DECRETO-LEI N. 13.952, DE 25 DE ABRIL, DE 1944

Regulamenta a concessão de empréstimos pela Caixa Beneficente da Guarda Civil.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 555, de 1944. do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - A carteira de empréstimos simples da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, a que se refere o Titulo XIV, da lei n. 2.917, ae 17 de janeiro de 1937, passará a operar de conformidade com o presente decreto-lei.
Artigo 2.° - Farão jús aos empréstimos, os Inspetores-Chefes, Inspetores, Subisupetores, classes distintas, guardas, funcionários e extranumerários da Guarda Civil de São Paulo e da Caixa Beneficente desta Corporação que estejam no exercicio das suas funções e que satisfaçam as seguintes exigências:
1 - quanto aos Inspetores-Chefes, Inspetores, Subinspetores e Funcionários da Guarda Civil e da Caixa:
a) ter contribuido para a Caixa com quarenta e oito ou mais contribuições mensais consecutivas;
b) não estar envolvido em inquérito administrativo, nem respondendo a processo movido pela Justiça Pública;
c) possuir robustez física indispensavel para o serviço da Guarda Civil ou da Caixa, comprovada em insepção de saude;
d) não estar pleiteando reforma ou aposentadoria;
2 - quanto aos classes distintas e guardas:
a) ter pelo menos dez anos de contribuições conse cutivas para a Caixa;
b) não estar envolvido em inquérito administrativo, nem respondendo a processo movido pela Justiça Pública;
c) ter boa conduta comprovada por informação prestada pela Secção competente da Guarda Civil, a critério da Diretoria da Caixa Beneficente;
d) possuir robustez física incispensavel para o serviço da Guarda Civil, comprovada em inspeção de saúde;
e) contar menos de um ano de renovação de seu último alistamento a-fim-de que, na vigência deste, possam ser feitos os descontos para a amortização, que compreenderão, no máximo, vinte e quatro prestações mensais consecutivas; ou contar menos de dois anos, caso em que a amortização será feita, obrigatoriamente em doze meses;
f) não estar pleiteando reforma ou aposentadoria.
Artigo 3.° - Os empréstimos serão concedidos, sob consignação em folha, nas condições seguintes:
1 - aos Inspetores-Chefes, Inspetores, Subinspetores e Funcionários da Guarda Civil e da Caixa:
a) importância correspondente de um a seis meses de vencimentos;
b) juros de 8% ao ano, calculados pela tabela "Price";
c) Prazo de 12, 24. 36 e 43 meses, para amortização mensal de capital e juros;
d) taxa de 3% sobre o valor total do empréstimo destinada a cobrir os débitos insolvaveis e cobrada no ato do recebimento do mesmo;
2 - aos classes distintas e guardas:
a) importância correspondente de um a três meses de vencimentos:
b) juros de 8% ao ano, calculados pela tabela "Price";
c) prazo de 12 a 24 meses, para amortização mensal de capital e juros;
d) taxa de 3% sobre o valor do empréstimo, destinada a cobrir os débitos insolvaveis e cobrada no ato do recebimento do mesmo.
Artigo 4.° - Aos devedores é facultado, observado o disposto no presente decreto-lei:
a) antecipar o pagamento no todo ou em parte, sendo que, quando a antecipação for de três ou mais prestações serão deduzidos os juros correspondentes;
b) pedir a diferença do empréstimo. qurando este houver sido feito por quantia menor que aquela a que teria direito;
c) requerer a reforma do emnréstimo quando tiver resgatado pelo menos a metade do mesmo, em prestações mensais consecutivas;
d) pleitear a dilatação do trazo do empréstimo, quando este houver sido concedido por prazo inferior àquele a que faria jús.
Artigo 5.° - Ficará extinto o débito do devedor que (vier a falecer, cuja importância será coberta pelo produto da taxa a que se refere a letra "d" dos números 1 e 2 do artigo 3.º.
Paragrafo único - Em caso de demissão do devedor, considerar-se-á vencido o empréstimo para todos os eleitos, devendo o mesmo liquidar a divida pelo seu atual valor, que será acrescido de 10 %, a título de indenização se for necessária a cobrança por via judicial.
Artigo 6.º - Os requerimentos sobre empréstimos, alem da informação da Secção competente da Guarda Civil deverão conter ainda as da sua Pagadoria, da Tesouraria e da Pagadoria da Caixa.
Artigo 7.º - Quando o interesse da Caixa o exigir, o Conselho Administrativo da mesma poderá suspender temporariamente a concessão do empréstimo.
Artigo 8.º - A inspeção de saude, que poderá ser feita no Serviço de Saude da Guarda Civil ou da Caixa, não ocasionará nenhuma despesa ao interessado.
Artigo 9.º - Os casos omissos no presente decreto-lei, serão resolvidos pelo Secretário da Segurança Publica, mediante consulta do Presidente da Caixa.
Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de abril de 1944.

FERNANDO COSTA
Alfredo Issa Assaly

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 25 de abril de 1944.

Victor Caruso, Diretor Geral.