DECRETO-LEI N. 13.983, DE 16 DE MAIO DE 1944
Dispõe sobre contribuição da Superintendência dos Serviços do Café e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1 202, de 8 de abril de
1939, e nos termos da Resolução n. 743, de 1944, do
Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Dos fundos disponiveis que constituem
patrimônio do Instituto do Café do Estado de São
Paulo, hoje Superintendência dos Serviços do Café,
serão destinados Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de
cruzeiros) para complemento da construção e
instalação das Escolas Práticas de Agricultura;
ampliação e novas construções da Escola
Superior de Agricultura Luiz de Queiroz; indenização para
desapropriação de terrenos para as Escolas
Práticas de Agricultura, Escola Superior de Agricultura Luiz de
Queiroz, estações de piscicultura e para
criação de Escolas de Pesca; despesas de
desapropriação e de instalação da
Estação Experimental de São Bento do Sapucai;
construções para as "casas de lavradores" e para recinto
ae exposiçeõs de animais; criação
instalação e aparelhamento de Escolas Profissionais em
Santos, Cananéia, Ubatuba, São Sebastião e Iguape;
ampliação das estações de piscicultura;
calçamento das vias de acesso e outros serviços atinentes
também à ampliação e aperfeiçoamento
dos próprios estaduais destinados ao desenvolvimento da
agricultura no Estado.
Artigo 2.° - A contribuição de que trata o art. 1.° será efetuada nos exercícios de 1944 e 1945.
Artigo 3.° - Para a execução do presente
decreto-lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, a Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comércio, com vigência
até 31 de dezembro de 1945, o crédito especial de Cr$
40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), que será
coberto com os recursos provenientes do excesso de
arrecadação represemtado pela importância
incorporada a receita orçamentária na forma do art.
1.°.
Parágrafo único - A aplicação do
crédito será limitada até o valor das
importâncias que forem recolhidas.
Artigo 4.° - Depende de autorização
prévia do Interventor Federal a utilização das
dotações para as despesas previstas neste decreto-lei.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de maio de 1944.
FERNANDO COSTA
J. de Mello Moraes
Francisco D'Auria.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 16 de maio de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.