DECRETO-LEI N. 13.960, DE 28 DE ABRIL DE 1944

Aprova o Regulamento para Colheita, Fiscalização e Classificação das Frutas Cítricas, destinadas à exportação.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do acordo firmado entre os Governos da União e deste Estado em 5 de abril de 1940, e tendo em vista a Portaria n. 283, de 30 de junho de 1941, do Exceléntissimo Senhor Ministro da Agricultura,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento, que com este baixa, assinado pelos Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria o Comércio e da Fazenda, para Colheita, Fiscalização e Classificação das Frutas Cítricas, destinadas a exportação.
Artigo 2.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1944.

FERNANDO COSTA
José de Mello Morais
Francisco D'Auria.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 28 de abril de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.

REGULAMENTO PARA COLHEITA, FISCALIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS FRUTAS CÍTRICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO DESTINADAS À EXPORTAÇÃO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 13.960, DE 28 DE ABRIL DE 1944.


CAPÍTULO I

Do Registo de Exportadores

Artigo 1.° - Para dar execução, no território do Estado, aos trabalhos de inspeção, fiscalização e classificação das frutas cítricas destinadas a exportação em virtude do acordo firmado pelo Ministerio da Agricultura que delegou poderes ao Governo do Estado, nos termos da alinea " b" artigo 27, do decreto federal n. ° 739, de 29-5-940, fica instituido. no Departamento da Produção Vegetal, o Registo de Exportadores de Frutas Cítricas.
Artigo 2.° - A ninguem será permitido exportar frutas cítricas antes de haver obtido registo no Departamento da Produção Vegetal.
§ 1.° - O interessado instruirá o requerimento de registo com o nome da firma o endereço comercial, a informação de ser somente exportador ou também produtor, a Indicação dos lugares de onde pretende exportar, juntando ainda em duplicata, papéis, envoltórios rótulos da firma o a prova de estar inscrito no Registo Federal de Exportadores de Frutas.
§ 2.° - O interessado que ainda não estiver inscrito no Registo Federal dos Exportadores de Frutas poderá fazer a sua inscrição na Agenda do Serviço de Economia Rural no Estado de São Paulo, preenchendo as exigências contidas no Capitulo 'XII do decreto federal n. 5.739. de 29-5-940.
§ 3.° - Os exportadores serão obrigados a se registar anualmente, conforme o disposto no presente Capítulo.

CAPÍTULO II

Do Combate às Moléstias e Pragas

Artigo 3.° - A nenhum citricultor será permitido vendeer o seu produto para exportação quando o grau de infestação do pomar fôr acima da tolerância admitida pelo Departamento da Producto Vegetal.
Artigo 4.° - As frutas citrícas caidas no pomar deverão ser enterradas, cabendo esse encargo ao proprietário do pomar.
Artigo 5.° - Será obrigatório aos exportadores, a medida que forem adquirindo as frutas dos pomares, comunicar a localização destes ao Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 6.° - Aos infratores das disposições acima será imposta a multa de Cr$ 200.00 a 1.000,00, além de ser o pomar interditado até o cumprimento das mesmas.

CAPÍTULO III

Das frutas destinadas à Exportação

Artigo 7.° - Só será permitida a colheita de laranjas, tagerinas e pomelos mediante autorização por escrito fornecida pela fiscalização e desde que satisfaçam as seguintes exigências:
a) - um mínimo de 50% de coloração alaranjada ou amarela;
b) - uma relação de ácido cítrico anidro para a com os solidos soluveis no suco, obedecendo às seguintes proporções mínimas, segundo a variedade e espécie:
LARANJAS (C. Sinensis): 

POMELOS (C paradisis)

c)- as seguintes percentagens mínimas por peso de suco: 

§ 1.° - Os limões poderão ser colhidos, mesmo tendo a coloração verde, desde que tenham atingido seu perfeito desenvolvimento.
§ 2.° - Ao interessado, ou seu representante, será concedido assim a operação de análise para determinar-se a relação acidez solidos solúveis e a percentagem de suco. Os resultados lhes serão fornecidos por escrito com a rubrica do analista.
Artigo 3.° - Serão considerados refugos de pomar as frutas que se apresentarem:
a) - com manchas de Phoma ou mancna preta (Phoma puttenmasil Ben);
b) - com manchas deprimidas de clorose zonada ;
c) - com manchas pardas;
d) - com mancha de leprase;
e) - com mancha de ancracnose;
f) - com mancha estilar:
g) - com mancha de mosca ou mariposa (bichada);
h) - com mancha de melanose (Diaporthe Citri (Faw.) Wolf), em forma de bolo de lama e de lagrima;
i) - atacada de verrugose (Esinoe Australis Bit & Jens);
j) - com uma face totalmente manchada por qualquer agente;
l) - sem a roseta quando não colorida artificialmente;
m) - com o pedunculo comprido (de mais de 0,002);
n) - com mancha de gratuzo, irapuá ou gafanhoto;
o) - com Septoria (em pomelos).
Artigo 9.° - Quando a exportação se fizer em navio de porão ventilado e não frigorifico, poderão ser colhidas as tangerinas que satisfizerem as exigências ao art. 7.°, alineas "b" e "c" e que apresentarem pelo menos 5% de coloração alaranjada ou amarela.
Artigo 10 - As escadas empregadas na colheita devem ser dos tipos de 3 e 4 pés.
Artigo 11 - O uso de tesouras de coiheita com pontas poleadas é obrigatório, devendo o eperario colher em dois golpes; o primeiro, cortando o pedunculo comprido, o segundo, reduzindo-lhe o tamanho, de forma que fique protegido pela cavidade da inserção peduncular.
Artigo 12 - Fica proibida a colheira de frutas, estando estas molhadas seja pelo orvalho, neblina, chuvas ou qualquer outra causa e consequentemente vedada a entrada nos "packing-houses".
Parágrafo único - Aos infratores será imposta a penalidade de aprensão e inutilização da fruta na primeira vez, acrescida da multa de Cr$ 500,00 a l.000,00 nas reincidencias.
Artigo 13 - Fica proibido conservar frutas a granel tanto no pomar como nas casas de embalagem, devendo permanecer aquelas nas caixas de coiheita até o momento de serem manipuladas.
Parágrafo único - Aos infratores será imposta a penalidade de apreensão e inutilização da fruta na primeira vez, acrescida da multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 nas reincidencias.
Artigo 14 - Fica proibida a exportação de frutas proveniente de arvore de "pe franco".
Artigo 15 - Quando da produção de qualquer Arvore de "pe franco" por meio de enxertia, resultar um tipo com caracteristicos definidos e diferentes das demais variedades receberão esse tipo um nome próprio para distingui-los aos "seedlings".
Artigo 16 - Não será permitida a exportação dos frutos referidos no artigo 15, sem que antes da coiheita se faça a inspeção do pomar, pelo inspetor do Departamento da Produção Vegetal.
Parágrafo único - Aos infratores será imposta a penalidade de apreensão e inutilização da fruta, na primeira vez, acrescida da multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00, nas reincidências.
Artigo 17 - Em caso de dúvida, quanto à denominação ou classicação de uma variedade, prevalecerá o parecer do Departamento da Produção Vegetal.

CAPÍTULO IV

Das Caixas de Colheita

Artigo 18 - As caixas de coiheita serão de construção resistente, de boa aparência, limpas e praticamente livres de qualquer defeito capaz de prejudicar a fruta.
Artigo 19 - As caixas de colheita terão as dimensões máximas internas de 68 x 30 x 35 centímetros.
Artigo 20 - Fica proibido o emprego de caixas de coiheita que se acharem sujas, devendo proceder-se, nas vesperas da safra a uma rigorosa limpesa e desinfecção das caixas em uso.
Artigo 21 - Para efeito do disposto neste capítulo, o exportador deverá em cada safra requerer ao Departamento da Produção Vegetal, a inspeção de toda a caixaria existente.
§ 1.° - As caixas, cujo uso tenha sido autorizado, serão marcadas a fogo pelo Departamento da Produção Vegetal.
§ 2.° - As caixas que a fiscalização encontrar, sem a Marca a que refere o § anterior, ou mesmo as que, apesar de marcação, contrariam o estabelecido pelo artigo 18, serão apreendidas e inutilizadas. independentemente de quaisquer formalidades.
§ 3.° - O exportador deverá por à disposição da fiscalização o número de operários que esta julgar necessário, para proceder à desinfecção das caixas de colheita.
Artigo 22 - As caixas de colheita deverão levar a fruta até uma altura em que, passando-se uma régua sobre o seus bordos, nenhuma fruta seja tocada.
Parágrafo único - Todas as caixas de colheita que a fiscalização encontrar com as frutas, alem do limite atras estabelecidos, serão apreendidas e inutilizadas, independentemente de qualquer formalidade.

CAPÍTULO V

Do transporte

Artigo 23 - Nas estradas de rodagem à obrigatória a cobertura dos veículos utilizados no transporte de frutas, nor meio de encerados ou panos.
Parágrafo único - Aos infratores será imposta a penalidade de apreensão e inutilização da fruta prejudicada na primeira vez acrescida da multa de Cr$ .. 200,00 a Cr$ 500,00 nas reincidências.
Artigo 24 - Quando o transporte for feito por estrada de ferro, as camadas de caixas deverão ser separadas, obrigatoriamente por sarrafos.
§ 1.° - Nos casos em que o transporte por estrada de ferro incluir baldeação, as caixas deverão ter as tampas pregadas.
§ 2.° - Aos infratores será imposta a penalidade de apreensão e inutilização da fruta prejudicada, na primeira vez, acrescida da multa de Cr$ 200.00 a Cr$ 500,00 nas reincidências.
Artigo 25 - Fica proibido o transporte de frutas cítricas quer em caixas de exportação por estradas de rodagem a distancias maiores de 25 quilômetros, salvo com autorização escrita do Departamento da Produção Vegetal tendo em vista o tipo de veículo e as condições da estrada.
§ 1.° - Tal autorização poderá, em qualquer ocasião, ser cassada caso se verifique estar sendo a fruta prejudiacada nesse transporte.
§ 2.° - Aos infratores será imposta a penalidade de apreensão e inutilização da partida, na primeira vez, acrescidas da multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 nas reincidências.
Artigo 26 - As laranjas destinadas serão transportadas de preferência em cargos especiais para esse gêneros de mercadoria que trafeguem à noite.
Parágrafo único - Todas os vagões já carregados deverão ser marcados com o nome do navio a que se destinam as frutas.
Artigo 27 - Compete ao Departamento da Produção Vegetal determinar o arranjo das caixas de frutas em trânsito nas câmaras frigoríficas de terra e mediante entendimento com as estradas de ferro nos seus vagões e armazens.
Artigo 28 - Todos os desvios em que se fizer a carga e descarga de frutas cítricas e em que a tonelagem a transportar exceda de 500 mil quilos por safra, deverão ser obrigados, mediante prévio entendimento entre as empresas de transporte ferroviário e o Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 29 - A-fim-de facilitar o serviço de transporte pelas estradas de ferro, será obrigatório aos exportadores informar aos inspetores das zonas em que pretendem exportar, com as necessárias discriminações, quais as praças por eles tomadas, 15 dias antes do primeiro embarque.

CAPÍTULO VI

Das Casas de Embalagem

Artigo 30 - Nenhuma instalação de beneficiamento de frutas cítricas poderá funcionar sem prévia autorizarão do Departamento da Produção Vegetal.
§ 1.° - Essa autorização será concedida mediante requerimento endereçado ao Superintendente daquele Departamento, e depois de verificado, por inspeção, que a instalação preenche as condições estabelecidas no presente regulamento.
§ 2.° - Em qualquer tempo, porém, essa autorização poderá ser suspensa ou cassada definitivamente, sem que assista ao proprietário direito à indenização, uma vez demosntração que a máquina ou instalação, por acidente, desarranjo ou outra causa, deixou de satisfazer as exigências ao presente Regulamento.
§ 3.° - Para o efeito do disposto no § anterior, antes de suspensa ou cassada a autorização, o proprietário ou responsável pela máquina ou instalação, será intimado a proceder aos consertos e reparos necessários, dentro do prazo máximo que lhe for concedido pelo Departamento da Produção Vegetal.
§ 4.° - Aos infratores desse artigo, será aplicada a multa de Cr$ 1.000,00 a 5.000,00, variável conforme o tempo de funcionamento clandestino, além da interdição da máquina e respectiva instalação.
Artigo 31 - Para que seja concedida autorização a que se refere o artigo anterior, as casas de beneficiamento deverão preencher as seguintes condições:
a) - localização em prédio espaçoso, com dimensões internas nunca inferiores a 200 mts2., pavimentados coberto e em que se observem os princípios gerais de higiene, ventilação, iluminação, etc.;
b) - lavadores mecânicos, com emprego de água corente;
c) - instalação de secadores mecânicos;
d) - instalação mecânica, para polimento da fruta, por meio de escovas próprias;
e) - instalação apropriada para separação mecânica das frutas;
f) - instalação apropriada para desinfecção da fruta por meio de processos recomendados pela Secção de Fruticultura do Departamento da Produção Vegetal.
§ 1.° - A exigência da alínea "c" poderá ser dispensada a juízo do Departamento da Produção Vegetal, substituída pela secagem ao ar livre ou câmaras munidas de ventiladores mecânicos, desde que depois da lavagem seja a fruta submetida a uma desinfecção com borax ou metaborato de sódio à concentração mínima de 5%.
§ 2.° - Serão dispensados das exigências das alíneas "b" e "c" os produtores que pretendem exportar a sua própria produção em quantidade superior a 3.000 caixas e Inferior a 10.000.
§ 3.° - Aos produtores que pretendem exportar a sua fruta em quantidade inferior a 3.000 caixas será permitido o beneficiamento manual.
Artigo 32 - Constituem obrigações dos exportadores e proprietários de casas de beneficiamento, além das demais exigências estabelecidas neste Regulamento:
a) - facilitar os meios de fiscalização e fornecer informações que lhes forem solicitadas pelos fiscais ou pelos superiores hierárquicos destes;
b) - manter convenientemente impos e desimpedidos os páteos, não permitindo que, dentro e em volta das casas, permaneçam frutas machucadas, cascas e bagaços, detritos e lixo de qualquer natureza;
c) - fornecer e facilitar a fiscalização, quando solicitado o transporte nas boléas aos caminhões a serviço do "packing-house";
d) - marcar diariamente por escrito à fiscalização o pomar ou pomares onde esta sendo feita a colheita;
e) - não permitir o beneficiamento de frutas além da capacidade máxima dos maquinários;
f) - fazer observar o máximno cuidado no manuseio, transporte, estiva, etc., das caixas dentro do "packing-house", evitando por todas as maneiras, pancadas ou batidas capazes de ferir e prejudicar a resistência das frutas.
Parágrafo único - Aos infratores ao estabelecido neste artigo, será imposta a multa de Cr$ 500,00 a 1.000,00.

CAPÍTULO VII

Das Caixas de Exportação

Artigo 33 - As caixas serão de construção resistente, de boa aparência e qualidade, limpas, de madeira clara e leve e praticamente livre de nós.
Artigo 34 - Serão admitidos três tipos de caixas para exportação de frutas cítricas:
1.°) - Tipo maior ou acima do padrão;
2.°) - Tipo médio ou padrão;
3.°) - Tipo menor ou abaixo do padrão.
§ 1.° - A caixa do tipo maior, correspondente à do tipo "oversize" será utilizada na embalagem de laranjas e pomeles, à juízo do Serviço de Economia Rural, que baixará instruções regulando o seu emprego em cada safra com a aprovação do Ministro da Agricultura. A referida caixa terá as seguintes dimensões externas: ... 0,680 .x 0,332 .x 0,332 e será constituída pelas seguintes peças testeiras e centro (3 peças) com 0,320 .x 0,320 .x 0,020 cada uma; tampas, fundos e lados (8 peças) com 0,680 .x 0,145 .x 0,006 cada uma sendo que nas tampas poderão ter até 0,006 m\m mais de comprimento.
§ 2.° - A caixa do tipo médio, considerada padrão, destina à embalagem de citrus, obedecendo as dimensões externas de 0,660 .x 0,312 .x 0,312, constituídas pelas seguintes peças: testeiras e centro (3 peças) com 0,300 .x 0,300 .x 0.020 cada uma; tampas, fundos e lados (8 peças) com 0,660 .x 0,140 .x 0,006 cada uma, sendo que as tampas poderão ter até 0,006 m\m mais de comprimento.
§ 3.° - A caixa do tipo menor, considerada abaixo do "padrão" só será permitida para embalagem de tangerinas e limões e terá duas modalidades:
a) - para embalagem de tangerinas - com as dimensões externas de 0,660 .x 0,312 .x 0,162 e constituídas pelas seguintes peças:
Testeiras e centro (3 peças) com 0,300 .x 0,150 .x ... 0,020 cada uma;
Tampas, fundos e lados (6 peças) com 0,660 .x 0,140 .x 0,006 cada uma, podendo as tampas atingirem até ... 0,006 m\m mais de comprimento que os fundos e lados;
b) - para embalagem de limões - com as dimensões externas de 0,670 .x 0,342 .x 0,267 e constituídas pelas seguintes peças:
Testeiras e centro (3 peças) com 0,330 .x 0,255 .x ... 0,020 cada uma;
Tampas e fundos (4 peças) com 0,670 .x 0,155 .x ... 0,006 cada uma, podendo as tampas ultrapassarem até mais 0,006 m\m de comprimento;
Lados (4 peças) com 0,670 .x 0,115 .x 0,006 cada uma.
§ 4.° - As aréstas de qualquer tipo de caixas que ficam em contacto direto com as frutas, serão chanfradas, isto é, terão as quinas mortas ou boleadas.
§ 5.° - As testeiras da "caixa padrão" poderão ser lisas ou de moldura. As testeiras lisas serão formadas por uma ou duas táboas justapostas, neste último caso, presas uma à outra por 3 grampos de aço de modelo aprovado nenhuma delas tendo menos de 0,100 m\m de largura e 0,020 de espessura. As testeiras de moldura serão formadas por uma táboa de 0,300 .x 0,300 .x 0,006 sobre a qual serão pregadas as quatro peças que formam a moldura, estas não podendo ter menos de 0,050 de lar- e gura e 0,018 de espessura. Para formação das molduras, - serão empregados 12 preços de 0,030 de comprimento e - cabeça de 0,005 em cada testeira.
Artigo 35 - É expressamente "proibido aumentar a capacidade das caixas de exportação com o emprego de palitos, sarrafos ou outro qualquer artifício.
Artigo 36 - A tampa de cada caixa para exportação levara obrigatoriamente, sobre as testeiras, um palito ou sarrafo com 0,020 de largura por 0,018 de espessura, sendo do o comprimento menor 0,015 que a largura da testeira.
Artigo 37 - Para pregação das caixas de laranjas   pomelos e limões, serão utilizados 46 pregos de 13 x 18 sendo 36 de 13 x 15 para colocação dos fundos e lados, e 10 de 13 x 2 para os palitos conjuntamente com as tampas. Antes da pregação das tampas nas caixas, 03 palitos serão fixados com pregos de 6 x 6.
§ 1.º - Na pregação das caixas de tangerinas ou laranjas cravo, serdo utilizados 34 pregos de 13 x 18, sendo 24 para colocação dos fundos e lados e 10 para os palitos conjuntamente com as tampas.
§ 2.º - Nas pregações das caixas de limões, serão utilizados 40 pregos de 13 x 18, sendo 30 para pregação dos fundos e lados e 10 para os palitos conjuntamente com as tampas.
§ 3.º - Os Pregos não terão menos de 0,040 de comprimento primento e terdo a cabeça larga. Nos números acima não estão compreendidos os pregos para formação das testeiras de moldura.
Artigo 38 - Todas as caixas depois de fechadas evarão nas extremidades - um pouco afastadas da face interna das testeiras - como medida de maior segurança cintas, preferencialmente de ferro galvanizada n. 16.

CAPÍTULO VIII

Do Preparo e Embalagem

Artigo 39 - Depois de colhidas as frutas e antes de serem trabalhadas, deverão elas descançar obrigatoriamente, durante um período de 48 horas
Parágrafo único - Em caso de emergencia e desde que a fruta esteja em condições de ser embarcada, esse descanço poderá ser dispensado ou reduzido, a critério da Secção de Fruticultura do Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 40 - As laranjas serão separadas, segundo o seu tamanho (comprimento do menor eixo ou diametro, conforme tenha configuração ablonga ou esférica) em novo tipos seguintes: 
126 - 150 - 176 - 200 - 216 - 226 - 252 - 288 - 324
Artigo 41 - Considera-se tipo o numero de frutas contidas em cada caixa, de acordo com o seu tamanho e arrumação.
Artigo 42 - O diâmetro ou comprimento do menor eixo da laranja, correspondente a cada tipo, será o constante da seguinte tabela: 

Artigo 43 - Os pomelos serão separados, segundo o seu tamanho, em dez tipos, assim estabelecidos: 
28 - 36 - 46 - 54-64 - 72 - 80 - 96-112 - 126.
Artigo 44 - O diâmetro ou eixo maior correspondente a cada tipo será o constante das seguintes tabelas: 

Artigo 45 - A certas variedades de pomelos será permitida a diferença de coloração alaranjada.
Artigo 46 - As limas serão separadas, segundo o seu tamanho, em nove tipos assim especificados: 
100 - 112 - 126 - ,150 - 176 - 200 - 216 - 226 - 252
Artigo 47 - O diâmetro da fruta correspondente a cada tipo será o constante da seguinte tabela:

Artigo 48 - As tangerinas serão separadas segundo o seu tamanho oito tipos:
60 - 76 - 90 - 106 - 120 - 144 - 168 - 216.

Artigo 49
- O diâmetro ou comprimento do eixo maior correspondente a cada tipo será o constante da seguinte tabela:

Artigo 50 - Os limões serão separados segundo o seu tamanho, em oito tipos: 
210 - 250 - 270 - 300 - 360 - 420 - 490 - 540
Artigo 51 - O diâmetro ou comprimento do menor eixo do limão, correspondente a cada tipo será o constante da seguinte tabela: 



Artigo 52 - O acondicionamento ou arrumação das frutas cítricas nas caixas de exportação obedecerão as seguintes disposições:

PARA LARANJAS
Tipo 126 - 3X2 - 5 filas e 5 camadas sendo a 1.ª   3.ª e 5.ª camadas com 13 frutas e a 2.ª e 4.ª camadas com 12 frutas.
Tipo 150 - 3X3 - 5 filas e 5 camadas.
Tipo 176 - 4X3 - 5 filas e 5 camadas, sendo a 1.ª, 3.ª e 5.ª camadas, com 18 frutas e a 2.ª e 4.ª camadas com 17 frutas.
Tipo 200 - 4X4 - 5 filas e 5 camadas.
Tipo 216 - 3X3 - 6 filas e 6 camadas.
Tipo 226 - 5X4 - 5 filas e 5 camadas, sendo a 1.ª, 3.ª, e 5.ª camadas com 23 frutas e a 2.ª e 4.ª camadas com 22 frutas.
Tipo 252 - 3X4 - 6 filas e 6 camadas.
Tipo 288 - 4X4 - 6 filas e 6 camadas.
Tipo 324 - 4X5 - 6 filas e 6 camadas.

PARA POMELOS
Tipo 28 - 2X1 - 3 filas e 3 camadas, sendo a 1.ª e 3.ª camadas com 5 frutas e a 2.ª camadas com 4 frutas.
Tipo 36 - 2X2 - 3 filas e 3 camadas.
Tipo 46 - 3X2 - 3 filas e 3 camadas, sendo a 1.º e 3.ª camadas com 8 frutas e a 2.ª camada com 7 frutas.
Tipo 54 - 3X3 - 3 filas e 3 camadas.
Tipo 64 - 2X2 - 4 filas e 4 camadas.
Tipo 72 - 3X3 - 3 filas e 4 camadas.
Tipo 80 - 3X2 - 4 filas e 4 camadas.
Tipo 96 - 3X3 - 4 filas e 4 camadas.
Tipo 112 - 4X3 - 4 filas e 4 camadas.
Tipo 126 - 5X2 - 5 filas e 5 camadas, sendo a 1.ª, 3.º e 5.º camadas com 13 frutas e a 2.º e 4.º camadas das com 12 frutas.

PARA LIMAS
Tipo 100 - 2X2 - 5 filas e 5 camadas.
Tipo 112 - 4X3 - 4 filas e 4 camadas.
Tipo 126 - 3X2 - 5 filas e 5 camadas, sendo a 1.ª, 3.ª e 5.ª camadas com 13 frutas e a 2.ª e 4.ª camadas com 12 frutas.
Tipo 150 - 3X3 - 5 filas e 5 camadas.
Tipo 176 - 4X3 - 5 filas e 5 camadas, sendo a 1.ª, 3.ª e 5.ª camadas com 18 trutas e a 2.ª e 4.ª camadas com 17 frutas.
Tipo 200 - 4X4 - 5 filas e 5 camadas.
Tipo 216 - 3X3 - 6 filas e 6 camadas.
Tipo 226 - 5X4 - 5 filas e 5 camadas. sendo a 1.ª, 3.ª e 5.ª camadas com 23 trutas e a 2.ª e 4.ª camadas com 22 frutas.
Tipo 252 - 3X4 - 6 filas e 6 camadas.

PARA TANGERINAS 
Tipo 60 - 2X3 - 4 filas e 3 camadas.
Tipo 76 - 3X2 - 5 filas e 3 camadas.
Tipo 90 - 3X3 - 5 filas e 3 camadas.
Tipo 106 - 4X3 - 5 filas e 3 camadas, sendo a 1.ª e 3.ª camadas com 18 frutas e a 2.ª camada com 17 frutas.
Tipo 120 - 4X4 - 5 filas e 3 camadas.
Tipo 144 - 3X3 - 6 filas e 4 camadas.
Tipo 168 - 3X3 - 7 filas e 4 camadas.

PARA LIMÃO
Tipo 210 - 4X3 - 6 filas e 5 camadas, cada uma com 21 frutas.
Tipo 250 - 5X5 - 5 filas e 5 camadas com 25 frutas.
Tipo 270 - 3X2 - 9 filas e 6 camadas.
Tipo 300 - 3X2 - 10 filas e 6 camadas.
Tipo 360 - 3X3 - 10 filas e 6 camadas.
Tipo 420 - 3X3 - 10 filas e 7 camadas.
Tipo 490 - 4X3 - 10 filas e 7 camadas.
Tipo 540 - 8X7 - 6 filas e 6 camadas com 45 frutas.
Artigo 53 - Cada caixa deverá conter frutos de tamanho uniforme e de uma única variedade.
Artigo 54 - As caixas deverão estar bem cheias e a disposição dos frutos firme, de modo a permitir boa o eficiente arqueação da tampa.
Artigo 55 - A flexa do arco formado pela tampa, na divisão central da caixa, terá maior ou menor altura de acordo com o tipo da fruta, sem ultrapassar, entretanto, o limite máximo de 3 centímetros nem acusar menos de 10 milimetros.

CAPÍTULO IX

Dos Envoltórios

Artigo 56 - As frutas citricas destinadas aos mercados externos serão, obrigatoriamente, envolvidas em papel fino flexivel, com as seguintes caracteristicas: peso de uma resma de 500 folhas, medindo 0,60 x 0,90 - 4 ks. 540 - 5 ks 540; resistencia ao rompimento 6 pontos no mínimo.
Artigo 57 - As dimensões do papel envoltório serão proporcionais aos diversos tamanhos ou tipos das frutas, conforme a tabela seguinte: 

Artigo 53 - Deverão ser uniformes a côr, desenhos e dizeres do papel envoltório usado na mesma caixa.
Artigo 59 - Não será permitido, sob pretexto algum, para o comercio internacional de frutas citricas, o uso de papel envoltório com marca ou dizeres diferentes dos constantes do rótulo externo, salvo o modelo padrão.
Artigo 60 - Serão admitidos dois modelos de papel envoltório: o padrão e o privativo do exportador.
§ 1.° - O modelo padrão que poderá ser usado com rótulo de qualquer exportador constará de um desenho representando o contorno do mapa da America do Sul e em que se destaca o Brasil em fundo claro e com os seguintes dizeres: "CITRUS DO BRASIL".
§ 2.° - No modelo padrão poderá ser gravada uma contra-marca devidamente registada desde que não prejudique o desenho e dizeres do referido modelo.
§ 3.° - O modelo padrão com contra-marca é de uso exclusivo do exportador, que o registar e não poderá ser utilizado por terceiros.
Artigo 61 - Os papéis envoltórios de frutas citricas nos quais esteja gravada a procedência das mesmas, não poderão ser utilizados para frutas de outras zonas.

CAPÍTULO X

Da Coloração Artificial

Artigo 62 - Só será permitida a coloração artificial pelo etileno as frutas que além de satisfazerem as exigências das alinas "b" e "c" do art. 5.° deste Regulamento se apresentarem "de vez' por ocasião da colheita ou seja, com sinais evidentes de inicio da coloração amarela ou alaranjada.
Artigo 63 - Só será permitada a coloração artificial pela adição de côr às frutas que, tratadas ou não pelo etileno, se apresentarem isentas de coloração verde e acusarem uma relação ácido citrico anidro para com os só1idos soluveis no suco obedecendo a proporção mínima de 1:8.
Parágrafo único - As frutas coloridas pela adição de côr deverão se apresentar depois dessa operação com uma côr igual a da fruta da mesma variedade amadurecida naturalmente.
Artigo 64 - A coloração artificial, pela adição de cor às frutas, somente será permitida por processos autorizados pelo Departamento da Produção Vegetal, desde que o corante a ser usado seja considerado pelo Serviço de Poliicamento da Alimentação Pública, como inofensivo e próprio para uso nos alimentos.
Artigo 65 - A coloração artificial pelo etilêno somente será permitida em câmaras munidas de Instalação de ar condicionado e aprovadas pelo Departamento da Produção Vegetal.
Parágrafo único - Os frutos encontrados em câmaras de coloração, quarto, compartimentos, etc., de forma a contrariar o disposto por este Regulamento, serão apreendidos independentemente de qualquer formalidade, obrigando-se o exportador a dar aos mesmos o fim que a fiscalização determinar.

CAPÍTULO XI

Das Frutas Refugo

Artigo 66 - As frutas "refugo", rejeitadas nas bancas de descarte, poderão ser armazenadas dentro das casas de beneficiamento, pelo prazo máximo de 24 horas, ou em barracoes contíguos para esse fim destinados, pelo prazo máximo de 48 horas.
Parágrafo único - No caso de não ser a fruta refugo imediatamente encaixotada, somente poderá ser guardada caso se destine ao consumo interno, em caixag ou depósitos, de forma a não constituir camadas de espessura superior a 50 centímetros.

CAPÍTULO XII

Da marcação e rotulagem das caixas

Artigo 67 - Em uma das testeiras de cada caixa será obrigatória a rotulagem, declaração do número de registo do exportador, bem como do grupo, variedade e classe comercial tipo e procedência da fruta.
Parágrafo único - Todos os caracteres formando marcas, número de registo, nome do consignatário, classe, tipo, variedade da fruta e localidade de origem, não deverão ter menos de 25 m/m de altura.
Artigo 68 - Os rótulos nos quais esteja gravada a procedência das frutas cítricas não poderão ser utilizados para frutas de outras zonas.
§ único - A transgressão do disposto neste artigo importará na rejeição total ou parcial por parte da fiscalização, do lote ou partida.
Artigo 69 - Os rótulos e marcas serão registados no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, obedecendo às especificações por ele estabelecidas, de acordo com as disposições legais.
Artigo 70 - Poderão ser usados para quaisquer grupos de citrus rótulos contendo os seguintes dizeres: CI TRUS DO BRASIL.
Artigo 71 - A marcação das firmas consignatárias e dos portos de destino da partida de frutas será feita na testeira oposta à do rótulo ou lados da caixa.
Artigo 72 - Toda a caixa de frutas citricas a ser exportada deverá, obrigatoriamente, levar impressa a palavra "S. PAULO", em uma das partes laterais, em tipos claros e bem visiveis, medindo cada um destes, 10 centímetros de altura por 2 centímetros de largura.
Artigo 73 - A fiscalização fará remarcar as caixas que estejam marcadas de modo diverso do declarado, fato esse passivel de penalidade.

CAPÍTULO XIII

Da Fiscalização

Artigo 74 - Nas estradas de ferro, o embarque de frutas citricas preparadas para exportação, só será permitido com a apresentação do certificado de trânsito, assinado pela fiscalização competente.
Artigo 75 - Só será fornecido o certificado de embarque mediante a entrega da relação dos tipos ou romaneio de lote a ser embarcado.
Artigo 76 - Será negado certificado de embarque para qualouer lote de frutas com porcentagem de defeitos superior àquela estabelecida para sua classe.
Artigo 77 - Serão considerados refugos de beneficiamento as frutas que se apresentarem:
a) -revestidas de fuligem:
b) - revestidas de fumagina;
c) - revestidas de feltro ou camurça;
d) - com colónia de mais de 5 cochonilhas;
e) - com vestígios de terem sido apanhadas do solo;
f) - perfuradas, contundidas ou rachadas;
g) - secas na região peduncular:
h) - verdes:
i) - com colaboração artificial inferior a 75%;
J) - com manchas de oleocelose;
1) - com a conformação aberrante;
m) - com "veias".
Artigo 78 - Para efeito do estabelecido de porcentagem de defeitos todos os refugos de beneficiamento serão considerados como 6 defeitos com exceção da alinea "f" (perfuradas, contundidas ou rachadas) que valerão 20 defeitos e as frutas podres que serão consideradas como 30 defeitos.
Artigo 79 - Só será permitido o embarque depois de examinado pela fiscalização um mínimo de 1% das caixas, devendo o exame ser feito no decorrer do preparo da fruta. A fiscalização, para tal fim, poderá separar as caixas já embaladas, antes do pregamento das tampas.
§ 1.º - No caso de ter sido iniciado o serviço de beneficiamento sem a presença de um representante da fiscalização, ficará esta autorizada a mandar abrir o número de caixas que julgar necessário, a-fim-de ajuizar do lote já pronto.
§ 2.º - A fiscalização negará o certificado quando encontrar o vagão já carregado, sem prévia autorização.
Artigo 80 - A fruta já embalada que ficar no barracão por mais de 5 dias só poderá obter livre trânstito após novo exame.
Artigo 81 - As partidas de frutas que acusarem a presença de frutas batidas deverão obrigatoriamente ser submetidas a um descanço de 48 horas, somente depois do qual serão novamente examinadas.
Artigo 82 - As partidas rejeitadas pelo Serviço de Fiscalização, poderão ser repassadas e apresentadas para novo exame, quando a causa da rejeição não for deterioração pela podridão peduncular (D. C. W.).
§ 1.º - Caso uma partida seja repassada e con- denada num segundo exame, ficará a cargo do inspetor permitir ou não um segundo repasse.
§ 2.° - A fruta condenada deverá ser repassada imediatamente.
Artigo 83 - A fiscalização de embarque dará por escrito ao interessado, ou ao seu representante, os motivos da condenação da partida.

CAPÍTULO XIV

Da Classificação

Artigo 84 - A classificação das frutas citricas obedecerá decerá, em cada grupo, classe e tipo, às especificações que ora estabelecem de conformidade com os artigos 5.o, 6.o e 7.o, do Regulamento aprovado pelo decreto federal n.o 5.739, de 29-5-40.
Artigo 85 - Para classificação das frutas cítricas ficam estabelecidos 5 grupos de citrus:
Laranjas (fruta de C. Sinensis Osback),
Pomelos (fruta de C. Aurantifolium Swingle).
Tangerina (fruta de C. Nobilis Laur).
Limão (fruta de C. Limonea Osback).
Artigo 86 - As frutas cítricas destinadas à exportação, deverão ser de boa qualidade, perfeitamente desenvolvidas ou maduras, apresentar todos os característicos da variedade, livres de doenças, praças, machucaduras, lesões arranhões e cortes.
Artigo 87 - As laranjas serão classificadas segundo o seu aspecto comercial, nas três classes seguintes:
Especial ou Extra;
Superior;
Padrão.
§ 1.° - A classe especial será constituida de laranjas perfeitamente limpas, de aspecto uniforme, apresentando no minimo 50 % de coloração natural uniforme, 40 % de suco e 1 % de defeitos em cada caixa.
§ 2.° - A classe superior será constituida de laranjas perfeitamente limpas apresentando no máximo 20% de defeitos em cada caixa e 50 % de coloração natural.
§ 3.° - A classe padrão será constituida de laranjas perfeitamente limpas, apresentando no máximo 30% de defeitos em cada caixa e porcentagem de coloração identica às classes anteriores.
Artigo 88 - Para efeito de classificação, considera-se defeito a fruta que apresentar na casca, manchas inôcuas razas, geralmente deprimidas ou salientes, produzidas por insectos ou outro qualquer agente e que não constituam refugo de pomar ou de beneficiamento.
Artigo 89 - Os pomelos serão classificados, segundo o seu aspecto comercial, em duas classes:
Especial ou Extra:
Padrão.
§ 1.° - A classe especial será constituida de pomelos perfeitamente limpos, apresentando no máximo 5 % de defeitos em cada caixa, no minimo 50 % de coloração natural uniforme.
§ 2.° - A classe padrão será constituida de pomelos perfeitamente limpos, apresentando no máximo 30% de defeitos, e porcentagem de suco e coloração iguais às da classe especial ou extra.
Artigo 90 - Os pomelos que pelo seu aspecto comercial não alcançarem as classes enumeradas, serão classificados como "refugo" e so poderão ser aproveitados para o consumo interno.
Artigo 91 - As limas serão classificadas segundo o seu aspecto comercial em uma só classe padrão, que será constituida de frutas perfeitamente limpas, apresentando no máximo 30 % de defeitos em cada caixa, e no mínimo 40 % de coloração natural uniforme.
Artigo 92 - As limas que, pelo seu aspecto comercial, não alcançarem a classe estabelecida (padrão) serão consideradas "refugo" e so poderão ser aproveitadas para o consumo interno.
Artigo 93 - As tangerinas serão classificadass segundo o seu aspecto comercial, em uma classe única denominada padrão.
Artigo 94 - As tangerinas que, pelo seu aspecto comercial não alcançarem a classe enumerada, serão desclassificadas e só poderão ser aproveitadas para o consumo interno.
Artigo 95 - Os limões serão classificados segundo o seu aspecto comercial, em uma classe única denominada "padrão", que será constituida de frutas perfeitamente desenvolvida, apresentando no máximo 30 % de defeitos em cada caixa.
Artigo 96 - Os limões poderão ser exportados mesmo tendo a coloração verde, quando completamente desenvolvidos.
Artigo 97 - As frutas que se apresentarem como "refugos de pomar", ou de "beneficiamento", serão desclassificadas ou, a juizo da fiscalização, julgadas, em qualquer classe, como seis defeitos.
Artigo 98 - As frutas que pelo seu aspecto comercial não alcançarem qualquer das classes enumeradas, serão classificadas com a denominação de "refugo", e só poderão ser aproveitadas para o consumo interno do país.
Artigo 99 - A fruta cítrica de qualquer dos grupos ou alinea "f" estabelecidos no art. 77, que se apresentar atacada de podridão, seja qual for a natureza, sera computadas separadamente na tabela de julgamento da fiscalização e considerada como 30 defeitos.
Artigo 100 - Quando o resultado do julgamento ae um lote ou partida de frutas citricas deterioradas por podridão ultrapassar a porcentagem de defeitos admitida para a classe padrão, a condenação será sumária.
Parágrafo único - Poderá-ser permitido o repasse do lote ou partida de frutas cítricas a juizo da fiscalização, quando a deterioração não for causada pela podridão peduncular (Diaporthe citri Wolf).
Artigo 101 - Será considerado "lote" qualquer quantidade de caixas preparadas para exportação e transportadas num único veiculo, ao porto de embarque.
Artigo 102 - Será considerada "partida", o lote ou grupo de lotes que o exportador apresentar para embarque em cada navio.
Artigo 103 - A classificação será feita pelo Posto de Fiscalização mais próximo, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único - Neste requerimento deverá constar além do romaneio:
a) - a natureza do produto;
b) - sua procedência e zona de produção;
c) - condições e natureza da embalagem e acondicionado
d) - numero de unidades em cada lote, peso médio, líquido e bruto de cada unidade e de cada lote;
e) - marca e característicos das unidadas dos lotes:
f) - condições e local de armazenagem.
Artigo 104 - As declarações referidas no artigo anterior serão feitas em formulários impressos, os quais obedecerão aos modelos oficialmente adotados.
Artigo 105 - Uma vez classificado um lote, só poderá derá o mesmo ser substituido na sua totalidade ou em qualquer de suas partes, com assistência da fiscalização e desde que essa substituição não afete a classificação.
Parágrafo único - No caso da substituição alterar a classificaçãoo, ficará todo o lote sujeito a nova classificação.

CAPÍTULO XV

Dos Fiscais

Artigo 106. - Os funcionários que, incumbidos da fiscalização, por negligência no cumprimento dos seus de veres, derem causa a ficar impune qualquer infração, se rao passiveis da multa que caberia no caso, ficando ainda sujeitos à perda dos respectivos cargos, si agirem com dôlo.
Parágrafo único - O fiscal que deixar de compare cer no início dos trabalhos, de forme a contrariar o es tabelecido no artigo anterior, ou deles se ausentar, será notificado por escrito pelo inspetor na primeira vez, sus penso por 15 dias, na reincidência, e demitido na tercei ra vez.
Artigo 107. - O funcionário que injustamente fizer uma apreensão ou confisco, será passivel da pena de suspensão ou perda do cargo a critério do Secretário da Agricultura, sem prejuizo da reparação do dano que causar.

CAPÍTULO XVI

Dos Certificados de Classificação

Artigo 108. - De acordo com o disposto no artigo 49, do decreto federal n. 5.739, de 29|5|940, tica instituido o "Certificado ae Classificação" para as frutas cítricas destinadas à exportação.
§ 1.° - O certificado de classificação será emitido, conforme o modelo aprovado pelo Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, pelo Posto de Classificação e Fiscalização Estadual, mediante apresenta ção do respectivo certificado de trânsito assinado pelo competente Fiscal-classificador da zona onde a fruta proceder.
§ 2.° - Esse certificado será passado em 5 vias, sendo as 1.ª e 2.ª para o interessado, as 3.ª e 4.ª, serão en viadas, na mesma data, ao Posto de Classificação e Fis calização do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, no Porto de Santos.
Artigo 109. - O certificado de classificação consti tuirá, observados os seus termos, documento hábil para todas as transações comerciais nos mercados do país.
Artigo 110. - É permitido, a requerimento da parte interessada e mediante a devolução de todas as vias que lhe forem fornecidas, o desdobramento dos certificados de classificação para a constituição de novos lotes de frutas cítricas.
Parágrafo único - Nos novos certificados emitidos na forma estabelecida neste artigo, e que receberão o número de ordem correspondente, constará, obrigatoria mente, o número do certificado original e a declaração "desdobrado".
Artigo 111. - Os certificados emitidos em virtude de reclassificação, substituem e invalidam os anteriores re ferentes ao lote reclassificado.
Artigo 112. - Os certificados extraviados, perdidos ou inutilizados, serão substituidos por duplicatas, com o nú mero de ordem, data do original, mediante requerimento da parte interessada, instruido com a prova da publica ção referente ao extravio.

CAPÍTULO XVII

Da reclassificação

Artigo 113. - De conformidade com o disposto no ar tigo 36, do decreto federal n. 5.739, de 29/5/940 a reclassificação será determinada ou exigida sempre que seja verificado, em inspeção, não corresponder à classificação feita às exigências regulamentares em vigor.
§ 1.° - A reclassificação determinada e exigida em virtude de engano ou erro do Fiscal-classificados, será feita sem onus para o exportador ou parte interessada.
§ 2.° - A reclassificação procedida a requerimento, será custeada pelo requerente ou interessado.

CAPÍTULO XVIII

Das Taxas da Classificação

Artigo 114. - As despesas relativas à classificação das frutas cítricas e, bem assim, aquelas previstas no regula mento aprovado pelo decreto federal n. 5.739, de 29-5-940, para trabalhos reaiizados a requerimento ou por solici tação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acôrdo com a seguinte tabela, por caixa de citrus:
a) - Classificação (art. 80) inclusive emissão de cer tificado, Cr$ 0,10;
b) - Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificado, Cr$ 0,05,*
c) - Arbitragem (parágrafo único do art. 84), Cr$ 0,40.
Artigo 115 - O recolhimento das importâncias refe ridas nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 114 será feito às Repartições Arrecadadoras Estaduais, mediante guia fornecida pelos Postos de Fiscalização depois de classifi cada e considerada a partida boa para a exportação.
Artigo 116. - Só mediante apresentação, pelo exportador, do recibo de recolhimento à Repartição Arreca dadora Estadual, é que será fornecido o certificado de classificação, indispensavel ao despacho portuário.
Artigo 117. - O certificado de classificação das frutas cítricas, respeitadas as disposições do artigo 1.° do decre to federal n. 5.739, de 29-5-1940, será válido, para efeito de embarque, por 5 ou mais dias, a juizo da fiscalização, contados da data de sua emissão.

CAPÍTULO XIX

Das Penalidades

Artigo 118. - Além das demais penalidades estatuidas no presente Regulamento serão ainda punidas as pessoas ou firmas que:
a) - opuzerem obstáculos a funcionários do Departa mento da Produção Vegetal, no desempenho das funções do seu cargo;
b) - se recusarem a remover a fruta condenada das casas de embalagem, pontos de embarque e seus arredores;
c) - se recusarem a enterrar as frutas caídas no pomar.
Parágrafo único - Os infratores serão passiveis das seguintes penas:
1.ª Multa de Cr$ 200,00 até 500,00;
2.ª Suspensão do direito de exportar frutas durante 15 dias, nas reincidências.
Artigo 119 - Para imposição das multas a que se refere o presente Regulamento, serão observadas as dis posições dos artigos 88 e 89 do decreto federal n. 5.739, de 29-5-1940.

CAPÍTULO XX

Das Disposições Gerais

Artigo 120 - As frutas cítricas em quantidade superior a 20 caixas quando exportadas para outros Estados do país, estarão sujeitas a todas as prescrições do presente Regulamento, salvo as frutas embarcadas por estrada de ferro para Estados limitrofes.
Artigo 121 - Compete ao Superintendente do Departamento da Produção Vegetal, em casos especiais, modificar:
a) - a maneira e ocasido de se fazer o registo de exportadores;
b) - o prazo para ser a fiscalização avisada, por parte dos exportadores, do carregamento de vagões com frutas cítricas:
c) - a porcentagem, a ser examinada, de qualquer partida a exportar.
Artigo 122 - Os casos omissos no presente Regulamento, serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 123 - A juizo da Superintência do Departamento da Produção Vegetal e autorização do Ministério da Agricultura, poderão, em casos especiais, ser exportadas partidas de frutas cítricas que não satisfaçam as exigências dêste Regulamento quando provadamente se destinem a fins experimentais.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 28 de abril de 1944.

José de Mello Morais
Francisco D'Auria