DECRETO-LEI N. 13.942, DE 17 DE ABRIL DE 1944

Estabelece normaso relativas ao fornecimento de certidões de registo de imóveis.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, a. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n. 543, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - O oficial do Registo de Imóveis no Estado, ao qual fôr pedida a certidão relativa a imovel, situado na circunscrição de seu oficio, certificará o que constar dos livros a seu cargo e, desde que lhe seja pedido ou sendo necessário, encaminhará a sua certidão aos registos a que já tenha pertencido o imovel, para que os respectivos oficiais certifiquem ao pé da mesma o que conste a respeito.
§ 1.º - Se o imovel houver pertencido a mais de uma circunscrição, e o pedido de certidão compreender periodo maior ao que o abrangido pelo registo da situação atual, certificara, em primeiro lugar, o oficial deste, e, em seguida, os demais, segundo a ordem cronológica regressiva das transferências, cabendo a cada oficial providenciar o encaminhamento da certidão, sucessivamente, ao registo imediatamente anterior.
§ 2.º - As certidões a serem passadas exclusivamente pelo oficial ou pelos oficiais das circunscrições a que, por desmembramento, deixou de pertencer o imóvel, obedecerão a ordem cronológica regressiva das transferencias.
§ 3.º - O oficial que, por ultimo certificar, providenciará a remessa do documento ao oficial do registo a que tiver sido solicitada a certidão.
§ 4.º - Cada oficial certificara o que lhe competir dentro do prazo de três dias, selando e margeando os seus emolumentos.
Artigo 2.º - A importância total será recebida na integra pelo oficial ao qual fôr pedida a certidão que efetuará o pagamento devido aos demais.
Artigo 3.º - O prazo referido no art. 1.º, .§ 4.º, podera ser ampliado pelo Juiz Corregedor Permanente, atendendo ao acumulo eventual de serviço no oficio beneficiado pela medida.
Artigo 4.º - A importância da busca, recebida na integra pelo oficial da situação do imovel, sua rateada, entre ele e os demais, proporcionalmente ao lapso de tempo compreendido em cada oficio.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na dato de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1944.

FERNANDO COSTA.
J. A. Marrey Junior.

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 17 de abril de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 13.942, DE 17 DE ABRIL DE 1944

Retificação

Na súmula, onde se lê: "Estabelece normaso relativas ao fornecimento de certidões de registo de imoveis". leia.se: "Estabelece normas relativas ao fornecimento de certidões de registo de imoveis".