DECRETO-LEI N. 14.037, DE 20 DE JUNHO DE 1944
Dispõe sobre matricula nos
institutos da Universidade de São Paulo; ratifica atos escolares
realizados na Faculdade de Medicina da referida Universidade e
dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no n. VII, do artigo 32,
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da
Exposição de Motivos CENE-684-43|342, da Comissão
de Estudos dos Negocios Estaduais, do Ministério da
Justiça e Negócios Interiores, aprovada por despacho de
11 de janeiro de 1944, do Senhor Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.º - Os alunos de qualquer dos institutos da
Universidade de São Paulo, reprovados em uma ou duas
disciplinas, poderão matricular-se como dependentes na
série imediatamente superior, sem prejuízo do numero de
matrículas normais na série em que se verificar a
dependência, obedecidas as exigências da compatibilidade de
horários, a juizo do C. T. A. de cada instituto.
Parágrafo único - Este dispositivo aplica-se aos alunos matriculados no presente ano letivo.
Artigo 2.º - Ficam ratificados os atos escolares realizados
na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo do ano
letivo de 1939 até o inicio do presente ano letivo.
Parágrafo único - Para os efeitos do presente artigo equiparam-se as cadeiras da Escola Politécnica às respectivas aulas.
Artigo 3.º - A partir do presente ano letivo deixará
de ter aplicação o disposto no paragrafo 2.º
do art. 232 do Regulamento do instituto a que se refere o artigo
anterior.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de junho de 1944.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 20 de junho de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.