DECRETO-LEI N. 13.950, DE 25 DE ABRIL DE 1944

Dispõe sobre reorganização da Secretaria da Interventoria e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 594, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - A Secretaria da Interventoria passa a ter a seguinte organização:
1 - Secretaria da Interventoria
2 - Gabinete do Chefe do Govêrno
     a) Casa Civil
     b) Casa Militar
3 - Consultoria Jurídica
4 - Diretoria Geral da Secretaria (D. G.)
     a) Diretoria Administrativa (D. A.)
          - compreendendo: Secção de Pessoal e Informações e Secção de Material e Contabilidade;
     b) Diretoria do Expediente (D. E.)
          - compreendendo: Secção de Correspondência e Secção de Protocolo e Arquivo.
5 - Mordomia do Palácio do Govêrno
6 - Serviços de Comunicações e Transportes.
Artigo 2.º - Passa a ser o seguinte o quadro do pessoal da Secretaria da Interventoria, com os vencimentos anuais e gratificações de função constantes da tabela anexa:

SECRETARIA DA INTERVENTORIA

 Casa Civil
  2  Oficiais de Gabinete
  1  Secretario Particular
  1  Assistente Técnico
 Casa Militar
  1  Chefe (funcção gratificada)
  4  Ajudantes de ordens (função gratificada)
 Consultor Juridico (função gratificada)
    Diretoria Geral da Secretaria
  1  Diretor Geral
  2  Diretores
  4  Chefes de Secção (função gratificada)
  4  Primeiros escriturários
  5  Segundos escriturários
  6  Terceiros escriturários
  7  Quartos escriturários
  2  Arquivistas
  2  Auxiliares de revisão
  2  Auxiliares de Expediente
  1  Porteiro
  1  Auxiliar de Porteiro
  5  Continuos
  10  Serventes
  2  Auxiliares de expedição
Mordomia do Palácio ao Govêrno
  1  Mordomo
  1  Auxiliar de Mordomo
  2  Porteiros
  7  Contínuos
  12  Serventes
Serviço de Comunicações e Transportes
  1  Zelador da Garage
  15  Motoristas.
Artigo 3.º - Os cargos de Secretário da Interventoria, Oficial de Gabinete, Secretário Particular, serão de imediata confiança do Chefe do Governo e serão providos, como o de Diretor Geral, quando vagar, e os de Diretores de Diretoria, em comissão.
Artigo 4.º - Ficam instituídas as funções gratificadas de Consultor Jurídico e Chefe de Secção, que serão desempenhadas por funcionários designados, o primeiro, por ato do Chefe do Governo, e os demais, por ato do Secretário da Interventoria.
Parágrafo único - Serão extintos, quando vagarem, os três atuais cargos de Chefe de Secção, ficando assegurados aos seus titulares o direito aos vencimentos que percebem na data deste decreto-lei.
Artigo 5.º - Os cargos de Assistente Técnico, de Mordomo, Auxiliar de Mordomo, Zelador da Garage, Auxiliar de Revisão, Auxiliar de Expedição, Arquivistas, Auxiliar de Expediente, Porteiro, Auxiliar de Porteiro, Contínuo e Servente, são considerados isolados, de provimento efetivo, independentemente de concurso.
Artigo 6.º - As primeiras promoções para preenchimento de vagas em cargos de carreira criados por este decreto-lei, poderão ser feitas desde já, por melo de acesso de funcionários do quadro da Secretaria, observadas as disposições aplicaveis do Regulamento de Promoções.
Artigo 7.º - Serão apostilados os títulos dos funcionários cuja situação for modificada por este decreto-lei.
Artigo 8.º - Ficam extintos: um cargo de servente do antigo Conselho Consultivo do Estado, cujo titular efetivo passará, mediante apostila no respectivo título da nomeação, a ocupar um dos cargos de servente efetivo da Secretaria da Interventoria, junto à qual já vinha servindo como adido; o cargo de encarregado de expedição, do quadro da Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, cujo titular efetivo passará, mediante apostila no respectivo título de nomeação, a ocupar um dos cargos de auxiliar de expedição, criado por este decreto-lei; e um cargo de auxiliar de mordomo, da Mordomia do Palácio do Governo, atualmente vago.
Artigo 9.º - O cargo de taquigrafo do Conselho de Expansão Econômica é considerado isolado, de provimento efetivo, independente de concurso.
Artigo 10 - Dentro de sessenta (60) dias, a contar da publicação deste decreto-lei, será expedido o regulamento da Secretaria da Interventoria.
Artigo 11 - Os decretos-leis, os decretos, e as resoluções serão numerados, registrados e publicados na Secretaria da Interventoria.
Artigo 12 - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a abrir, oportunamente, os créditos suplementares que se fizerem necessários à execução deste decreto-lei.
Artigo 13 - Este decreto-lei entrará em vigor na data d sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de abril de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Francisco D'Auria.

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 25 de abril de 1944.
Victor Caruso, Diretor Geral.

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 13.950, DE 25 DE ABRIL DE 1944



DIRETORIA GERAL



MORDOMIA


SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES E TRANSPORTES


FUNÇÃO GRATIFICADA ANUAL

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de abril de 1944.
FERNANDO COSTA.

DECRETO-LEI N. 13.950, DE 25 DE ABRIL DE 1944

Dispõe sobre reorganização da Secretaria da Interventoria e da outras providências.

No art. 2.º, onde se lê: "SECRETARIA DA INTERVENTORIA", leia-se: "SECRETARIO DA INTERVENTORIA".