DECRETO-LEI N. 13.965, DE 2 DE MAIO DE 1944
Regulamenta a declaração de indignidade para o oficialato na Força Policial.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 5.º do
decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 1.633, de 1943, do Conselho Administrativo
do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da
República,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficará sujeito à
declaração de indignidade para o oficialato, o militar
que for condenado a qualquer pena, pela prática dos seguintes
crimes:
1 - Vilipêndio, por ato ou palavra, em lugar público,
aberto ou exposto ao público, à Nação
Brasileira, ou à Bandeira, ou às Armas do Brasil, ou
à letra do hino nacional;
2 - traição e cobardia;
3 - roubo;
4 - peculato;
5 - furto;
6 - estelionato;
7 - falsidade documental.
§ único - Igualmente sujeito à
declaração de indignidade para o oficialato será o
militar que se corromper moralmente pela prática de atos
contrários à natureza.
Artigo 2.º - Ficará sujeito à
declaração de incompatibilidade para o oficialato, o
militar que for condenado a qualquer pena por crime previsto no
decreto-lei federal n. 431, de 18 de maio de 1938.
Parágrafo único - Igualmente sujeito à declaração de incompatibilidade para com o oficialato será o militar:
1 - que se filiar a partido, centro, agremiação ou junta de existência proibida pela lei;
2 - que corromper subordinado pela prática de ato contrário ao pudor individual.
Artigo 3.º - Em qualquer dos casos previstos no presente
decreto-lei, é competente para proferir a
declaração de indignidade ou de incompatibilidade do
oficial o Tribunal Superior de Justiça Militar do Estado.
Artigo 4.º - A declaração de indignidade, ou
de incompatibilidade, regulada pelo presente decreto-lei, será
accessória à pena principal, assim transite em julgado a
sentença, quando se tratar de processo da competência da
Justiça Militar.
Parágrafo único - Se a sentença transitar
em julgado na l.a Instância, serão os autos remetidos,
automaticamente, ao Tribunal Superior da Justiça Militar do
Estado para a declaração legal, tendo o curso do processo
de revisão.
Artigo 5.º - Não sendo o crime julgado no fôro
militar, a indignidade, ou incompatibilidade, será apreciada
pelo Tribunal Superior da Justiça Militar do Estado segundo as
circunstâncias em que tenha ocorrido o fato mediante
representação do dr. Procurador Geral da Justiça
Militar, devidamente instruida com a decisão condenatória
transitada em julgado.
Artigo 6.º - Será observado pelo Tribunal Superior
da Justiça Militar do Estado, para a declaração de
indignidade ou incompatibilidade de que cogita o artigo antecedente, o
processo constante dos arts. 273 a 283 do decreto-lei federal n. 925,
de 2 de dezembro de 1938.
Artigo 7.º - Uma vez declarado indigno do oficialato, ou
com ele incompativel, perderá o militar seu posto e respectiva
patente, ressalvado à sua familia o direito à
percepção das suas pensões, como se houvesse
falecido, na forma do Regulamento da Caixa Beneficente da Força
Policial.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de maio de 1944.
FERNANDO COSTA
Alfredo Issa Assaly
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 2 de maio de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.