DECRETO-LEI N. 14.036, DE 20 DE JUNHO DE 1944

Fixa o efetivo da Fôrça Policial para o exercício de 1944.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.º do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos têrmos da Resolução n. 2.144, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República, 
Decreta:

Artigo 1.º - A Fôrça Policial do Estado de São Paulo, terá no exercício de 1944, o seguinte efetivo:

I - Oficiais em serviço ativo nos Corpos de Tropa, Serviços e Repartições, distribuídos de acôrdo com a Lei de Organização de Quadros e Efetivos:
a) No Quadro de Combatentes
    2   Coronéis
  15   Tenentes-coronéis
  22   Majores
  84   Capitães
  84   Primeiros tenentes
119   Segundos tenentes
  51   Aspirantes
b) No Quadro de Administração
  1   Tenente-coronel
  2   Majores
  8   Capitães
16   Primeiros tenentes
10   Segundos tenentes.
c) No Quadro de Saúde
Médicos
  2   Tenentes-coronéis
  5   Majores
15   Capitães
21   Primeiros tenentes
Farmaceuticos
  1   Capitão
  1   Primeiro tenente
  2   Segundos tenentes.
Dentistas
  1   Capitão
  2   Primeiros tenentes
  5   Segundos tenentes
d) No Quadro de Veterinária
  1   Capitão
  1   Primeiro tenente
  1   Segundo tenente
e) No Quadro de Especialistas
  1   Capitão de transmissões
  1   Capitão telegrafista-eletricista
  1   Primeiro tenente Mestre Geral da B. M
  1   Primeiro tenente telegrafista-eletricista
  1   Segundo tenente Mestre da B. M.
  1   Segundo tenente de transmissões
  1   Segundo tenente telegrafista-eletricista
  1   Segundo tenente instrutor de bombas e motores
f) No Quadro de Reserva
(Oficiais convocados para o serviço ativo em funções. previstas na Lei de Organização de Quadros e Efetivos).
  1   Tenente-coronel
  1   Capitão
  2   Primeiros tenentes
II - Oficiais agregados por diversos motivos nos termos da Lei n. 2.940, de 6 de abril de 1937.
(Efetivo variavei)
III - Alunos oficiais e demais praças necessárias á composição dos Corpos de Tropa, Serviço e Repartições, de acordo com a Lei de Organização de Quadros e Efetivos.
a) Alunos Oficiais
  38 de 3.º ano
  40 de 2.º ano
  40 de 1.º ano
b) Praças Combatentes de Fileiras
     46   Subtenentes
     20   Sargentos ajudantes
     68   Primeiros sargentos
   250   Segundos sargentos
   376   Terceiros sargentos
1.004   Cabos
6.515   Soldados
c) Escreventes
  13   Sargentos ajudantes
  23   Primeiros sargentos
  47   Segundos sargentos
  60   Terceiros sargentos
d) Graduados Especialistas de Transmissões
  3   Subtenentes radlotelegrafistas
  2   Sargentos ajudantes radiotelegraflstas
  2   Primeiros sargentos radiotelegrafistas
  7   Segundos sargentos radiotelegrafistas
10   Terceiros sargentos radiotelegrafistas
  8   Cabos radiotelegrafistas
  1   Primeiro sargento eletricista instalador
  2   Segundos sargentos eletricistas instaladores
  2   Terceiros sargentos eletricistas instaladores
  4   Cabos eletricistas instaladores
  2   Segundos sargentos radioinstaladores
  2   Terceiros sargentos radioinstaladores
  2   Cabos radioinstaladores
  1   Segundo sargento telefonista
12   Terceiros sargentos telefonistas
14   Cabos telefonistas
  1   Cabo colombófilo
e) Mestre de  Armas e Monitores de Esgrima
  1   Subtenente
  4   Sargentos ajudantes
  2   Primeiros sargentos
  2   Segundos sargentos
f) Graduados Especialistas de Saude
  1   Sargento ajudante enfermeiro
  1   Primeiro sargento enfermeiro
  2   Segundos sargentos enfermeiros
23   Terceiros sargentos enfermeiros
34   Cabos enfermeiros
  6   Sargentos ajudantes manipuladores de farmácia
  1   Primeiro sargento manipulador de farmácia
  1   Segundo sargento manipulador de farmácia
  2   Terceiros sargentos manipuladores de farmácia
  2   Primeiros sargentos massagitsas
  2   Segundos sargentos massagistas
  1   Terceiro sargento manipulador de R.X.
  1   Terceiro sargento manipulador de Lab. de Análises
g) Graduados Especialistas de Veterinaria
  1   Sargento ajudante enfermeiro de veterinaria
  1   Primeiro sargento enfermeiro de veterinaria
  2   Segundos sargentos enfermeiros de veterinária
  1   Terceiro sargento enfermeiro de veterinária
  3   Cabos enfermeiros de veterinária
  1   Primeiro sargento ferrador
  1   Segundo sargento ferrador
16   Cabos ferradores
h) Graduados Motoristas
  1   Sargento ajudante
  1   Primeiro sargento
  2   Segundos sargentos
  4   Terceiros sargentos
  9   Cabos
i) Músicos
  4   Subtenentes mestres
  7   Sargentos ajudantes mestres e contramestres
30   Primeiros sargentos músicos de 1.ª classe
42   Segundos sargentos músicos de 2.ª classe
43   Terceiros sargentos músicos de 3.º classe
33   Cabos músicos de 4.ª classe
39   Soldados músicos e aprendizes
j) Graduados Artífices e Especialistas
  1   Primeiro sargento desenhista
  1   Segundo sargento desenhista
  2   Terceiros sargentos desenhistas
  1   Primeiro sargento fotógrafo
  1   Segundo sargento fotógrafo
  1   Terceiro sargento fotógrafo
  1   Terceiro sargento clarim
20   Cabos corneteiros
  1   Cabo artífice do R.C.
  1   Cabo cozinheiro do H.M.
  1   Cabo cozinheiro do D.C.S.T.
  1   Cabo carpinteiro do R.C.
  1   Cabo seleiro correeiro do R.C.
l) Operários Militares
    2   Mestres
  10   de 1.ª classe
  36   de 2.ª classe
  32   de 3.ª classe
  52   de 4.ª classe
262   de 5.ª classe
m) Praças Combatentes de Fileira do C. B.
     8   Subtenentes
     1   Sargento ajudante
   18   Primeiros sargentos
   68   Segundos sargentos
   82   Terceiros sargentos
   83   Cabos
410   Soldados
n) Praças Especializados do C.B.
1 - Motoristas
  6   sargentos ajudantes
19   Primeiros sargentos
73   Segundos sargentos
56   Terceiros sargentos
24   Cabos
2 - Telegrafistas e Eletricistas
  1   Subtenente
  2   Sargentos ajudantes
  9   Primeiros sargentos
18   Segundos sargentos
20   Terceiros sargentos
23   Cabos
22   Soldados e aprendizes
3 - Enfermeiros
1   Segundo sargento
3   Terceiros sargentos
1   Cabo
6   Soldados
4  - Clarins
  1   Primeiro sargento
  1   Segundo sargento
  1   Terceiro sargento
  2   Cabos
20   Soldados
5  -  De válvulas
  1   Primeiro Sargento
18   Segundos sargentos
18   Terceiros sargentos
18   Cabos
6 - Salvação
  6   Segundos sargentos
  6   Terceiros sargentos
18 Cabos
o) Artífices do C. B.
  1   Funileiro - C. B.
  1   Pintor - C. B.
  2   Desenhistas - S. E.
  1   Auxiliar do serviço mecânico - S. F.
  7   Escriturários dactilógrafos - S. F.
21   Operários civis de 1.ª classe
  8   Operários civis de 2.ª classe
  8   Operários civis de 3.ª classe
  9   Operários civis de 4.ª classe
Artigo 2.º - Os alistamentos e engajamentos que se fizerem na vigência do presente decreto-lei, serão pelo prazo de 3 (tres) anos.
Artigo 3.º - O premio de engajamento será de 2,5 % sobre os respectivos vencimentos, por engajamento, até o terceiro.
Artigo 4.º - A diaria de alimentação será de Cr$ 9,00 (nove cruzeiros) para oficiais, de Cr$ 6,50 (seis cruzeiros e cinquenta centavos) para alunos, de Cr$ 4,40 (quatro cruzeiros e quarenta centavos) para sargentos e de Cr$ 3,50 (tres cruzeiros e cinquenta centavos) para as demais praças, correndo por conta de Estado:
a) a importancia excedente a 1/32 do terço dos vencimentos.
b) a alimentação fornecida a oficiais e praças quando de serviço de guarniçao, diligencias, jornadas de instrução ou manobras com rancho.
Artigo 5.º - Os oficiais, praças e assemelhados quando em diligencia ou a serviço publico de qualquer natureza, forá da sede do seu aqurelamento perceberão as seguintes diárias;
a) de Cr$ 45,00 ( quarenta e cinco cruzeiros) os coroneis e tenentes-coroneis.
b) Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) os majores;
c) Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros) os capitães;
d) Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros os 1.ºs, 2.ºs tenentes e aspirantes;
e) Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros)os subtenentes,
f) Cr$ 12,00 (doze cruzeiros) os sargentos,
g) Cr$ 8,00, (oito cruzeiros) os cabos e soldados
Paragrafo único - Serão elevados ao dobro as diárias vencidas na Capital Federal.
Artigo 6.º - O Comandante Geral da Força quando no exercicio do cargo terá uma gratificação mensal de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) e seu ajudante de ordens uma de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
Artigo 7.º - Os tesoureiros das unidades administivas e o pagador dos reformados terão uma gratificação mensal de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a titulo de quebra de caixa, quando no efetivo exercicio de suas funções.
Parágrafo único - O tesoureiro do Serviço de Fundos terá, nas mesmas condições, uma gratificação de 
Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
Artigo 8.º - Os vencimentos dos oficiais, praças e civis e as despesas da Força Policial são as constantes das tabelas anexas.
Artigo 9.º - O efetivo previsto para os oficiais do Quadro de Administração será transferido para o Quadro de Combatentes á medida que se vagarem os postos mais baixos daquele quadro até a sua completa extinção.
Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de junho de 1944.

FERNANDO COSTA
Alfredo Issa

Publicado na Diretorial Geral da Secretaria da Interventoria, aos 20 de junho de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral








Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de junho de 1944.
FERNANDO COSTA