DECRETO-LEI N. 13.960, DE 28 DE ABRIL DE 1944
Aprova o Regulamento para
Colheita, Fiscalização e Classificação das
Frutas Cítricas, destinadas à exportação.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, nos termos do acordo firmado entre os Governos da
União e deste Estado em 5 de abril de 1940, e tendo em vista a
Portaria n. 283, de 30 de junho de 1941, do Exceléntissimo
Senhor Ministro da Agricultura,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento, que com este
baixa, assinado pelos Secretários de Estado dos Negócios
da Agricultura, Indústria o Comércio e da Fazenda, para
Colheita, Fiscalização e Classificação das
Frutas Cítricas, destinadas a exportação.
Artigo 2.° - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1944.
FERNANDO COSTA
José de Mello Morais
Francisco D'Auria.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 28 de abril de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.
CAPÍTULO I
Do Registo de Exportadores
Artigo 1.° - Para dar execução, no
território do Estado, aos trabalhos de inspeção,
fiscalização e classificação das frutas
cítricas destinadas a exportação em virtude do
acordo firmado pelo Ministerio da Agricultura que delegou poderes ao
Governo do Estado, nos termos da alinea " b" artigo 27, do decreto
federal n. ° 739, de 29-5-940, fica instituido. no Departamento da
Produção Vegetal, o Registo de Exportadores de Frutas
Cítricas.
Artigo 2.° - A ninguem será permitido exportar frutas
cítricas antes de haver obtido registo no Departamento da
Produção Vegetal.
§ 1.° - O interessado
instruirá o requerimento de registo com o nome da firma o
endereço comercial, a informação de ser somente
exportador ou também produtor, a Indicação dos
lugares de onde pretende exportar, juntando ainda em duplicata,
papéis, envoltórios rótulos da firma o a prova de
estar inscrito no Registo Federal de Exportadores de Frutas.
§ 2.° - O interessado
que ainda não estiver inscrito no Registo Federal dos
Exportadores de Frutas poderá fazer a sua
inscrição na Agenda do Serviço de Economia Rural
no Estado de São Paulo, preenchendo as exigências contidas
no Capitulo 'XII do decreto federal n. 5.739. de 29-5-940.
§ 3.° - Os exportadores serão obrigados a se registar anualmente, conforme o disposto no presente Capítulo.
CAPÍTULO II
Do Combate às Moléstias e Pragas
Artigo 3.° - A nenhum citricultor será permitido
vendeer o seu produto para exportação quando o grau de
infestação do pomar fôr acima da tolerância
admitida pelo Departamento da Producto Vegetal.
Artigo 4.° - As frutas citrícas caidas no pomar
deverão ser enterradas, cabendo esse encargo ao
proprietário do pomar.
Artigo 5.° - Será obrigatório aos
exportadores, a medida que forem adquirindo as frutas dos pomares,
comunicar a localização destes ao Departamento da
Produção Vegetal.
Artigo 6.° - Aos infratores das disposições
acima será imposta a multa de Cr$ 200.00 a 1.000,00, além
de ser o pomar interditado até o cumprimento das mesmas.
CAPÍTULO III
Das frutas destinadas à Exportação
Artigo 7.° - Só será permitida a colheita de
laranjas, tagerinas e pomelos mediante autorização por
escrito fornecida pela fiscalização e desde que
satisfaçam as seguintes exigências:
a) - um mínimo de 50% de coloração alaranjada ou amarela;
b) - uma relação de ácido cítrico anidro
para a com os solidos soluveis no suco, obedecendo às seguintes
proporções mínimas, segundo a variedade e
espécie:
LARANJAS (C. Sinensis):
POMELOS (C paradisis)
c)- as seguintes percentagens mínimas por peso de suco:
§ 1.° - Os
limões poderão ser colhidos, mesmo tendo a
coloração verde, desde que tenham atingido seu perfeito
desenvolvimento.
§ 2.° - Ao
interessado, ou seu representante, será concedido assim a
operação de análise para determinar-se a
relação acidez solidos solúveis e a percentagem de
suco. Os resultados lhes serão fornecidos por escrito com a
rubrica do analista.
Artigo 3.° - Serão considerados refugos de pomar as frutas que se apresentarem:
a) - com manchas de Phoma ou mancna preta (Phoma puttenmasil Ben);
b) - com manchas deprimidas de clorose zonada ;
c) - com manchas pardas;
d) - com mancha de leprase;
e) - com mancha de ancracnose;
f) - com mancha estilar:
g) - com mancha de mosca ou mariposa (bichada);
h) - com mancha de melanose (Diaporthe Citri (Faw.) Wolf), em forma de bolo de lama e de lagrima;
i) - atacada de verrugose (Esinoe Australis Bit & Jens);
j) - com uma face totalmente manchada por qualquer agente;
l) - sem a roseta quando não colorida artificialmente;
m) - com o pedunculo comprido (de mais de 0,002);
n) - com mancha de gratuzo, irapuá ou gafanhoto;
o) - com Septoria (em pomelos).
Artigo 9.° - Quando a exportação se fizer em
navio de porão ventilado e não frigorifico,
poderão ser colhidas as tangerinas que satisfizerem as
exigências ao art. 7.°, alineas "b" e "c" e que apresentarem
pelo menos 5% de coloração alaranjada ou amarela.
Artigo 10 - As escadas empregadas na colheita devem ser dos tipos de 3 e 4 pés.
Artigo 11 - O uso de tesouras de coiheita com pontas poleadas
é obrigatório, devendo o eperario colher em dois golpes;
o primeiro, cortando o pedunculo comprido, o segundo, reduzindo-lhe o
tamanho, de forma que fique protegido pela cavidade da
inserção peduncular.
Artigo 12 - Fica proibida a colheira de frutas, estando estas
molhadas seja pelo orvalho, neblina, chuvas ou qualquer outra causa e
consequentemente vedada a entrada nos "packing-houses".
Parágrafo único -
Aos infratores será imposta a penalidade de aprensão e
inutilização da fruta na primeira vez, acrescida da multa
de Cr$ 500,00 a l.000,00 nas reincidencias.
Artigo 13 - Fica proibido
conservar frutas a granel tanto no pomar como nas casas de embalagem,
devendo permanecer aquelas nas caixas de coiheita até o momento
de serem manipuladas.
Parágrafo único -
Aos infratores será imposta a penalidade de apreensão e
inutilização da fruta na primeira vez, acrescida da multa
de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 nas reincidencias.
Artigo 14 - Fica proibida a exportação de frutas proveniente de arvore de "pe franco".
Artigo 15 - Quando da produção de qualquer Arvore
de "pe franco" por meio de enxertia, resultar um tipo com
caracteristicos definidos e diferentes das demais variedades
receberão esse tipo um nome próprio para distingui-los
aos "seedlings".
Artigo 16 - Não será permitida a
exportação dos frutos referidos no artigo 15, sem que
antes da coiheita se faça a inspeção do pomar,
pelo inspetor do Departamento da Produção Vegetal.
Parágrafo único -
Aos infratores será imposta a penalidade de apreensão e
inutilização da fruta, na primeira vez, acrescida da
multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00, nas reincidências.
Artigo 17 - Em caso de
dúvida, quanto à denominação ou
classicação de uma variedade, prevalecerá o
parecer do Departamento da Produção Vegetal.
CAPÍTULO IV
Das Caixas de Colheita
Artigo 18 - As caixas de coiheita serão de
construção resistente, de boa aparência, limpas e
praticamente livres de qualquer defeito capaz de prejudicar a fruta.
Artigo 19 - As caixas de colheita terão as dimensões máximas internas de 68 x 30 x 35 centímetros.
Artigo 20 - Fica proibido o emprego de caixas de coiheita que se
acharem sujas, devendo proceder-se, nas vesperas da safra a uma
rigorosa limpesa e desinfecção das caixas em uso.
Artigo 21 - Para efeito do disposto neste capítulo, o
exportador deverá em cada safra requerer ao Departamento da
Produção Vegetal, a inspeção de toda a
caixaria existente.
§ 1.° - As caixas, cujo uso tenha sido autorizado, serão marcadas a fogo pelo Departamento da Produção Vegetal.
§ 2.° - As caixas que
a fiscalização encontrar, sem a Marca a que refere o
§ anterior, ou mesmo as que, apesar de marcação,
contrariam o estabelecido pelo artigo 18, serão apreendidas e
inutilizadas. independentemente de quaisquer formalidades.
§ 3.° - O exportador
deverá por à disposição da
fiscalização o número de operários que esta
julgar necessário, para proceder à
desinfecção das caixas de colheita.
Artigo 22 - As caixas de
colheita deverão levar a fruta até uma altura em que,
passando-se uma régua sobre o seus bordos, nenhuma fruta seja
tocada.
Parágrafo único -
Todas as caixas de colheita que a fiscalização encontrar
com as frutas, alem do limite atras estabelecidos, serão
apreendidas e inutilizadas, independentemente de qualquer formalidade.
CAPÍTULO V
Do transporte
Artigo 23 - Nas estradas de rodagem à obrigatória
a cobertura dos veículos utilizados no transporte de frutas, nor
meio de encerados ou panos.
Parágrafo único -
Aos infratores será imposta a penalidade de apreensão e
inutilização da fruta prejudicada na primeira vez
acrescida da multa de Cr$ .. 200,00 a Cr$ 500,00 nas
reincidências.
Artigo 24 - Quando o
transporte for feito por estrada de ferro, as camadas de caixas
deverão ser separadas, obrigatoriamente por sarrafos.
§ 1.° - Nos casos em
que o transporte por estrada de ferro incluir baldeação,
as caixas deverão ter as tampas pregadas.
§ 2.° - Aos
infratores será imposta a penalidade de apreensão e
inutilização da fruta prejudicada, na primeira vez,
acrescida da multa de Cr$ 200.00 a Cr$ 500,00 nas reincidências.
Artigo 25 - Fica proibido o
transporte de frutas cítricas quer em caixas de
exportação por estradas de rodagem a distancias maiores
de 25 quilômetros, salvo com autorização escrita do
Departamento da Produção Vegetal tendo em vista o tipo de
veículo e as condições da estrada.
§ 1.° - Tal
autorização poderá, em qualquer ocasião,
ser cassada caso se verifique estar sendo a fruta prejudiacada nesse
transporte.
§ 2.° - Aos
infratores será imposta a penalidade de apreensão e
inutilização da partida, na primeira vez, acrescidas da
multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 nas reincidências.
Artigo 26 - As laranjas
destinadas serão transportadas de preferência em cargos
especiais para esse gêneros de mercadoria que trafeguem à
noite.
Parágrafo único - Todas os vagões já carregados deverão ser marcados com o nome do navio a que se destinam as frutas.
Artigo 27 - Compete ao
Departamento da Produção Vegetal determinar o arranjo das
caixas de frutas em trânsito nas câmaras
frigoríficas de terra e mediante entendimento com as estradas de
ferro nos seus vagões e armazens.
Artigo 28 - Todos os desvios em que se fizer a carga e descarga
de frutas cítricas e em que a tonelagem a transportar exceda de
500 mil quilos por safra, deverão ser obrigados, mediante
prévio entendimento entre as empresas de transporte
ferroviário e o Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 29 - A-fim-de facilitar o serviço de transporte
pelas estradas de ferro, será obrigatório aos
exportadores informar aos inspetores das zonas em que pretendem
exportar, com as necessárias discriminações, quais
as praças por eles tomadas, 15 dias antes do primeiro embarque.
CAPÍTULO VI
Das Casas de Embalagem
Artigo 30 - Nenhuma instalação de beneficiamento
de frutas cítricas poderá funcionar sem prévia
autorizarão do Departamento da Produção Vegetal.
§ 1.° - Essa
autorização será concedida mediante requerimento
endereçado ao Superintendente daquele Departamento, e depois de
verificado, por inspeção, que a instalação
preenche as condições estabelecidas no presente
regulamento.
§ 2.° - Em qualquer
tempo, porém, essa autorização poderá ser
suspensa ou cassada definitivamente, sem que assista ao
proprietário direito à indenização, uma vez
demosntração que a máquina ou
instalação, por acidente, desarranjo ou outra causa,
deixou de satisfazer as exigências ao presente Regulamento.
§ 3.° - Para o efeito
do disposto no § anterior, antes de suspensa ou cassada a
autorização, o proprietário ou responsável
pela máquina ou instalação, será intimado a
proceder aos consertos e reparos necessários, dentro do prazo
máximo que lhe for concedido pelo Departamento da
Produção Vegetal.
§ 4.° - Aos
infratores desse artigo, será aplicada a multa de Cr$ 1.000,00 a
5.000,00, variável conforme o tempo de funcionamento
clandestino, além da interdição da máquina
e respectiva instalação.
Artigo 31 - Para que seja
concedida autorização a que se refere o artigo anterior,
as casas de beneficiamento deverão preencher as seguintes
condições:
a) - localização em prédio espaçoso, com
dimensões internas nunca inferiores a 200 mts2., pavimentados
coberto e em que se observem os princípios gerais de higiene,
ventilação, iluminação, etc.;
b) - lavadores mecânicos, com emprego de água corente;
c) - instalação de secadores mecânicos;
d) - instalação mecânica, para polimento da fruta, por meio de escovas próprias;
e) - instalação apropriada para separação mecânica das frutas;
f) - instalação apropriada para desinfecção
da fruta por meio de processos recomendados pela Secção
de Fruticultura do Departamento da Produção Vegetal.
§ 1.° - A
exigência da alínea "c" poderá ser dispensada a
juízo do Departamento da Produção Vegetal,
substituída pela secagem ao ar livre ou câmaras munidas de
ventiladores mecânicos, desde que depois da lavagem seja a fruta
submetida a uma desinfecção com borax ou metaborato de
sódio à concentração mínima de 5%.
§ 2.° - Serão
dispensados das exigências das alíneas "b" e "c" os
produtores que pretendem exportar a sua própria
produção em quantidade superior a 3.000 caixas e Inferior
a 10.000.
§ 3.° - Aos
produtores que pretendem exportar a sua fruta em quantidade inferior a
3.000 caixas será permitido o beneficiamento manual.
Artigo 32 - Constituem
obrigações dos exportadores e proprietários de
casas de beneficiamento, além das demais exigências
estabelecidas neste Regulamento:
a) - facilitar os meios de fiscalização e fornecer
informações que lhes forem solicitadas pelos fiscais ou
pelos superiores hierárquicos destes;
b) - manter convenientemente impos e desimpedidos os páteos,
não permitindo que, dentro e em volta das casas,
permaneçam frutas machucadas, cascas e bagaços, detritos
e lixo de qualquer natureza;
c) - fornecer e facilitar a fiscalização, quando
solicitado o transporte nas boléas aos caminhões a
serviço do "packing-house";
d) - marcar diariamente por escrito à fiscalização o pomar ou pomares onde esta sendo feita a colheita;
e) - não permitir o beneficiamento de frutas além da capacidade máxima dos maquinários;
f) - fazer observar o máximno cuidado no manuseio, transporte,
estiva, etc., das caixas dentro do "packing-house", evitando por todas
as maneiras, pancadas ou batidas capazes de ferir e prejudicar a
resistência das frutas.
Parágrafo único - Aos infratores ao estabelecido neste artigo, será imposta a multa de Cr$ 500,00 a 1.000,00.
CAPÍTULO VII
Das Caixas de Exportação
Artigo 33 - As caixas serão de construção
resistente, de boa aparência e qualidade, limpas, de madeira
clara e leve e praticamente livre de nós.
Artigo 34 - Serão admitidos três tipos de caixas para exportação de frutas cítricas:
1.°) - Tipo maior ou acima do padrão;
2.°) - Tipo médio ou padrão;
3.°) - Tipo menor ou abaixo do padrão.
§ 1.° - A caixa do
tipo maior, correspondente à do tipo "oversize" será
utilizada na embalagem de laranjas e pomeles, à juízo do
Serviço de Economia Rural, que baixará
instruções regulando o seu emprego em cada safra com a
aprovação do Ministro da Agricultura. A referida caixa
terá as seguintes dimensões externas: ... 0,680 .x 0,332
.x 0,332 e será constituída pelas seguintes peças
testeiras e centro (3 peças) com 0,320 .x 0,320 .x 0,020 cada
uma; tampas, fundos e lados (8 peças) com 0,680 .x 0,145 .x
0,006 cada uma sendo que nas tampas poderão ter até 0,006
m\m mais de comprimento.
§ 2.° - A caixa do
tipo médio, considerada padrão, destina à
embalagem de citrus, obedecendo as dimensões externas de 0,660
.x 0,312 .x 0,312, constituídas pelas seguintes peças:
testeiras e centro (3 peças) com 0,300 .x 0,300 .x 0.020 cada
uma; tampas, fundos e lados (8 peças) com 0,660 .x 0,140 .x
0,006 cada uma, sendo que as tampas poderão ter até 0,006
m\m mais de comprimento.
§ 3.° - A caixa do
tipo menor, considerada abaixo do "padrão" só será
permitida para embalagem de tangerinas e limões e terá
duas modalidades:
a) - para embalagem de tangerinas - com as dimensões externas de
0,660 .x 0,312 .x 0,162 e constituídas pelas seguintes
peças:
Testeiras e centro (3 peças) com 0,300 .x 0,150 .x ... 0,020 cada uma;
Tampas, fundos e lados (6 peças) com 0,660 .x 0,140 .x 0,006
cada uma, podendo as tampas atingirem até ... 0,006 m\m mais de
comprimento que os fundos e lados;
b) - para embalagem de limões - com as dimensões externas
de 0,670 .x 0,342 .x 0,267 e constituídas pelas seguintes
peças:
Testeiras e centro (3 peças) com 0,330 .x 0,255 .x ... 0,020 cada uma;
Tampas e fundos (4 peças) com 0,670 .x 0,155 .x ... 0,006 cada
uma, podendo as tampas ultrapassarem até mais 0,006 m\m de
comprimento;
Lados (4 peças) com 0,670 .x 0,115 .x 0,006 cada uma.
§ 4.° - As
aréstas de qualquer tipo de caixas que ficam em contacto direto
com as frutas, serão chanfradas, isto é, terão as
quinas mortas ou boleadas.
§ 5.° - As testeiras
da "caixa padrão" poderão ser lisas ou de moldura. As
testeiras lisas serão formadas por uma ou duas táboas
justapostas, neste último caso, presas uma à outra por 3
grampos de aço de modelo aprovado nenhuma delas tendo menos de
0,100 m\m de largura e 0,020 de espessura. As testeiras de moldura
serão formadas por uma táboa de 0,300 .x 0,300 .x 0,006
sobre a qual serão pregadas as quatro peças que formam a
moldura, estas não podendo ter menos de 0,050 de lar- e gura e
0,018 de espessura. Para formação das molduras, -
serão empregados 12 preços de 0,030 de comprimento e -
cabeça de 0,005 em cada testeira.
Artigo 35 - É
expressamente "proibido aumentar a capacidade das caixas de
exportação com o emprego de palitos, sarrafos ou outro
qualquer artifício.
Artigo 36 - A tampa de cada caixa para exportação
levara obrigatoriamente, sobre as testeiras, um palito ou sarrafo com
0,020 de largura por 0,018 de espessura, sendo do o comprimento menor
0,015 que a largura da testeira.
Artigo 37 - Para pregação das caixas de laranjas
pomelos e limões, serão utilizados 46 pregos de 13
x 18 sendo 36 de 13 x 15 para colocação dos fundos e
lados, e 10 de 13 x 2 para os palitos conjuntamente com as tampas.
Antes da pregação das tampas nas caixas, 03 palitos
serão fixados com pregos de 6 x 6.
§ 1.º - Na
pregação das caixas de tangerinas ou laranjas cravo,
serdo utilizados 34 pregos de 13 x 18, sendo 24 para
colocação dos fundos e lados e 10 para os palitos
conjuntamente com as tampas.
§ 2.º - Nas
pregações das caixas de limões, serão
utilizados 40 pregos de 13 x 18, sendo 30 para pregação
dos fundos e lados e 10 para os palitos conjuntamente com as tampas.
§ 3.º - Os Pregos não terão menos de
0,040 de comprimento primento e terdo a cabeça larga. Nos
números acima não estão compreendidos os pregos
para formação das testeiras de moldura.
Artigo 38 - Todas as caixas depois de fechadas evarão nas
extremidades - um pouco afastadas da face interna das testeiras - como
medida de maior segurança cintas, preferencialmente de ferro
galvanizada n. 16.
CAPÍTULO VIII
Do Preparo e Embalagem
Artigo 39 - Depois de colhidas as frutas e antes de serem
trabalhadas, deverão elas descançar obrigatoriamente,
durante um período de 48 horas
Parágrafo único -
Em caso de emergencia e desde que a fruta esteja em
condições de ser embarcada, esse descanço
poderá ser dispensado ou reduzido, a critério da
Secção de Fruticultura do Departamento da
Produção Vegetal.
Artigo 40 - As laranjas
serão separadas, segundo o seu tamanho (comprimento do menor
eixo ou diametro, conforme tenha configuração ablonga ou
esférica) em novo tipos seguintes:
126 - 150 - 176 - 200 - 216 -
226 - 252 - 288 - 324
Artigo 41 - Considera-se tipo o numero de frutas contidas em cada caixa, de acordo com o seu tamanho e arrumação.
Artigo 42 - O diâmetro ou comprimento do menor eixo da
laranja, correspondente a cada tipo, será o constante da
seguinte tabela:
Artigo 43 - Os pomelos serão separados, segundo o seu
tamanho, em dez tipos, assim estabelecidos:
28 - 36 - 46 - 54-64 - 72 -
80 - 96-112 - 126.
Artigo 44 - O diâmetro ou eixo maior correspondente a cada tipo será o constante das seguintes tabelas:
Artigo 45 - A certas variedades de pomelos será permitida a diferença de coloração alaranjada.
Artigo 46 - As limas serão separadas, segundo o seu
tamanho, em nove tipos assim especificados:
100 - 112 - 126 - ,150 -
176 - 200 - 216 - 226 - 252
Artigo 47 - O diâmetro da fruta correspondente a cada tipo será o constante da seguinte tabela:
Artigo 50 - Os limões serão separados segundo o seu tamanho, em oito tipos:
210 - 250 - 270 - 300 - 360 - 420 - 490 - 540
Artigo 51 - O diâmetro ou comprimento do menor eixo do
limão, correspondente a cada tipo será o constante da
seguinte tabela:
Artigo 52 - O acondicionamento ou arrumação das frutas
cítricas nas caixas de exportação
obedecerão as seguintes disposições:
PARA LARANJAS
Tipo 126 - 3X2 - 5 filas e 5 camadas sendo a 1.ª 3.ª e
5.ª camadas com 13 frutas e a 2.ª e 4.ª camadas com 12
frutas.
Tipo 150 - 3X3 - 5 filas e 5 camadas.
Tipo 176 - 4X3 - 5 filas e 5 camadas, sendo a 1.ª, 3.ª e
5.ª camadas, com 18 frutas e a 2.ª e 4.ª camadas com 17
frutas.
Tipo 200 - 4X4 - 5 filas e 5 camadas.
Tipo 216 - 3X3 - 6 filas e 6 camadas.
Tipo 226 - 5X4 - 5 filas e 5 camadas, sendo a 1.ª, 3.ª, e
5.ª camadas com 23 frutas e a 2.ª e 4.ª camadas com 22
frutas.
Tipo 252 - 3X4 - 6 filas e 6 camadas.
Tipo 288 - 4X4 - 6 filas e 6 camadas.
Tipo 324 - 4X5 - 6 filas e 6 camadas.
PARA POMELOS
Tipo 28 - 2X1 - 3 filas e 3 camadas, sendo a 1.ª e 3.ª camadas com 5 frutas e a 2.ª camadas com 4 frutas.
Tipo 36 - 2X2 - 3 filas e 3 camadas.
Tipo 46 - 3X2 - 3 filas e 3 camadas, sendo a 1.º e 3.ª camadas com 8 frutas e a 2.ª camada com 7 frutas.
Tipo 54 - 3X3 - 3 filas e 3 camadas.
Tipo 64 - 2X2 - 4 filas e 4 camadas.
Tipo 72 - 3X3 - 3 filas e 4 camadas.
Tipo 80 - 3X2 - 4 filas e 4 camadas.
Tipo 96 - 3X3 - 4 filas e 4 camadas.
Tipo 112 - 4X3 - 4 filas e 4 camadas.
Tipo 126 - 5X2 - 5 filas e 5 camadas, sendo a 1.ª, 3.º e
5.º camadas com 13 frutas e a 2.º e 4.º camadas das com
12 frutas.
PARA LIMAS
Tipo 100 - 2X2 - 5 filas e 5 camadas.
Tipo 112 - 4X3 - 4 filas e 4 camadas.
Tipo 126 - 3X2 - 5 filas e 5 camadas, sendo a 1.ª, 3.ª e 5.ª
camadas com 13 frutas e a 2.ª e 4.ª camadas com 12 frutas.
Tipo 150 - 3X3 - 5 filas e 5 camadas.
Tipo 176 - 4X3 - 5 filas e 5 camadas, sendo a 1.ª, 3.ª e
5.ª camadas com 18 trutas e a 2.ª e 4.ª camadas com 17
frutas.
Tipo 200 - 4X4 - 5 filas e 5 camadas.
Tipo 216 - 3X3 - 6 filas e 6 camadas.
Tipo 226 - 5X4 - 5 filas e 5 camadas. sendo a 1.ª, 3.ª e
5.ª camadas com 23 trutas e a 2.ª e 4.ª camadas com 22
frutas.
Tipo 252 - 3X4 - 6 filas e 6 camadas.
PARA TANGERINAS
Tipo 60 - 2X3 - 4 filas e 3 camadas.
Tipo 76 - 3X2 - 5 filas e 3 camadas.
Tipo 90 - 3X3 - 5 filas e 3 camadas.
Tipo 106 - 4X3 - 5 filas e 3 camadas, sendo a 1.ª e 3.ª camadas com 18 frutas e a 2.ª camada com 17 frutas.
Tipo 120 - 4X4 - 5 filas e 3 camadas.
Tipo 144 - 3X3 - 6 filas e 4 camadas.
Tipo 168 - 3X3 - 7 filas e 4 camadas.
PARA LIMÃO
Tipo 210 - 4X3 - 6 filas e 5 camadas, cada uma com 21 frutas.
Tipo 250 - 5X5 - 5 filas e 5 camadas com 25 frutas.
Tipo 270 - 3X2 - 9 filas e 6 camadas.
Tipo 300 - 3X2 - 10 filas e 6 camadas.
Tipo 360 - 3X3 - 10 filas e 6 camadas.
Tipo 420 - 3X3 - 10 filas e 7 camadas.
Tipo 490 - 4X3 - 10 filas e 7 camadas.
Tipo 540 - 8X7 - 6 filas e 6 camadas com 45 frutas.
Artigo 53 - Cada caixa deverá conter frutos de tamanho uniforme e de uma única variedade.
Artigo 54 - As caixas deverão estar bem cheias e a
disposição dos frutos firme, de modo a permitir boa o
eficiente arqueação da tampa.
Artigo 55 - A flexa do arco formado pela tampa, na
divisão central da caixa, terá maior ou menor altura de
acordo com o tipo da fruta, sem ultrapassar, entretanto, o limite
máximo de 3 centímetros nem acusar menos de 10
milimetros.
CAPÍTULO IX
Dos Envoltórios
Artigo 56 - As frutas citricas destinadas aos mercados externos
serão, obrigatoriamente, envolvidas em papel fino flexivel, com
as seguintes caracteristicas: peso de uma resma de 500 folhas, medindo
0,60 x 0,90 - 4 ks. 540 - 5 ks 540; resistencia ao rompimento 6 pontos
no mínimo.
Artigo 57 - As dimensões do papel envoltório
serão proporcionais aos diversos tamanhos ou tipos das frutas,
conforme a tabela seguinte:
Artigo 53 - Deverão ser uniformes a côr, desenhos e dizeres do papel envoltório usado na mesma caixa.
Artigo 59 - Não será permitido, sob pretexto
algum, para o comercio internacional de frutas citricas, o uso de papel
envoltório com marca ou dizeres diferentes dos constantes do
rótulo externo, salvo o modelo padrão.
Artigo 60 - Serão admitidos dois modelos de papel envoltório: o padrão e o privativo do exportador.
§ 1.° - O modelo
padrão que poderá ser usado com rótulo de qualquer
exportador constará de um desenho representando o contorno do
mapa da America do Sul e em que se destaca o Brasil em fundo claro e
com os seguintes dizeres: "CITRUS DO BRASIL".
§ 2.° - No modelo
padrão poderá ser gravada uma contra-marca devidamente
registada desde que não prejudique o desenho e dizeres do
referido modelo.
§ 3.° - O modelo
padrão com contra-marca é de uso exclusivo do exportador,
que o registar e não poderá ser utilizado por terceiros.
Artigo 61 - Os papéis
envoltórios de frutas citricas nos quais esteja gravada a
procedência das mesmas, não poderão ser utilizados
para frutas de outras zonas.
CAPÍTULO X
Da Coloração Artificial
Artigo 62 - Só será permitida a
coloração artificial pelo etileno as frutas que
além de satisfazerem as exigências das alinas "b" e "c" do
art. 5.° deste Regulamento se apresentarem "de vez' por
ocasião da colheita ou seja, com sinais evidentes de inicio da
coloração amarela ou alaranjada.
Artigo 63 - Só será permitada a
coloração artificial pela adição de
côr às frutas que, tratadas ou não pelo etileno, se
apresentarem isentas de coloração verde e acusarem uma
relação ácido citrico anidro para com os
só1idos soluveis no suco obedecendo a proporção
mínima de 1:8.
Parágrafo único -
As frutas coloridas pela adição de côr
deverão se apresentar depois dessa operação com
uma côr igual a da fruta da mesma variedade amadurecida
naturalmente.
Artigo 64 - A
coloração artificial, pela adição de cor
às frutas, somente será permitida por processos
autorizados pelo Departamento da Produção Vegetal, desde
que o corante a ser usado seja considerado pelo Serviço de
Poliicamento da Alimentação Pública, como
inofensivo e próprio para uso nos alimentos.
Artigo 65 - A coloração artificial pelo
etilêno somente será permitida em câmaras munidas de
Instalação de ar condicionado e aprovadas pelo
Departamento da Produção Vegetal.
Parágrafo único -
Os frutos encontrados em câmaras de coloração,
quarto, compartimentos, etc., de forma a contrariar o disposto por este
Regulamento, serão apreendidos independentemente de qualquer
formalidade, obrigando-se o exportador a dar aos mesmos o fim que a
fiscalização determinar.
CAPÍTULO XI
Das Frutas Refugo
Artigo 66 - As frutas "refugo", rejeitadas nas bancas de
descarte, poderão ser armazenadas dentro das casas de
beneficiamento, pelo prazo máximo de 24 horas, ou em barracoes
contíguos para esse fim destinados, pelo prazo máximo de
48 horas.
Parágrafo único -
No caso de não ser a fruta refugo imediatamente encaixotada,
somente poderá ser guardada caso se destine ao consumo interno,
em caixag ou depósitos, de forma a não constituir camadas
de espessura superior a 50 centímetros.
CAPÍTULO XII
Da marcação e rotulagem das caixas
Artigo 67 - Em uma das testeiras de cada caixa será
obrigatória a rotulagem, declaração do
número de registo do exportador, bem como do grupo, variedade e
classe comercial tipo e procedência da fruta.
Parágrafo único -
Todos os caracteres formando marcas, número de registo, nome do
consignatário, classe, tipo, variedade da fruta e localidade de
origem, não deverão ter menos de 25 m/m de altura.
Artigo 68 - Os rótulos
nos quais esteja gravada a procedência das frutas cítricas
não poderão ser utilizados para frutas de outras zonas.
§ único - A
transgressão do disposto neste artigo importará na
rejeição total ou parcial por parte da
fiscalização, do lote ou partida.
Artigo 69 - Os rótulos
e marcas serão registados no Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, obedecendo às
especificações por ele estabelecidas, de acordo com as
disposições legais.
Artigo 70 - Poderão ser usados para quaisquer grupos de citrus rótulos contendo os seguintes dizeres: CI TRUS DO BRASIL.
Artigo 71 - A marcação das firmas
consignatárias e dos portos de destino da partida de frutas
será feita na testeira oposta à do rótulo ou lados
da caixa.
Artigo 72 - Toda a caixa de frutas citricas a ser exportada
deverá, obrigatoriamente, levar impressa a palavra "S. PAULO",
em uma das partes laterais, em tipos claros e bem visiveis, medindo
cada um destes, 10 centímetros de altura por 2
centímetros de largura.
Artigo 73 - A fiscalização fará remarcar as
caixas que estejam marcadas de modo diverso do declarado, fato esse
passivel de penalidade.
CAPÍTULO XIII
Da Fiscalização
Artigo 74 - Nas estradas de ferro, o embarque de frutas citricas
preparadas para exportação, só será
permitido com a apresentação do certificado de
trânsito, assinado pela fiscalização competente.
Artigo 75 - Só será fornecido o certificado de
embarque mediante a entrega da relação dos tipos ou
romaneio de lote a ser embarcado.
Artigo 76 - Será negado certificado de embarque para
qualouer lote de frutas com porcentagem de defeitos superior
àquela estabelecida para sua classe.
Artigo 77 - Serão considerados refugos de beneficiamento as frutas que se apresentarem:
a) -revestidas de fuligem:
b) - revestidas de fumagina;
c) - revestidas de feltro ou camurça;
d) - com colónia de mais de 5 cochonilhas;
e) - com vestígios de terem sido apanhadas do solo;
f) - perfuradas, contundidas ou rachadas;
g) - secas na região peduncular:
h) - verdes:
i) - com colaboração artificial inferior a 75%;
J) - com manchas de oleocelose;
1) - com a conformação aberrante;
m) - com "veias".
Artigo 78 - Para efeito do estabelecido de porcentagem de
defeitos todos os refugos de beneficiamento serão considerados
como 6 defeitos com exceção da alinea "f" (perfuradas,
contundidas ou rachadas) que valerão 20 defeitos e as frutas
podres que serão consideradas como 30 defeitos.
Artigo 79 - Só será permitido o embarque depois de
examinado pela fiscalização um mínimo de 1% das
caixas, devendo o exame ser feito no decorrer do preparo da fruta. A
fiscalização, para tal fim, poderá separar as
caixas já embaladas, antes do pregamento das tampas.
§ 1.º - No caso de
ter sido iniciado o serviço de beneficiamento sem a
presença de um representante da fiscalização,
ficará esta autorizada a mandar abrir o número de caixas
que julgar necessário, a-fim-de ajuizar do lote já
pronto.
§ 2.º - A fiscalização negará o
certificado quando encontrar o vagão já carregado, sem
prévia autorização.
Artigo 80 - A fruta já
embalada que ficar no barracão por mais de 5 dias só
poderá obter livre trânstito após novo exame.
Artigo 81 - As partidas de frutas que acusarem a presença
de frutas batidas deverão obrigatoriamente ser submetidas a um
descanço de 48 horas, somente depois do qual serão
novamente examinadas.
Artigo 82 - As partidas rejeitadas pelo Serviço de
Fiscalização, poderão ser repassadas e
apresentadas para novo exame, quando a causa da rejeição
não for deterioração pela podridão
peduncular (D. C. W.).
§ 1.º - Caso uma
partida seja repassada e con- denada num segundo exame, ficará a
cargo do inspetor permitir ou não um segundo repasse.
§ 2.° - A fruta condenada deverá ser repassada imediatamente.
Artigo 83 - A
fiscalização de embarque dará por escrito ao
interessado, ou ao seu representante, os motivos da
condenação da partida.
CAPÍTULO XIV
Da Classificação
Artigo 84 - A classificação das frutas citricas obedecerá
decerá, em cada grupo, classe e tipo, às
especificações que ora estabelecem de conformidade com os
artigos 5.o, 6.o e 7.o, do Regulamento aprovado pelo decreto federal
n.o 5.739, de 29-5-40.
Artigo 85 - Para classificação das frutas cítricas ficam estabelecidos 5 grupos de citrus:
Laranjas (fruta de C. Sinensis Osback),
Pomelos (fruta de C. Aurantifolium Swingle).
Tangerina (fruta de C. Nobilis Laur).
Limão (fruta de C. Limonea Osback).
Artigo 86 - As frutas cítricas destinadas à
exportação, deverão ser de boa qualidade,
perfeitamente desenvolvidas ou maduras, apresentar todos os
característicos da variedade, livres de doenças,
praças, machucaduras, lesões arranhões e cortes.
Artigo 87 - As laranjas serão classificadas segundo o seu aspecto comercial, nas três classes seguintes:
Especial ou Extra;
Superior;
Padrão.
§ 1.° - A classe
especial será constituida de laranjas perfeitamente limpas, de
aspecto uniforme, apresentando no minimo 50 % de
coloração natural uniforme, 40 % de suco e 1 % de
defeitos em cada caixa.
§ 2.° - A classe
superior será constituida de laranjas perfeitamente limpas
apresentando no máximo 20% de defeitos em cada caixa e 50 % de
coloração natural.
§ 3.° - A classe
padrão será constituida de laranjas perfeitamente limpas,
apresentando no máximo 30% de defeitos em cada caixa e
porcentagem de coloração identica às classes
anteriores.
Artigo 88 - Para efeito de
classificação, considera-se defeito a fruta que
apresentar na casca, manchas inôcuas razas, geralmente deprimidas
ou salientes, produzidas por insectos ou outro qualquer agente e que
não constituam refugo de pomar ou de beneficiamento.
Artigo 89 - Os pomelos serão classificados, segundo o seu aspecto comercial, em duas classes:
Especial ou Extra:
Padrão.
§ 1.° - A classe
especial será constituida de pomelos perfeitamente limpos,
apresentando no máximo 5 % de defeitos em cada caixa, no minimo
50 % de coloração natural uniforme.
§ 2.° - A classe
padrão será constituida de pomelos perfeitamente limpos,
apresentando no máximo 30% de defeitos, e porcentagem de suco e
coloração iguais às da classe especial ou extra.
Artigo 90 - Os pomelos que
pelo seu aspecto comercial não alcançarem as classes
enumeradas, serão classificados como "refugo" e so
poderão ser aproveitados para o consumo interno.
Artigo 91 - As limas serão classificadas segundo o seu
aspecto comercial em uma só classe padrão, que
será constituida de frutas perfeitamente limpas, apresentando no
máximo 30 % de defeitos em cada caixa, e no mínimo 40 %
de coloração natural uniforme.
Artigo 92 - As limas que, pelo seu aspecto comercial, não
alcançarem a classe estabelecida (padrão) serão
consideradas "refugo" e so poderão ser aproveitadas para o
consumo interno.
Artigo 93 - As tangerinas serão classificadass segundo o
seu aspecto comercial, em uma classe única denominada
padrão.
Artigo 94 - As tangerinas que, pelo seu aspecto comercial
não alcançarem a classe enumerada, serão
desclassificadas e só poderão ser aproveitadas para o
consumo interno.
Artigo 95 - Os limões serão classificados segundo
o seu aspecto comercial, em uma classe única denominada
"padrão", que será constituida de frutas perfeitamente
desenvolvida, apresentando no máximo 30 % de defeitos em cada
caixa.
Artigo 96 - Os limões poderão ser exportados mesmo
tendo a coloração verde, quando completamente
desenvolvidos.
Artigo 97 - As frutas que se apresentarem como "refugos de
pomar", ou de "beneficiamento", serão desclassificadas ou, a
juizo da fiscalização, julgadas, em qualquer classe, como
seis defeitos.
Artigo 98 - As frutas que pelo seu aspecto comercial não
alcançarem qualquer das classes enumeradas, serão
classificadas com a denominação de "refugo", e só
poderão ser aproveitadas para o consumo interno do país.
Artigo 99 - A fruta cítrica de qualquer dos grupos ou
alinea "f" estabelecidos no art. 77, que se apresentar atacada de
podridão, seja qual for a natureza, sera computadas
separadamente na tabela de julgamento da fiscalização e
considerada como 30 defeitos.
Artigo 100 - Quando o resultado do julgamento ae um lote ou
partida de frutas citricas deterioradas por podridão ultrapassar
a porcentagem de defeitos admitida para a classe padrão, a
condenação será sumária.
Parágrafo único -
Poderá-ser permitido o repasse do lote ou partida de frutas
cítricas a juizo da fiscalização, quando a
deterioração não for causada pela podridão
peduncular (Diaporthe citri Wolf).
Artigo 101 - Será
considerado "lote" qualquer quantidade de caixas preparadas para
exportação e transportadas num único veiculo, ao
porto de embarque.
Artigo 102 - Será considerada "partida", o lote ou grupo de lotes que o exportador apresentar para embarque em cada navio.
Artigo 103 - A classificação será feita
pelo Posto de Fiscalização mais próximo, mediante
requerimento do interessado.
Parágrafo único - Neste requerimento deverá constar além do romaneio:
a) - a natureza do produto;
b) - sua procedência e zona de produção;
c) - condições e natureza da embalagem e acondicionado
d) - numero de unidades em cada lote, peso médio, líquido e bruto de cada unidade e de cada lote;
e) - marca e característicos das unidadas dos lotes:
f) - condições e local de armazenagem.
Artigo 104 - As
declarações referidas no artigo anterior serão
feitas em formulários impressos, os quais obedecerão aos
modelos oficialmente adotados.
Artigo 105 - Uma vez classificado um lote, só
poderá derá o mesmo ser substituido na sua totalidade ou
em qualquer de suas partes, com assistência da
fiscalização e desde que essa substituição
não afete a classificação.
Parágrafo único -
No caso da substituição alterar a
classificaçãoo, ficará todo o lote sujeito a nova
classificação.
CAPÍTULO XV
Dos Fiscais
Artigo 106. - Os funcionários que, incumbidos da fiscalização, por negligência no cumprimento dos seus
de veres, derem causa a ficar impune qualquer infração,
se rao passiveis da multa que caberia no caso, ficando ainda sujeitos
à perda dos respectivos cargos, si agirem com dôlo.
Parágrafo único -
O fiscal que deixar de compare cer no início dos trabalhos, de
forme a contrariar o es tabelecido no artigo anterior, ou deles se
ausentar, será notificado por escrito pelo inspetor na primeira
vez, sus penso por 15 dias, na reincidência, e demitido na tercei
ra vez.
Artigo 107. - O
funcionário que injustamente fizer uma apreensão ou
confisco, será passivel da pena de suspensão ou perda do
cargo a critério do Secretário da Agricultura, sem
prejuizo da reparação do dano que causar.
CAPÍTULO XVI
Dos Certificados de Classificação
Artigo 108. - De acordo com o disposto no artigo 49, do decreto
federal n. 5.739, de 29|5|940, tica instituido o "Certificado ae
Classificação" para as frutas cítricas destinadas
à exportação.
§ 1.° - O certificado
de classificação será emitido, conforme o modelo
aprovado pelo Serviço de Economia Rural do Ministério da
Agricultura, pelo Posto de Classificação e
Fiscalização Estadual, mediante apresenta
ção do respectivo certificado de trânsito assinado
pelo competente Fiscal-classificador da zona onde a fruta proceder.
§ 2.° - Esse
certificado será passado em 5 vias, sendo as 1.ª e
2.ª para o interessado, as 3.ª e 4.ª, serão en
viadas, na mesma data, ao Posto de Classificação e Fis
calização do Serviço de Economia Rural do
Ministério da Agricultura, no Porto de Santos.
Artigo 109. - O certificado de
classificação consti tuirá, observados os seus
termos, documento hábil para todas as transações
comerciais nos mercados do país.
Artigo 110. - É permitido, a requerimento da parte
interessada e mediante a devolução de todas as vias que
lhe forem fornecidas, o desdobramento dos certificados de
classificação para a constituição de novos
lotes de frutas cítricas.
Parágrafo único -
Nos novos certificados emitidos na forma estabelecida neste artigo, e
que receberão o número de ordem correspondente,
constará, obrigatoria mente, o número do certificado
original e a declaração "desdobrado".
Artigo 111. - Os certificados
emitidos em virtude de reclassificação, substituem e
invalidam os anteriores re ferentes ao lote reclassificado.
Artigo 112. - Os certificados extraviados, perdidos ou
inutilizados, serão substituidos por duplicatas, com o nú
mero de ordem, data do original, mediante requerimento da parte
interessada, instruido com a prova da publica ção
referente ao extravio.
CAPÍTULO XVII
Da reclassificação
Artigo 113. - De conformidade com o disposto no ar tigo 36, do
decreto federal n. 5.739, de 29/5/940 a reclassificação
será determinada ou exigida sempre que seja verificado, em
inspeção, não corresponder à
classificação feita às exigências
regulamentares em vigor.
§ 1.° - A
reclassificação determinada e exigida em virtude de
engano ou erro do Fiscal-classificados, será feita sem onus para
o exportador ou parte interessada.
§ 2.° - A reclassificação procedida a requerimento, será custeada pelo requerente ou interessado.
CAPÍTULO XVIII
Das Taxas da Classificação
Artigo 114. - As despesas relativas à
classificação das frutas cítricas e, bem assim,
aquelas previstas no regula mento aprovado pelo decreto federal n.
5.739, de 29-5-940, para trabalhos reaiizados a requerimento ou por
solici tação da parte ou partes interessadas,
serão cobradas de acôrdo com a seguinte tabela, por caixa
de citrus:
a) - Classificação (art. 80) inclusive emissão de cer tificado, Cr$ 0,10;
b) - Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificado, Cr$ 0,05,*
c) - Arbitragem (parágrafo único do art. 84), Cr$ 0,40.
Artigo 115 - O recolhimento das importâncias refe ridas
nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 114 será feito
às Repartições Arrecadadoras Estaduais, mediante
guia fornecida pelos Postos de Fiscalização depois de
classifi cada e considerada a partida boa para a
exportação.
Artigo 116. - Só mediante apresentação,
pelo exportador, do recibo de recolhimento à
Repartição Arreca dadora Estadual, é que
será fornecido o certificado de classificação,
indispensavel ao despacho portuário.
Artigo 117. - O certificado de classificação das
frutas cítricas, respeitadas as disposições do
artigo 1.° do decre to federal n. 5.739, de 29-5-1940, será
válido, para efeito de embarque, por 5 ou mais dias, a juizo da
fiscalização, contados da data de sua emissão.
CAPÍTULO XIX
Das Penalidades
Artigo 118. - Além das demais penalidades estatuidas no presente Regulamento serão ainda punidas as pessoas ou firmas que:
a) - opuzerem obstáculos a funcionários do Departa mento
da Produção Vegetal, no desempenho das
funções do seu cargo;
b) - se recusarem a remover a fruta condenada das casas de embalagem, pontos de embarque e seus arredores;
c) - se recusarem a enterrar as frutas caídas no pomar.
Parágrafo único - Os infratores serão passiveis das seguintes penas:
1.ª Multa de Cr$ 200,00 até 500,00;
2.ª Suspensão do direito de exportar frutas durante 15 dias, nas reincidências.
Artigo 119 - Para
imposição das multas a que se refere o presente
Regulamento, serão observadas as dis posições dos
artigos 88 e 89 do decreto federal n. 5.739, de 29-5-1940.
CAPÍTULO XX
Das Disposições Gerais
Artigo 120 - As frutas cítricas em quantidade superior a
20 caixas quando exportadas para outros Estados do país,
estarão sujeitas a todas as prescrições do
presente Regulamento, salvo as frutas embarcadas por estrada de ferro
para
Estados limitrofes.
Artigo 121 - Compete ao Superintendente do Departamento da Produção Vegetal, em casos especiais, modificar:
a) - a maneira e ocasido de se fazer o registo de exportadores;
b) - o prazo para ser a fiscalização avisada, por
parte dos exportadores, do carregamento de vagões com frutas
cítricas:
c) - a porcentagem, a ser examinada, de qualquer partida a exportar.
Artigo 122 - Os casos omissos no presente Regulamento,
serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura,
Indústria e Comércio.
Artigo 123 - A juizo da Superintência do Departamento da
Produção Vegetal e autorização do
Ministério da Agricultura, poderão, em casos especiais,
ser exportadas partidas de frutas cítricas que não
satisfaçam as exigências dêste Regulamento quando
provadamente se destinem a fins experimentais.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 28 de abril de 1944.
José de Mello Morais
Francisco D'Auria