DECRETO-LEI N. 13.964, DE 2 DE MAIO DE 1944

Dá nova redação ao art. 11, do decreto-lei n. 12.498, de 7 de janeiro de 1942.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 612, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - O art. 11, do decreto-lei sob n. 12.498, de 7 de janeiro de 1942, que criou o Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 11 - Respeitada a capacidade técnica, o pessoal técnico poderá ser pelo Superintendente movimentado e agrupado, conforme as conveniências e necessidades do serviço.
Parágrafo único - O Superintendente poderá destacar para servirem em seu Gabinete os funcionários de que necessitar."
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de maio de 1944.

FERNANDO COSTA
José de Mello Morais.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 2 de maio de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.