DECRETO-LEI N. 14.039, DE 21 DE JUNHO DE 1944
Dispõe sobre contribuição para reflorestamento.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e nos termos da Resolução n. 998, de 1941, do
Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - É o Governo do Estado autorizado a
contribuir, por intermédio da Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio, com as seguintes
importâncias:
Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para o reflorestamento com
eucaliptos de uma área ce 1.694.000 m2 (um milhão,
seiscentos e noventa e quatro mil metros quadrados), da
Estação Experimental de Caça e Pesca, de
Pirassununga;
Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) para
experimentação relativa a novos reflorestamentos com
essências nacionais na mesma Estação Experimental.
Artigo 2.° - As despesas com a execução do
presente decreto-lei correrão por conta da verba 3-3-5|4-47-473,
.§ 4.° (auxílios e subvenções -
contribuições).
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1944.
FERNANDO COSTA
José de Mello Morais
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 21 de junho de 1944.
Victor Caruso
Diretor Geral.