DECRETO-LEI N. 14.039, DE 21 DE JUNHO DE 1944

Dispõe sobre contribuição para reflorestamento.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 998, de 1941, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - É o Governo do Estado autorizado a contribuir, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, com as seguintes importâncias: 
Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para o reflorestamento com eucaliptos de uma área ce 1.694.000 m2 (um milhão, seiscentos e noventa e quatro mil metros quadrados), da Estação Experimental de Caça e Pesca, de Pirassununga;
Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) para experimentação relativa a novos reflorestamentos com essências nacionais na mesma Estação Experimental.
Artigo 2.° - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta da verba 3-3-5|4-47-473, .§ 4.° (auxílios e subvenções - contribuições).
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1944.

FERNANDO COSTA
José de Mello Morais

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 21 de junho de 1944.
Victor Caruso
Diretor Geral.