DECRETO-LEI N. 14.020, DE 6 DE JUNHO DE 1944

Dispõe sôbre abertura de um crédito especial de Cr$ 6.000.000,00

Código Local: - Aquisição de Bens Imoveis.
Código Geral: - 8.87.2 - Despesa - Serviços de Utilidade Publica - Construção e Conservação de Próprios Públicos em Geral - Material Permanente.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 832, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial da importância de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), destinado a ocorrer às despesas com a desapropriação de que trata o art. 1.°, do decreto n. 13.882, de 8 de março de 1944, ou seja: uma gleba de terras que confronta ao Norte e a Leste pelo rio Mogi Guassu; a Oeste pelo ribeirão da Barra e por terras ocupadas por João Mauricio Negreiros e pela Estação Experimental de Caça e Pesca; ao Sul; pela Estrada Nova de rodagem Pirassununga-Cascavel, partindo do ribeirão da Barra, rumo ao corrego do Potreiro e atravessando este, prossegue até o rio Mogi-Guassu, fechando um perimetro com a área total de 6.576.8471 ha.
Parágrafo único - A gleba de que trata êste artigo é constituida de terras pertencentes a Joaquim Luiz de Godoy, herdeiros de José Carlos de Oliveira e Anna de Jesus, Eugenia Ribeiro da Silva, Santos Batistella, Central Eletrica Rio Claro, Juventino Candido Machado, Jose Pereira de Godoy, Joaquim Luiz de Godoy, José Pereira da Mata, Guerin Delfino e herdeiros de Ettore e Ricieri, Scatolini, Candido de Barros, Arthur José da Cunha, João Mauricio de Negreiros, João Pereira da Silva, Oswaldo Amente, Sebastião Firmino e Osorio Ribeiro Sardinha, José Alvarez de Godoy, Lourenço Batel, José Porfirio, Vergilio Baggio, José Tomaz, Anna Candida de Jesus, Quinto Baldeja, Salvador Candido Machado, herdeiros de José Carlos de Oliveira e Cristiano Osorio de Oliveira Filho.
Artigo 2.° - O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com o excesso de arrecadação previsto para o corrente exercicio.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de junho de 1944.

Fernando Costa
Francisco D'Auria. 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 6 de junho de 1944.

Victor Caruso, Diretor Geral.