DECRETO-LEI N. 13.942, DE 17 DE ABRIL DE 1944
Estabelece normaso relativas ao fornecimento de certidões de registo de imóveis.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, a. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939 e nos termos da Resolução n. 543, de 1944, do
Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - O oficial do Registo de Imóveis no
Estado, ao qual fôr pedida a certidão relativa a imovel,
situado na circunscrição de seu oficio,
certificará o que constar dos livros a seu cargo e, desde que
lhe seja pedido ou sendo necessário, encaminhará a sua
certidão aos registos a que já tenha pertencido o imovel,
para que os respectivos oficiais certifiquem ao pé da mesma o
que conste a respeito.
§ 1.º - Se o imovel houver pertencido a mais de uma
circunscrição, e o pedido de certidão compreender
periodo maior ao que o abrangido pelo registo da situação
atual, certificara, em primeiro lugar, o oficial deste, e, em seguida,
os demais, segundo a ordem cronológica regressiva das
transferências, cabendo a cada oficial providenciar o
encaminhamento da certidão, sucessivamente, ao registo
imediatamente anterior.
§ 2.º - As certidões a serem passadas
exclusivamente pelo oficial ou pelos oficiais das
circunscrições a que, por desmembramento, deixou de
pertencer o imóvel, obedecerão a ordem cronológica
regressiva das transferencias.
§ 3.º - O oficial que, por ultimo certificar,
providenciará a remessa do documento ao oficial do registo a que
tiver sido solicitada a certidão.
§ 4.º - Cada oficial certificara o que lhe competir dentro do prazo de três dias, selando e margeando os seus emolumentos.
Artigo 2.º - A importância total será recebida
na integra pelo oficial ao qual fôr pedida a certidão que
efetuará o pagamento devido aos demais.
Artigo 3.º - O prazo referido no art. 1.º, .§
4.º, podera ser ampliado pelo Juiz Corregedor Permanente,
atendendo ao acumulo eventual de serviço no oficio beneficiado
pela medida.
Artigo 4.º - A importância da busca, recebida na
integra pelo oficial da situação do imovel, sua rateada,
entre ele e os demais, proporcionalmente ao lapso de tempo compreendido
em cada oficio.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
dato de sua publicação, revogadas as
disposições, em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1944.
FERNANDO COSTA.
J. A. Marrey Junior.
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 17 de abril de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 13.942, DE 17 DE ABRIL DE 1944
Retificação
Na súmula, onde se lê: "Estabelece normaso relativas ao fornecimento de certidões de registo de imoveis". leia.se: "Estabelece normas relativas ao fornecimento de certidões de registo de imoveis".