DECRETO-LEI N. 14.017, DE 2 DE JUNHO DE 1944
Concessão de pensão e outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.° n. V do decreto-lei federal n. 1.202 de 8 de abril de
1939, e nos termos da Resolução n. 712, de 1943, do
Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - É concedida, a partir de 29 de outubro
de 1941 a Silvio Fernandes, filho de Reinor Fernandes,
ex-funcionário do Serviço Florestal da Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comércio, uma pensão
mensal de Cr$ 530,00 (quinhentos e trinta cruzeiros) enquanto for menor
e incapaz de prover a própria subsistência.
Artigo 2.º - A fim de ocorrer às despesas com a
execução do presente decreto-lei fica aberto na
Secretaria da Fazenda à Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio, um crédito especial de Cr$
13.831,30 (treze mill, oitocentos e trinta e um cruzeiros e trinta
centavos).
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes do
excesso de arrecadação previsto para o corrente
exercicio.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de junho de 1944.
Fernando Costa
José de Mello Morais
Francisco D'Auría
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 2 de junho de 1944.
Victor Caruso
Diretor Geral.