ª, que é a de Matemática, terá um assistente como as demais cadeiras.
§ 2.º - Um dos assistentes de cada Secção Técnica terá a gratificação de 1/3 (um terço) sobre seus vencimentos, quando designado pelo respectivo chefe para o exercício da função gratificada de auxiliar da Secção respectiva.
§ 3.º - Não terá direito a essa gratificação de função o assistente sujeito ao regime de tempo integral.
Artigo 7.º - O diretor da Escola, por proposta dos respectivos chefes técnicos e dentro da dotação orçamentária, admitirá o pessoal mensalista e diarista necessário a Escola e Secções Técnicas.
Parágrafo único - O pessoal extranumerário referido neste artigo terá denominação, numero e salário fixados nos orçamentos anuais.
Artigo 8.º - Ficam criados na Escola os seguintes cargos: 1 (um) pagador, 2 (dois) assistentes administrativos, 1 (um) calculista, 5 (cinco) fiscais de experiências - (um) prático rural.
Parágrafo único - São isolados, de provimento efetivo e independentes de concurso, os cargos de pagador, assistentes administrativos; são de carreira os de calculista e pratico rural; são isolados e de provimento em comissão os cargos de fiscais de experiências.
Artigo 9.º - O pessoal a que se refere o art. 8.º terá os vencimentos constantes da tabela anexa e será assim subordinado:
a) à Secretaria da Escola
2 assistentes administrativos
1 pagador
1 fiscal de experiências
b) à Secção de Química Agrícola
1 fiscal de experiências
c) à Secção de Tecnologia Agrícola
1 fiscal de experiências
d) à Secção de Avicultura e Cunicultura
1 prático rural
e) à Secção de Genética
1 calculista
1 fiscal de experiências
f) à Secção Posto Zootécnico
1 fiscal de experiências.
Artigo 10 - As despesas com a execução ao presente de decreto-lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1944.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Francisco D'Auria
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 25 de março de 1944.
Victor Caruso
Diretor Geral

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1944.
FERNANDO COSTA