DECRETO-LEI N. 14.017, DE 2 DE JUNHO DE 1944

Concessão de pensão e outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.° n. V do decreto-lei federal n. 1.202 de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 712, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - É concedida, a partir de 29 de outubro de 1941 a Silvio Fernandes, filho de Reinor Fernandes, ex-funcionário do Serviço Florestal da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, uma pensão mensal de Cr$ 530,00 (quinhentos e trinta cruzeiros) enquanto for menor e incapaz de prover a própria subsistência.
Artigo 2.º - A fim de ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei fica aberto na Secretaria da Fazenda à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, um crédito especial de Cr$ 13.831,30 (treze mill, oitocentos e trinta e um cruzeiros e trinta centavos).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercicio.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de junho de 1944.

Fernando Costa
José de Mello Morais
Francisco D'Auría

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 2 de junho de 1944.

Victor Caruso
Diretor Geral.