DECRETO-LEI N. 14.020, DE 6 DE JUNHO DE 1944
Dispõe sôbre abertura de um crédito especial de Cr$ 6.000.000,00
Código Local: - Aquisição de Bens Imoveis.
Código Geral: - 8.87.2 - Despesa - Serviços de Utilidade
Publica - Construção e Conservação de
Próprios Públicos em Geral - Material Permanente.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e nos têrmos da Resolução n. 832, de 1944, do
Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um
crédito especial da importância de Cr$ 6.000.000,00 (seis
milhões de cruzeiros), destinado a ocorrer às despesas
com a desapropriação de que trata o art. 1.°, do
decreto n. 13.882, de 8 de março de 1944, ou seja: uma gleba de
terras que confronta ao Norte e a Leste pelo rio Mogi Guassu; a Oeste
pelo ribeirão da Barra e por terras ocupadas por João
Mauricio Negreiros e pela Estação Experimental de
Caça e Pesca; ao Sul; pela Estrada Nova de rodagem
Pirassununga-Cascavel, partindo do ribeirão da Barra, rumo ao
corrego do Potreiro e atravessando este, prossegue até o rio
Mogi-Guassu, fechando um perimetro com a área total de
6.576.8471 ha.
Parágrafo único - A gleba de que trata êste
artigo é constituida de terras pertencentes a Joaquim Luiz de
Godoy, herdeiros de José Carlos de Oliveira e Anna de Jesus,
Eugenia Ribeiro da Silva, Santos Batistella, Central Eletrica Rio
Claro, Juventino Candido Machado, Jose Pereira de Godoy, Joaquim Luiz
de Godoy, José Pereira da Mata, Guerin Delfino e herdeiros de
Ettore e Ricieri, Scatolini, Candido de Barros, Arthur José da
Cunha, João Mauricio de Negreiros, João Pereira da Silva,
Oswaldo Amente, Sebastião Firmino e Osorio Ribeiro Sardinha,
José Alvarez de Godoy, Lourenço Batel, José
Porfirio, Vergilio Baggio, José Tomaz, Anna Candida de Jesus,
Quinto Baldeja, Salvador Candido Machado, herdeiros de José
Carlos de Oliveira e Cristiano Osorio de Oliveira Filho.
Artigo 2.° - O crédito de que trata o artigo anterior
será coberto com o excesso de arrecadação previsto
para o corrente exercicio.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de junho de 1944.
Fernando Costa
Francisco D'Auria.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 6 de junho de 1944.
Victor Caruso, Diretor Geral.