DECRETO-LEI N. 13.941, DE 14 DE ABRIL DE 1944
Dispõe sobre criação do Departamento da Produção Industrial (D. P. I.), na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do Decreto-lei federal n.1.202, de 8 de abril de
1939, e nos termos da Resolução n. 495, de 1944, do
Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado na Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio, o Departamento da
Produção Industrial (D. P. I.).
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICA DO DEPARTAMENTO
Artigo. 2.º - O Departamento da Produção Industrial tem por finalidade:
1) promover o estudo e a realização de serviços
relativos à racionalização da indústria e
à organização científica do trabalho
industrial, bem como o estudo e divulgação de modernos
conhecimentos técnicos que interessam ao desenvolvimento e ao
aperfeiçoamento da indústria estadual;
2) promover a propaganda e o incremento industrial pela
divulgação das possibilidades produtivas estaduais e pela
realização de exposições permanentes ou
extraordinárias;
3) coordenar atividades oficiais e particulares no sentido da
solução de problemas e da realização de
fatos que se prendam aos interesses da indústria.
Artigo 3.º - As atividades do Departamento serão distribuídas pelos seguintes órgãos administrativos:
1) Superintendência
2) Divisão Industrial
3) Museu Industrial
4) Subdiretoria Administrativa.
DA SUPERINTENDÊNCIA
Artigo 4.º - A Superintendência exercerá a
supervisão das atividades do Departamento e dirigirá,
diretamente, os serviços complementares de que trata o art. 29
deste decreto-lei.
DA DIVISÃO INDUSTRIAL
Artigo 5.º - A Divisão Industrial tem por fim o
estudo e a realização de empreendimentos relativos
à organização, ao desenvolvimento e a
racionalização da indústria fabril e extrativa do
Estado.
Artigo 6.º - As atividades da Divisão Industrial se distribuem pelas seguintes secções;
1) Secção de Tecnologia
2) Secção de Organização e Controle Industrial.
Artigo 7.º - São atribuições da Secção de Tecnologia;
1) estudo, pesquisa e classificação da matéria prima que interesse à indústria estadual;
2) análise e classificação de produtos industriais, quando de interesse da economia estadual;
3) serviço de racionalização visando a
simplificação, a padronização e o
aperfeiçoamento dos produtos industriais;
4) estudo dos demais problemas de natureza técnica do interêsse da produção industrial.
Artigo 8.º - São atribuições da Secção de Organização e Controle Industrial:
1) estudo e serviço relativos à organização científica do trabalho industrial;
2) estudos de novas indústrias de provavel desenvolvimento no Estado;
3) atividades relativas à organização
econômica de emprêsas industriais, visando a
integração industrial, a seriação e a
contabilização do custo de produção;
4) colaboração com entidades representativas dos
interesses da indústria estadual para controle e defesa da
matéria prima necessária, e para equilibrio da
produção em face do consumo ou das possibilidades de sua
colocação comercial;
5) repressão de processos industriais considerados lesivos
à economia do Estado ou que prejudiquem a
reputação da indústria paulista;
6) estudo da legislação ou disposições
administrativas referentes às fontes produtoras do país,
para efeito de sugestões de medidas visando salvaguardar os
legítimos interesses da indústria estadual;
7) colaboração com as entidades representativas da classe
patronal, para o estudo e solução dos problemas que
interessem a indústria paulista;
8) divulgação de conhecimento técnicos do interesse da indústria.
Artigo 9.º - As verificações experimentais,
as pesquisas e as classificações de matéria prima
e de produtos industrializados, de interesse do Departamento,
serão feitas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (I.
P. T.) ou por outros institutos técnicos, oficiais ou
particulares, mediante ajuste entre as suas respectivas
diretorias.
Parágrafo único - A Divisão
Industrial, à medida das necessidades do serviço e a juizo do Governo
Estadual, poderá instalar laboratórios ou serviços
técnicos para o estudo experimental de casos determinados que
escapem à especialidade dos institutos referidos no artigo
anterior.
Artigo 10 - A Divisão Industrial será dirigida por
um engenheiro, industrial ou civil, especializado em estudos e
técnicas industriais.
Artigo 11 - Cada Secção da Divisão
Industrial funcionará sob a orientação de um
técnico industrial especializado no ramo respectivo.
Artigo 12 - Para os trabalhos de caráter prático e
experimental que a Divisão Industrial tiver de realizar,
manterá ela com as indústrias estaduais, um
serviço de colaboração recíproca.
Artigo 13 - Para os serviços da
racionalização industrial, a Divisão
manterá colaboração com os institutos
técnicos nacionais e com as organizações
estrangeiras, destinadas principalmente, ao estabelecimento de normas
técnicas.
Parágrafo unico - Os entendimentos com
organizações estrangeiras de que trata este artigo,
serão feitos nos termos da legislação vigente, e
por intermédio dos órgãos federais
competentes.
DO MUSEU INDUSTRIAL
Artigo 14 - O Museu Industrial tem por objeto a
exposição de produtos paulistas, a
apresentação demonstrativa de fatos que interessem ao
desenvolvimento da capacidade produtiva estadual, e a propaganda da
Indústria visando a expansão econômica do Estado.
Artigo 15 - Os trabalhos do Museu Industrial se distribuem nas três secções seguintes:
a) Secção Agrícola;
b) Secção Industrial;
c) Secção de Propaganda Industrial.
Artigo 16 - São atribuições da Secção Agrícola:
1) exposição permanente de produtos, máquinas e aparelhos agrícolas;
2) exposições extraordinárias de produtos agrícolas;
3) exposições de madeiras e plantas medicinais;
4) análise e classificação de produtos vegetais, destinados as exposições;
5) organização de mostruários de produtos
agrícolas destinados aos estabelecimentos educacionais,
às exposições extraordinárias, do pais ou
do estrangeiro;
6) apresentação demonstrativa referente à
padronização e à melhoria da
produção agrícola;
7) apresentação demonstrativa de processos modernos de indústria agrícola;
8) demonstração de acondicionamento para exportação de produtos agrícolas;
9) apresentação demonstrativa da defesa sanitária agrícola;
10) serviço de informações sobre:
a) condições naturais do Estado;
b) terras paulistas; grande lavoura;
c) lavouras paulistas - lavoura subsidiária; lavouras aconselhaveis;
d) serviços técnicos da Secretaria da Agricultura;
e) produção agrícola do Estado;
f) municípios, do ponto de vista agrícola;
g) legislação rural;
h) operariado rural;
i) educação rural.
Artigo 17 - São atribuições da Secção Industrial:
1) exposição permanente de produtos paulistas industrializados;
2) exposições extraordinárias de produtos industriais especiais;
3) exposição de produtos da industria extrativa e de matérias primas;
4) estudo e classificação de matérias primas, e de produtos destinados às exposições;
5) apresentação demonstrativa de maquinários para a indústria fabril;
6) exposição extraordinária de máquinas ou aparelhos fabrís;
7) organização de mostruários de produtos
industriais destinados aos estabelecimentos educacionais, às
exposições extraordinárias do país ou do
estrangeiro;
8) apresentação demonstrativa da produção e da capacidade produtiva da indústria paulista;
9) serviço de informações sôbre:
a) indústria paulista - fabricas; produção,
b) matérias primas aproveitáveis;
c) indústrias de desenvolvimento provavel;
d) força motora e combustiveis aproveitaveis;
e) legislação industrial;
f) operariado fabril, organização do trabalho fabril;
g) orgãos sindicais.
Artigo 18 - São atribuições da Secção de Propaganda Industrial:
1) apresentação demonstrativa de dados relativos à
importação e exportação paulistas;
2) propaganda da produção estadual em mercados nacionais
e estrangeiros mediante participação em
exposições industriais;
3) organização em colaboração com os
orgãos sindicais do 2.º grau, de Missões
Econômicas, para visitas aos mercados e aos centros produtores
nacionais;
4) contrato e colaboração com entidades nacionais e com
orgãos de produção, que mantenham
relações com o Estado;
5) campanha em favor ao consumo da produção nacional;
6) colaboração superintendente ás Feiras de
Amostras que, sob o patrocinio oficial, se realizarem, na Capital,
ou em cidades estaduais;
7) publicações periódicas ou eventuais para propaganda industrial do Estado;
8) serviço de informações sobre:
a) produção paulista;
b) importação de materias primas e de produtos iudustrializados;
c) exportação de materias primas e de produtos;
d) comércio interestadual;
e) possibilidade de exportação paulista,
f) vias de comunicação para o comércio
interestadual e internacional; fatores que interessem a
exportação paulista;
g) tratados comerciais e entendimentos econômicos, que interessem a produção paulista;
h) orgãos de propaganda, em praças nacionais que interessem a produção estadual.
Artigo 19 - O Museu Industrial funcionará sob a
orientação de um técnico de museu, especializado
nos ramos que constituem os objetivos das suas secções.
Artigo 20 - Cada secção do Museu será orientada por um técnico industrial especializado no ramo respectivo.
Artigo 21 - A Secção Agricola do Museu manterá um laboratório para:
1) desinfecção, expurgo, classificação, e
acondicionamento de produtos destinados às
exposições;
2) organização de mostruários de produtos agricolas destinados aos fins previstos no artigo 16;
3) organização de mostruário demonstrativo do
acondiiconamento de produtos agrícolas para
exportação.
Artigo 22 - Os trabalhos de laboratório, a que se refere
o artigo anterior bem como o serviço de
informações agrícolas, ficam a cargo do pessoal
técnico da Secção sob a orientação
do respectivo técnico industrial.
Artigo 23 - A Secção Industrial manterá um laboratório para:
1) estudo, análise e classificação de
matérias primas e de produtos industriais destinados ao Museu, e
às exposições extraordinárias;
2) organização de mostruárlos especiais destinados
às exposições extrordnárias e a outros
fins.
Artigo 24 - Os trabalhos de laboratório, referido no
artigo 23, bem como o serviço de informações
industriais ficarão a cargo do pessoal técnico da
Secção, sob a orientação do respectivo
técnico industrial.
Artigo 25 - Para a propaganda de produtos estaduais de que trata
o item 2 do art. 18, a Secção de Propaganda do Museu
manterá entendimentos e colaboração com as
industrias estaduais interessadas.
Artigo 26 - As Feiras de Amostras que se realizarem, sob o
patrocínio oficial, na Capital, ou em cidades estaduais,
serão fiscalizadas pelo Museu Industrial do Estado, por
intermédio da sua Secção de Propaganda.
Parágrafo único - O Governo do Estado
baixará, pela Secretaria da Agricultura, Indústria e
Comércio, regulamento para as Feiras, de que trata este artigo.
Da Subdiretoria Administrativa
Artigo 27 - A Subdiretoria Administrativa terá a seu
cargo os serviços administrativos do Departamento incumbindo-se
notadamente do expediente geral, da administração de
pessoal, de material e da contabilidade.
Artigo 28 - As incumbências da Subdiretoria Administrativa se distribuirão pelas seguintes secções:
a) Secção de Expediente;
b) Secção de Contabilidade.
Dos serviços complementares
Artigo 29 - Alem dos encargos especializados atribuídos
aos orgãos administrativos, constantes do art. 3.º, o
Departamento realizará serviços técnicos
complementares, diretamente subordinados à sua diretoria
superintendente.
São serviços complementares:
1) Consultoria Juridica, para estudo da legislação
relativa à indústria e aos problemas de ordem
jurídica, que interessem ás fontes produtoras do Estado;
2) Biblioteca econômica, para divulgação de conhecimentos técnicos de ordem industrial;
3) Serviços de publicidade periódica ou eventual,
4) Serviço de filmagem para educação ou propaganda industrial do interesse do Estado;
5) Desenho técnico.
Artigo 30 - A biblioteca e o serviço de publicidade
ficarão a cargo de um bibliotecário-chefe, que
coordenará as contribuições publicitarias,
fornecidas pelos órgãos do Departamento.
DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 31 - Haverá um Conselho Consultivo para a
orientação da atuação ou das iniciativas,
que se enquadrem nas finalidades gerais do Departamento ou convenham
aos interesses econômicos do Estado e que não tenham sido
especificados no presente decreto-lei.
§ único - O Conselho Consultivo poderá,
tambem, tomar conhecimento das atividades realizadas pelo Departamento,
para efeito de sugestões de medidas, que favoreçam ou
facilitem as efetivações de suas
atribuições.
Artigo 32. - O Conselho Consultivo terá, pelo menos
6 (seis) membros, escolhidos, anualmente, pelo Secretário da
Agricultura, Indústria e Comércio, dentre os diretores
de repartições técnicas, que se relacionem com os
interesses do Departamento, e dentre os diretores dos orgãos
sindicais do 2.º grau, da Indústria.
Artigo 33 - O Conselho Consultivo realizará
reuniões mensais, sob a presidência do diretor
superintendente do Departamento, podendo ser convocado,
extraordinariamente, sempre que o julgar conveniente o seu presidente.
Artigo 34 - As resoluções do Conselho Consultivo
serão encaminhadas ao Secretário da Agricultura,
Indústria e Comercio, em forma de parecer ou sugestão.
Artigo 35 - Os trabalhos dos membros do Conselho Consultivo
não serão remunerados, mas serão considerados
serviços relevantes prestados ao Estado.
Artigo 36 - O Conselho Consultivo votará um regulamento
para as suas atividades, o qual entrará em vigor depois de
aprovado pelo Secretário da Agricultura, Indústria e
Comércio.
DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO
Artigo 37 - O Departamento terá o seguinte quadro de funcionários, com os vencimentos anuais constantes da tabela anexa:
1 Diretor Superintendente
1 Diretor de Divisão
1 Técnico de Museu
1 Consultor Jurídico
1 Subdiretor Administrativo
5 Técnicos Industriais
5 Auxiliares Técnicos
1 Contador.
1 Bibliotecário-Chefe
3 Encarregados de Serviço Externo
1 Desenhista
2 Arquivistas
8 4.ºs Escriturários
1 Zelador de Museu.
Parágrafo único - Ficam instituidas duas
funções gratificadas de chefia de Secção
Administrativa, e uma de secretário do diretor superintendente,
de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais, cada uma.
Artigo 38 - Os cargos e funções a que se refere o artigo anterior serão assim distribuidos:
NA SUPERINTENDÊNCIA
1 Diretor Superintendente
1 Consultor Jurídico
1 Bibliotecário-Chefe
1 Secretário (função gratificada),
1 Desenhista
2 Arquivistas.
NA DIVISÃO INDUSTRIAL
1 Diretor de Divisão
2 Técnicos Industriais
2 Auxiliares Técnicos
1 Encarregado de Serviço Externo.
NO MUSEU INDUSTRIAL
1 Técnico de Museu
3 Técnicos Industriais
3 Auxiliares Técnicos
1 Zelador de Museu
1 Encarregado de Serviço Externo.
NA SUBDIRETORIA ADMINISTRATIVA
1 Subdiretor Administrativo
2 Chefes de Secção (função gratificada)
1 Contador
8 4.ºs Escriturários.
Artigo 39 - Os cargos de Diretor Superintendente, Diretor de
Divisão, Subdiretor Administrativo, Bibliotecário-Chefe,
Zelador de Museu e do Encarregado de Serviço Externo são de
provimento em comissão.
§ 1.º - Os cargos de Técnico de Museu, Consultor
Jurídico, Técnico Industrial, Auxiliar Técnico e
de Arquivista são considerados isolados, de provimento efetivo
e independente de concurso.
§ 2.º - Os demais cargos, até que se
processe o reajustamento dos quadros, são considerados iniciais
de carreira e serão providos nos termos da
legislação vigente.
Artigo 40 - O Departamento da Produção Industrial
reger-se-á, administrativamente, pelo regulamento da Secretaria
da Agricultura, Indústria e Comércio, de que é
subordinado, salvo os casos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 41 - Afim de ocorrer às despesas com a
execução do presente, decreto-lei, serão abertos,
oportunamente, os necessários créditos.
Artigo 42 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1944.
FERNANDO COSTA
José de Mello Moraes
Francisco D'Auria
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 14 de abril de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1944.
FERNANDO COSTA.
DECRETO-LEI N. 13.941, DE 14 DE ABRIL DE 1944
Dispõe sobre
criação do Departamento da Produção
Industrial (D, P. I.), na Secretaria da Agricultura, Indústria e
Comércio.
(*) RETIFICAÇÕES
Artigo 9.º - As verificações experimentais, as pesquisas e as
classificações de matéria prima e de produtos industrializados, de
interesse do Departamento, serão feitas pelo Instituto de Pesquizas
Tecnologicas (I. P. T.), ou por outros institutos técnicos, oficiais ou
particulares, mediante ajuste entre as suas respectivas diretorias.
Parágrafo único - A Divisão Industrial, à medida das
necessidades do serviço, e a juizo do Governo Estadual, poderá instalar
laboratórios ou serviços técnicos para o estudo experimental de casos
determinados que escapem a especialidade dos institutos referidos no
artigo anterior.
Artigo 13 -
Parágrafo único - Os entendimentos com organizações estrangeiras
de que trata este artigo, serão feitos nos termos da legislação
vigente, e por intermédio dos orgãos federais competentes.
Artigo 18 -
n. 4 - contato e colaboração com entidades
econômicas e com órgãos de produção
que mantenham relações com o Estado;
Artigo 39 -
Parágrafo 2.º - Os demais cargos, etc.
(*) - Por haver sido o decreto-lei publicado com incorreções