DECRETO-LEI N. 13.941, DE 14 DE ABRIL DE 1944

Dispõe sobre criação do Departamento da Produção Industrial (D. P. I.), na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do Decreto-lei federal  n.1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 495, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, o Departamento da Produção Industrial (D. P. I.).

DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICA DO DEPARTAMENTO

Artigo. 2.º - O Departamento da Produção Industrial tem por finalidade:
1) promover o estudo e a realização de serviços relativos à racionalização da indústria e à organização científica do trabalho industrial, bem como o estudo e divulgação de modernos conhecimentos técnicos que interessam ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento da indústria estadual;
2) promover a propaganda e o incremento industrial pela divulgação das possibilidades produtivas estaduais e pela realização de exposições permanentes ou extraordinárias;
3) coordenar atividades oficiais e particulares no sentido da solução de problemas e da realização de fatos que se prendam aos interesses da indústria.
Artigo 3.º - As atividades do Departamento serão distribuídas pelos seguintes órgãos administrativos:
1) Superintendência
2) Divisão Industrial
3) Museu Industrial
4) Subdiretoria Administrativa.

DA SUPERINTENDÊNCIA

Artigo 4.º - A Superintendência exercerá a supervisão das atividades do Departamento e dirigirá, diretamente, os serviços complementares de que trata o art. 29 deste decreto-lei.

DA DIVISÃO INDUSTRIAL

Artigo 5.º - A Divisão Industrial tem por fim o estudo e a realização de empreendimentos relativos à organização, ao desenvolvimento e a racionalização da indústria fabril e extrativa do Estado.
Artigo 6.º - As atividades da Divisão Industrial se distribuem pelas seguintes secções;
1) Secção de Tecnologia
2) Secção de Organização e Controle Industrial.
Artigo 7.º - São atribuições da Secção de Tecnologia;
1) estudo, pesquisa e classificação da matéria prima que interesse à indústria estadual;
2) análise e classificação de produtos industriais, quando de interesse da economia estadual;
3) serviço de racionalização visando a simplificação, a padronização e o aperfeiçoamento dos produtos industriais;
4) estudo dos demais problemas de natureza técnica do interêsse da produção industrial.
Artigo 8.º - São atribuições da Secção de Organização e Controle Industrial:
1) estudo e serviço relativos à organização científica do trabalho industrial;
2) estudos de novas indústrias de provavel desenvolvimento no Estado;
3) atividades relativas à organização econômica de emprêsas industriais, visando a integração industrial, a seriação e a contabilização do custo de produção;
4) colaboração com entidades representativas dos interesses da indústria estadual para controle e defesa da matéria prima necessária, e para equilibrio da produção em face do consumo ou das possibilidades de sua colocação comercial;
5) repressão de processos industriais considerados lesivos à economia do Estado ou que prejudiquem a reputação da indústria paulista;
6) estudo da legislação ou disposições administrativas referentes às fontes produtoras do país, para efeito de sugestões de medidas visando salvaguardar os legítimos interesses da indústria estadual;
7) colaboração com as entidades representativas da classe patronal, para o estudo e solução dos problemas que interessem a indústria paulista;
8) divulgação de conhecimento técnicos do interesse da indústria.
Artigo 9.º - As verificações experimentais, as pesquisas e as classificações de matéria prima e de produtos industrializados, de interesse do Departamento, serão feitas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (I. P. T.) ou por outros institutos técnicos, oficiais ou particulares, me
diante ajuste entre as suas respectivas diretorias.
Parágrafo único - A Divisão Industrial, à medida das necessidades do serviço e a juizo do Governo Estadual, poderá instalar laboratórios ou serviços técnicos para o estudo experimental de casos determinados que escapem à especialidade dos institutos referidos no artigo anterior.
Artigo 10 - A Divisão Industrial será dirigida por um engenheiro, industrial ou civil, especializado em estudos e técnicas industriais.
Artigo 11 - Cada Secção da Divisão Industrial funcionará sob a orientação de um técnico industrial especializado no ramo respectivo.
Artigo 12 - Para os trabalhos de caráter prático e experimental que a Divisão Industrial tiver de realizar, manterá ela com as indústrias estaduais, um serviço de colaboração recíproca.
Artigo 13 - Para os serviços da racionalização industrial, a Divisão manterá colaboração com os institutos técnicos nacionais e com as organizações estrangeiras, destinadas principalmente, ao estabelecimento de normas técnicas. 
Parágrafo unico - Os entendimentos com organizações estrangeiras de que trata este artigo, serão feitos nos termos da legislação vigente, e por intermédio dos órgãos federais competentes. 

DO MUSEU INDUSTRIAL

Artigo 14 - O Museu Industrial tem por objeto a exposição de produtos paulistas, a apresentação demonstrativa de fatos que interessem ao desenvolvimento da capacidade produtiva estadual, e a propaganda da Indústria visando a expansão econômica do Estado.
Artigo 15 - Os trabalhos do Museu Industrial se distribuem nas três secções seguintes:
a) Secção Agrícola;
b) Secção Industrial;
c) Secção de Propaganda Industrial.
Artigo 16 - São atribuições da Secção Agrícola:
1) exposição permanente de produtos, máquinas e aparelhos agrícolas;
2) exposições extraordinárias de produtos agrícolas;
3) exposições de madeiras e plantas medicinais;
4) análise e classificação de produtos vegetais, destinados as exposições;
5) organização de mostruários de produtos agrícolas destinados aos estabelecimentos educacionais, às exposições extraordinárias, do pais ou do estrangeiro;
6) apresentação demonstrativa referente à padronização e à melhoria da produção agrícola;
7) apresentação demonstrativa de processos modernos de indústria agrícola;
8) demonstração de acondicionamento para exportação de produtos agrícolas;
9) apresentação demonstrativa da defesa sanitária agrícola;
10) serviço de informações sobre:
a) condições naturais do Estado;
b) terras paulistas; grande lavoura;
c) lavouras paulistas - lavoura subsidiária; lavouras aconselhaveis; 
d) serviços técnicos da Secretaria da Agricultura;
e) produção agrícola do Estado;
f) municípios, do ponto de vista agrícola;
g) legislação rural;
h) operariado rural;
i) educação rural.
Artigo 17 - São atribuições da Secção Industrial:
1) exposição permanente de produtos paulistas industrializados;
2) exposições extraordinárias de produtos industriais especiais;
3) exposição de produtos da industria extrativa e de matérias primas;
4) estudo e classificação de matérias primas, e de produtos destinados às exposições;
5) apresentação demonstrativa de maquinários para a indústria fabril;
6) exposição extraordinária de máquinas ou aparelhos fabrís;
7) organização de mostruários de produtos industriais destinados aos estabelecimentos educacionais, às exposições extraordinárias do país ou do estrangeiro;
8) apresentação demonstrativa da produção e da capacidade produtiva da indústria paulista;
9) serviço de informações sôbre:
a) indústria paulista - fabricas; produção,
b) matérias primas aproveitáveis;
c) indústrias de desenvolvimento provavel;
d) força motora e combustiveis aproveitaveis;
e) legislação industrial;
f) operariado fabril, organização do trabalho fabril;
g) orgãos sindicais.
Artigo 18 - São atribuições da Secção de Propaganda Industrial:
1) apresentação demonstrativa de dados relativos à importação e exportação paulistas;
2) propaganda da produção estadual em mercados nacionais e estrangeiros mediante participação em exposições industriais;
3) organização em colaboração com os orgãos sindicais do 2.º grau, de Missões Econômicas, para visitas aos mercados e aos centros produtores nacionais;
4) contrato e colaboração com entidades nacionais e com orgãos de produção, que mantenham relações com o Estado;
5) campanha em favor ao consumo da produção nacional;
6) colaboração superintendente ás Feiras de Amostras que, sob o patrocinio oficial, se realizarem, na Capital, ou em cidades estaduais;
7) publicações periódicas ou eventuais para propaganda industrial do Estado;
8) serviço de informações sobre:
a) produção paulista;
b) importação de materias primas e de produtos iudustrializados;
c) exportação de materias primas e de produtos;
d) comércio interestadual;
e) possibilidade de exportação paulista,
f) vias de comunicação para o comércio interestadual e internacional; fatores que interessem a exportação paulista;
g) tratados comerciais e entendimentos econômicos, que interessem a produção paulista;
h) orgãos de propaganda, em praças nacionais que interessem a produção estadual.
Artigo 19 - O Museu Industrial funcionará sob a orientação de um técnico de museu, especializado nos ramos que constituem os objetivos das suas secções.
Artigo 20 - Cada secção do Museu será orientada por um técnico industrial especializado no ramo respectivo.
Artigo 21 - A Secção Agricola do Museu manterá um laboratório para:
1) desinfecção, expurgo, classificação, e acondicionamento de produtos destinados às exposições;
2) organização de mostruários de produtos agricolas destinados aos fins previstos no artigo 16;
3) organização de mostruário demonstrativo do acondiiconamento de produtos agrícolas para exportação.
Artigo 22 - Os trabalhos de laboratório, a que se refere o artigo anterior bem como o serviço de informações agrícolas, ficam a cargo do pessoal técnico da Secção sob a orientação do respectivo técnico industrial.
Artigo 23 - A Secção Industrial manterá um laboratório para:
1) estudo, análise e classificação de matérias primas e de produtos industriais destinados ao Museu, e às exposições extraordinárias;
2) organização de mostruárlos especiais destinados às exposições extrordnárias e a outros fins.
Artigo 24 - Os trabalhos de laboratório, referido no artigo 23, bem como o serviço de informações industriais ficarão a cargo do pessoal técnico da Secção, sob a orientação do respectivo técnico industrial.
Artigo 25 - Para a propaganda de produtos estaduais de que trata o item 2 do art. 18, a Secção de Propaganda do Museu manterá entendimentos e colaboração com as industrias estaduais interessadas.
Artigo 26 - As Feiras de Amostras que se realizarem, sob o patrocínio oficial, na Capital, ou em cidades estaduais, serão fiscalizadas pelo Museu Industrial do Estado, por intermédio da sua Secção de Propaganda. 
Parágrafo único - O Governo do Estado baixará, pela Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, regulamento para as Feiras, de que trata este artigo. 

Da Subdiretoria Administrativa 

Artigo 27 - A Subdiretoria Administrativa terá a seu cargo os serviços administrativos do Departamento incumbindo-se notadamente do expediente geral, da administração de pessoal, de material e da contabilidade.
Artigo 28 - As incumbências da Subdiretoria Administrativa se distribuirão pelas seguintes secções:
a) Secção de Expediente;
b) Secção de Contabilidade.

Dos serviços complementares

Artigo 29 - Alem dos encargos especializados atribuídos aos orgãos administrativos, constantes do art. 3.º, o Departamento realizará serviços técnicos complementares, diretamente subordinados à sua diretoria superintendente.
São serviços complementares:
1) Consultoria Juridica, para estudo da legislação relativa à indústria e aos problemas de ordem jurídica, que interessem ás fontes produtoras do Estado;
2) Biblioteca econômica, para divulgação de conhecimentos técnicos de ordem industrial;
3) Serviços de publicidade periódica ou eventual,
4) Serviço de filmagem para educação ou propaganda industrial do interesse do Estado;
5) Desenho técnico.
Artigo 30 - A biblioteca e o serviço de publicidade ficarão a cargo de um bibliotecário-chefe, que coordenará as contribuições publicitarias, fornecidas pelos órgãos do Departamento.

DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 31 - Haverá um Conselho Consultivo para a orientação da atuação ou das iniciativas, que se enquadrem nas finalidades gerais do Departamento ou convenham aos interesses econômicos do Estado e que não tenham sido especificados no presente decreto-lei. 
§ único - O Conselho Consultivo poderá, tambem, tomar conhecimento das atividades realizadas pelo Departamento, para efeito de sugestões de medidas, que favoreçam ou facilitem as efetivações de suas atribuições. 
Artigo 32. - O Conselho Consultivo terá, pelo menos 6 (seis) membros, escolhidos, anualmente, pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, dentre os diretores de repartições técnicas, que se relacionem com os interesses do Departamento, e dentre os diretores dos orgãos sindicais do 2.º grau, da Indústria.
Artigo 33 - O Conselho Consultivo realizará reuniões mensais, sob a presidência do diretor superintendente do Departamento, podendo ser convocado, extraordinariamente, sempre que o julgar conveniente o seu presidente.
Artigo 34 - As resoluções do Conselho Consultivo serão encaminhadas ao Secretário da Agricultura, Indústria e Comercio, em forma de parecer ou sugestão.
Artigo 35 - Os trabalhos dos membros do Conselho Consultivo não serão remunerados, mas serão considerados serviços relevantes prestados ao Estado.
Artigo 36 - O Conselho Consultivo votará um regulamento para as suas atividades, o qual entrará em vigor depois de aprovado pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio.

DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO

Artigo 37 - O Departamento terá o seguinte quadro de funcionários, com os vencimentos anuais constantes da tabela anexa:
1 Diretor Superintendente
1 Diretor de Divisão
 1 Técnico de Museu
1 Consultor Jurídico
1 Subdiretor Administrativo
5 Técnicos Industriais
5 Auxiliares Técnicos
1 Contador.
1 Bibliotecário-Chefe
3 Encarregados de Serviço Externo
1 Desenhista
2 Arquivistas
8 4.ºs Escriturários
1 Zelador de Museu. 
Parágrafo único - Ficam instituidas duas funções gratificadas de chefia de Secção Administrativa, e uma de secretário do diretor superintendente, de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais, cada uma. 
Artigo 38 - Os cargos e funções a que se refere o artigo anterior serão assim distribuidos:
NA SUPERINTENDÊNCIA
1 Diretor Superintendente
1 Consultor Jurídico
1 Bibliotecário-Chefe
1 Secretário (função gratificada),
1 Desenhista
2 Arquivistas.
NA DIVISÃO INDUSTRIAL
1 Diretor de Divisão
2 Técnicos Industriais
2 Auxiliares Técnicos
1 Encarregado de Serviço Externo.
NO MUSEU INDUSTRIAL
1 Técnico de Museu
3 Técnicos Industriais
3 Auxiliares Técnicos
1 Zelador de Museu
1 Encarregado de Serviço Externo.
NA SUBDIRETORIA ADMINISTRATIVA
1 Subdiretor Administrativo
2 Chefes de Secção (função gratificada)
1 Contador
8 4.ºs Escriturários.
Artigo 39 - Os cargos de Diretor Superintendente, Diretor de Divisão, Subdiretor Administrativo, Bibliotecário-Chefe, Zelador de Museu e do Encarregado de Serviço Externo são de provimento em comissão. 
§ 1.º - Os cargos de Técnico de Museu, Consultor Jurídico, Técnico Industrial, Auxiliar Técnico e de Arquivista são considerados isolados, de provimento efetivo e independente de concurso. 
§ 2.º - Os demais cargos, até que se processe o reajustamento dos quadros, são considerados iniciais de carreira e serão providos nos termos da legislação vigente. 
Artigo 40 - O Departamento da Produção Industrial reger-se-á, administrativamente, pelo regulamento da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, de que é subordinado, salvo os casos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 41 - Afim de ocorrer às despesas com a execução do presente, decreto-lei, serão abertos, oportunamente, os necessários créditos.
Artigo 42 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1944.

FERNANDO COSTA
José de Mello Moraes
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 14 de abril de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 13.941, DE 14 DE ABRIL DE 1944


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1944.
FERNANDO COSTA.

DECRETO-LEI N. 13.941, DE 14 DE ABRIL DE 1944

Dispõe sobre criação do Departamento da Produção Industrial (D, P. I.), na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.

(*) RETIFICAÇÕES

Artigo 9.º - As verificações experimentais, as pesquisas e as classificações de matéria prima e de produtos industrializados, de interesse do Departamento, serão feitas pelo Instituto de Pesquizas Tecnologicas (I. P. T.), ou por outros institutos técnicos, oficiais ou particulares, mediante ajuste entre as suas respectivas diretorias.
Parágrafo único - A Divisão Industrial, à medida das necessidades do serviço, e a juizo do Governo Estadual, poderá instalar laboratórios ou serviços técnicos para o estudo experimental de casos determinados que escapem a especialidade dos institutos referidos no artigo anterior.
Artigo 13 -
Parágrafo único - Os entendimentos com organizações estrangeiras de que trata este artigo, serão feitos nos termos da legislação vigente, e por intermédio dos orgãos federais competentes.
Artigo 18 -
n. 4 - contato e colaboração com entidades econômicas e com órgãos de produção que mantenham relações com o Estado;
Artigo 39 -
Parágrafo 2.º - Os demais cargos, etc.

(*) - Por haver sido o decreto-lei publicado com incorreções