DECRETO-LEI N. 13.983, DE 16 DE MAIO DE 1944

Dispõe sobre contribuição da Superintendência dos Serviços do Café e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1 202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 743, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Dos fundos disponiveis que constituem patrimônio do Instituto do Café do Estado de São Paulo, hoje Superintendência dos Serviços do Café, serão destinados Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) para complemento da construção e instalação das Escolas Práticas de Agricultura; ampliação e novas construções da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz; indenização para desapropriação de terrenos para as Escolas Práticas de Agricultura, Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, estações de piscicultura e para criação de Escolas de Pesca; despesas de desapropriação e de instalação da Estação Experimental de São Bento do Sapucai; construções para as "casas de lavradores" e para recinto ae exposiçeõs de animais; criação instalação e aparelhamento de Escolas Profissionais em Santos, Cananéia, Ubatuba, São Sebastião e Iguape; ampliação das estações de piscicultura; calçamento das vias de acesso e outros serviços atinentes também à ampliação e aperfeiçoamento dos próprios estaduais destinados ao desenvolvimento da agricultura no Estado.
Artigo 2.° - A contribuição de que trata o art. 1.° será efetuada nos exercícios de 1944 e 1945.
Artigo 3.° - Para a execução do presente decreto-lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, com vigência até 31 de dezembro de 1945, o crédito especial de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), que será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação represemtado pela importância incorporada a receita orçamentária na forma do art. 1.°.
Parágrafo único - A aplicação do crédito será limitada até o valor das importâncias que forem recolhidas.
Artigo 4.° - Depende de autorização prévia do Interventor Federal a utilização das dotações para as despesas previstas neste decreto-lei.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de maio de 1944.

FERNANDO COSTA
J. de Mello Moraes
Francisco D'Auria.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 16 de maio de 1944.  

 Victor Caruso,
Diretor Geral.