DECRETO-LEI N. 14.036, DE 20 DE JUNHO DE 1944
Fixa o efetivo da Fôrça Policial para o exercício de 1944.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.º do
Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos têrmos da
Resolução n. 2.144, de 1943, do Conselho Administrativo
do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da
República,
Decreta:
Artigo 1.º - A Fôrça Policial do Estado de São Paulo, terá no exercício de 1944, o seguinte efetivo:
I - Oficiais em serviço ativo
nos Corpos de Tropa, Serviços e Repartições,
distribuídos de acôrdo com a Lei de
Organização de Quadros e Efetivos:
a) No Quadro de Combatentes
2 Coronéis
15 Tenentes-coronéis
22 Majores
84 Capitães
84 Primeiros
tenentes
119 Segundos tenentes
51 Aspirantes
b) No Quadro de
Administração
1 Tenente-coronel
2 Majores
8 Capitães
16
Primeiros tenentes
10 Segundos tenentes.
c) No Quadro de Saúde
Médicos
2
Tenentes-coronéis
5 Majores
15 Capitães
21 Primeiros tenentes
Farmaceuticos
1 Capitão
1 Primeiro tenente
2 Segundos tenentes.
Dentistas
1 Capitão
2 Primeiros tenentes
5 Segundos tenentes
d) No Quadro de Veterinária
1 Capitão
1 Primeiro tenente
1 Segundo tenente
e) No Quadro de Especialistas
1 Capitão de
transmissões
1 Capitão telegrafista-eletricista
1 Primeiro tenente
Mestre Geral da B. M
1 Primeiro tenente telegrafista-eletricista
1
Segundo tenente Mestre da B. M.
1 Segundo tenente de transmissões
1
Segundo tenente telegrafista-eletricista
1 Segundo tenente instrutor de
bombas e motores
f) No Quadro de Reserva
(Oficiais convocados
para o serviço ativo em funções. previstas na Lei de Organização de Quadros e
Efetivos).
1 Tenente-coronel
1 Capitão
2 Primeiros tenentes
II -
Oficiais agregados por diversos motivos nos termos da Lei n. 2.940, de 6 de
abril de 1937.
(Efetivo variavei)
III
- Alunos oficiais e demais praças necessárias á composição dos Corpos de
Tropa, Serviço e Repartições, de acordo com a Lei de Organização de Quadros e
Efetivos.
a) Alunos Oficiais
38 de 3.º ano
40
de 2.º ano
40 de 1.º ano
b) Praças Combatentes de Fileiras
46
Subtenentes
20 Sargentos ajudantes
68 Primeiros sargentos
250
Segundos sargentos
376 Terceiros sargentos
1.004 Cabos
6.515
Soldados
c) Escreventes
13 Sargentos ajudantes
23 Primeiros
sargentos
47 Segundos sargentos
60 Terceiros sargentos
d)
Graduados Especialistas de Transmissões
3 Subtenentes radlotelegrafistas
2 Sargentos ajudantes radiotelegraflstas
2 Primeiros sargentos
radiotelegrafistas
7 Segundos sargentos radiotelegrafistas
10 Terceiros
sargentos radiotelegrafistas
8 Cabos radiotelegrafistas
1 Primeiro
sargento eletricista instalador
2 Segundos sargentos eletricistas
instaladores
2 Terceiros sargentos eletricistas instaladores
4 Cabos
eletricistas instaladores
2 Segundos sargentos radioinstaladores
2
Terceiros sargentos radioinstaladores
2 Cabos radioinstaladores
1
Segundo sargento telefonista
12 Terceiros sargentos telefonistas
14
Cabos telefonistas
1 Cabo colombófilo
e) Mestre de Armas e Monitores de Esgrima
1 Subtenente
4 Sargentos ajudantes
2 Primeiros
sargentos
2 Segundos sargentos
f) Graduados Especialistas de
Saude
1 Sargento ajudante enfermeiro
1 Primeiro sargento enfermeiro
2 Segundos sargentos enfermeiros
23 Terceiros sargentos enfermeiros
34 Cabos enfermeiros
6 Sargentos ajudantes manipuladores de farmácia
1 Primeiro sargento manipulador de farmácia
1 Segundo sargento
manipulador de farmácia
2 Terceiros sargentos manipuladores de farmácia
2 Primeiros sargentos massagitsas
2 Segundos sargentos massagistas
1
Terceiro sargento manipulador de R.X.
1 Terceiro sargento manipulador de
Lab. de Análises
g) Graduados Especialistas de Veterinaria
1
Sargento ajudante enfermeiro de veterinaria
1 Primeiro sargento enfermeiro
de veterinaria
2 Segundos sargentos enfermeiros de veterinária
1
Terceiro sargento enfermeiro de veterinária
3 Cabos enfermeiros de
veterinária
1 Primeiro sargento ferrador
1 Segundo sargento ferrador
16 Cabos ferradores
h) Graduados Motoristas
1 Sargento
ajudante
1 Primeiro sargento
2 Segundos sargentos
4 Terceiros
sargentos
9 Cabos
i) Músicos
4 Subtenentes mestres
7
Sargentos ajudantes mestres e contramestres
30 Primeiros sargentos músicos
de 1.ª classe
42 Segundos sargentos músicos de 2.ª classe
43 Terceiros
sargentos músicos de 3.º classe
33 Cabos músicos de 4.ª classe
39
Soldados músicos e aprendizes
j) Graduados Artífices e Especialistas
1 Primeiro sargento desenhista
1 Segundo sargento desenhista
2
Terceiros sargentos desenhistas
1 Primeiro sargento fotógrafo
1 Segundo
sargento fotógrafo
1 Terceiro sargento fotógrafo
1 Terceiro sargento
clarim
20 Cabos corneteiros
1 Cabo artífice do R.C.
1 Cabo
cozinheiro do H.M.
1 Cabo cozinheiro do D.C.S.T.
1 Cabo carpinteiro do
R.C.
1 Cabo seleiro correeiro do R.C.
l) Operários Militares
2 Mestres
10 de
1.ª classe
36 de 2.ª classe
32 de 3.ª classe
52 de 4.ª classe
262 de 5.ª classe
m) Praças Combatentes de Fileira do C. B.
8
Subtenentes
1 Sargento ajudante
18 Primeiros sargentos
68 Segundos
sargentos
82 Terceiros sargentos
83 Cabos
410 Soldados
n) Praças Especializados do C.B.
1 - Motoristas
6 sargentos
ajudantes
19 Primeiros sargentos
73 Segundos sargentos
56 Terceiros
sargentos
24 Cabos
2 - Telegrafistas e Eletricistas
1 Subtenente
2 Sargentos ajudantes
9 Primeiros sargentos
18 Segundos sargentos
20 Terceiros sargentos
23 Cabos
22 Soldados e aprendizes
3 -
Enfermeiros
1 Segundo sargento
3 Terceiros sargentos
1 Cabo
6 Soldados
4 - Clarins
1 Primeiro sargento
1 Segundo sargento
1 Terceiro sargento
2 Cabos
20 Soldados
5 - De válvulas
1
Primeiro Sargento
18 Segundos sargentos
18 Terceiros sargentos
18
Cabos
6 - Salvação
6 Segundos sargentos
6 Terceiros sargentos
18 Cabos
o) Artífices do C. B.
1 Funileiro - C.
B.
1 Pintor - C. B.
2 Desenhistas - S. E.
1 Auxiliar do serviço
mecânico - S. F.
7 Escriturários dactilógrafos - S. F.
21 Operários
civis de 1.ª classe
8 Operários civis de 2.ª classe
8 Operários civis de
3.ª classe
9 Operários civis de 4.ª classe
Artigo 2.º - Os alistamentos e engajamentos que se fizerem
na vigência do presente decreto-lei, serão pelo prazo de 3
(tres) anos.
Artigo 3.º - O premio de engajamento será de 2,5 % sobre os respectivos vencimentos, por engajamento, até o terceiro.
Artigo 4.º - A diaria de alimentação será de
Cr$ 9,00 (nove cruzeiros) para oficiais, de Cr$ 6,50 (seis cruzeiros e
cinquenta centavos) para alunos, de Cr$ 4,40 (quatro cruzeiros e
quarenta centavos) para sargentos e de Cr$ 3,50 (tres cruzeiros e
cinquenta centavos) para as demais praças, correndo por conta de
Estado:
a) a importancia excedente a 1/32 do terço dos vencimentos.
b) a alimentação fornecida a oficiais e praças
quando de serviço de guarniçao, diligencias, jornadas de
instrução ou manobras com rancho.
Artigo 5.º - Os oficiais, praças e assemelhados
quando em diligencia ou a serviço publico de qualquer natureza,
forá da sede do seu aqurelamento perceberão as seguintes
diárias;
a) de Cr$ 45,00 ( quarenta e cinco cruzeiros) os coroneis e tenentes-coroneis.
b) Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) os majores;
c) Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros) os capitães;
d) Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros os 1.ºs, 2.ºs tenentes e aspirantes;
e) Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros)os subtenentes,
f) Cr$ 12,00 (doze cruzeiros) os sargentos,
g) Cr$ 8,00, (oito cruzeiros) os cabos e soldados
Paragrafo único - Serão elevados ao dobro as diárias vencidas na Capital Federal.
Artigo 6.º - O Comandante Geral da Força quando no
exercicio do cargo terá uma gratificação mensal de
Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) e seu ajudante de ordens
uma de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
Artigo 7.º - Os tesoureiros das unidades administivas e o
pagador dos reformados terão uma gratificação
mensal de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a titulo de quebra de caixa,
quando no efetivo exercicio de suas funções.
Parágrafo único - O tesoureiro do Serviço
de Fundos terá, nas mesmas condições, uma
gratificação de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
Artigo 8.º - Os vencimentos dos oficiais, praças e
civis e as despesas da Força Policial são as constantes
das tabelas anexas.
Artigo 9.º - O efetivo previsto para os oficiais do Quadro
de Administração será transferido para o Quadro de
Combatentes á medida que se vagarem os postos mais baixos
daquele quadro até a sua completa extinção.
Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de junho de 1944.
FERNANDO COSTA
Alfredo Issa
Publicado na Diretorial Geral da Secretaria da Interventoria, aos 20 de junho de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos
20 de junho de 1944.
FERNANDO COSTA