DECRETO-LEI N. 13.965, DE 2 DE MAIO DE 1944

Regulamenta a declaração de indignidade para o oficialato na Força Policial.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 5.º do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.633, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, o militar que for condenado a qualquer pena, pela prática dos seguintes crimes:
1 - Vilipêndio, por ato ou palavra, em lugar público, aberto ou exposto ao público, à Nação Brasileira, ou à Bandeira, ou às Armas do Brasil, ou à letra do hino nacional;
2 - traição e cobardia;
3 - roubo;
4 - peculato;
5 - furto;
6 - estelionato;
7 - falsidade documental.
§ único - Igualmente sujeito à declaração de indignidade para o oficialato será o militar que se corromper moralmente pela prática de atos contrários à natureza.
Artigo 2.º - Ficará sujeito à declaração de incompatibilidade para o oficialato, o militar que for condenado a qualquer pena por crime previsto no decreto-lei federal n. 431, de 18 de maio de 1938.
Parágrafo único - Igualmente sujeito à declaração de incompatibilidade para com o oficialato será o militar:
1 - que se filiar a partido, centro, agremiação ou junta de existência proibida pela lei;
2 - que corromper subordinado pela prática de ato contrário ao pudor individual.
Artigo 3.º - Em qualquer dos casos previstos no presente decreto-lei, é competente para proferir a declaração de indignidade ou de incompatibilidade do oficial o Tribunal Superior de Justiça Militar do Estado.
Artigo 4.º - A declaração de indignidade, ou de incompatibilidade, regulada pelo presente decreto-lei, será accessória à pena principal, assim transite em julgado a sentença, quando se tratar de processo da competência da Justiça Militar.
Parágrafo único - Se a sentença transitar em julgado na l.a Instância, serão os autos remetidos, automaticamente, ao Tribunal Superior da Justiça Militar do Estado para a declaração legal, tendo o curso do processo de revisão.
Artigo 5.º - Não sendo o crime julgado no fôro militar, a indignidade, ou incompatibilidade, será apreciada pelo Tribunal Superior da Justiça Militar do Estado segundo as circunstâncias em que tenha ocorrido o fato mediante representação do dr. Procurador Geral da Justiça Militar, devidamente instruida com a decisão condenatória transitada em julgado.
Artigo 6.º - Será observado pelo Tribunal Superior da Justiça Militar do Estado, para a declaração de indignidade ou incompatibilidade de que cogita o artigo antecedente, o processo constante dos arts. 273 a 283 do decreto-lei federal n. 925, de 2 de dezembro de 1938.
Artigo 7.º - Uma vez declarado indigno do oficialato, ou com ele incompativel, perderá o militar seu posto e respectiva patente, ressalvado à sua familia o direito à percepção das suas pensões, como se houvesse falecido, na forma do Regulamento da Caixa Beneficente da Força Policial.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de maio de 1944.

FERNANDO COSTA
Alfredo Issa Assaly

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 2 de maio de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.