DECRETO-LEI N. 14.037, DE 20 DE JUNHO DE 1944

Dispõe sobre matricula nos institutos da Universidade de São Paulo; ratifica atos escolares realizados na Faculdade de Medicina da referida Universidade e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no n. VII, do artigo 32, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da Exposição de Motivos CENE-684-43|342, da Comissão de Estudos dos Negocios Estaduais, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, aprovada por despacho de 11 de janeiro de 1944, do Senhor Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.º - Os alunos de qualquer dos institutos da Universidade de São Paulo, reprovados em uma ou duas disciplinas, poderão matricular-se como dependentes na série imediatamente superior, sem prejuízo do numero de matrículas normais na série em que se verificar a dependência, obedecidas as exigências da compatibilidade de horários, a juizo do C. T. A. de cada instituto.
Parágrafo único - Este dispositivo aplica-se aos alunos matriculados no presente ano letivo.
Artigo 2.º - Ficam ratificados os atos escolares realizados na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo do ano letivo de 1939 até o inicio do presente ano letivo.
Parágrafo único - Para os efeitos do presente artigo equiparam-se as cadeiras da Escola Politécnica às respectivas aulas.
Artigo 3.º - A partir do presente ano letivo deixará de ter aplicação o disposto no paragrafo 2.º do art. 232 do Regulamento do instituto a que se refere o artigo anterior.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de junho de 1944.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 20 de junho de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.