DECRETO-LEI N. 14.056, DE 26 DE JUNHO DE 1944

Dispõe sobre reorganização do Departamento Estadual do Trabalho e dá outras providências.

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 925, de 1944 do Conselho Administrativo do Estado, 
Decreta:
Artigo 1.° - De acordo com o previsto no Regulamento ao Convenio firmado entre o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e o Governo de São Paulo e aprovado pelo decreto federal n. 10.471, de 22 de setembro de 1942, e decreto estadual n. 13.036, de 29 de outubro de 1942, são feitas as seguintes modificações na organização do Departamento Estadual do Trabalho, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.
1.ª - a atual 2.ª Secção da Diretoria da Organização do Trabalho fica transformada em Diretoria da Sindicalização, composta de duas secções;
2.ª - em consequência, a Diretoria da Organização do Trabalho fica constituída apenas de duas secções;
3.ª - ficam criadas mais duas Divisões Regionais do Trabalho, com sede em Campinas, uma, e em Botucatu, outra;
4.ª - as Divisões Regionais passam a subordinar-se a uma Diretoria propria, ora criada e denominada Diretoria dos Serviços do Interior.
Artigo 2.° - O Departamento Estadual do Trabalho, com as modificações determinadas no artigo anterior, fica com a seguinte organização: 
I - Diretoria Geral
II - Diretoria Administrativa
III - Procuradoria do Trabalho
IV - Diretoria da Sindicalização
V - Diretoria da Organização do Trabalho
VI - Diretoria da Fiscalização do Trabalho
VII - Diretoria dos Serviços do Interior.
Artigo 3.º - Ao Diretor Geral do Departamento Estadual do Trabalho, além das atribuições previstas no Regulamento do Convenio (art. 5.º), compete:
a) cumprir e fazer cumprir as determinações do Chefe do Poder Executivo;
b) representar o Departamento nas suas relações com terceiros, salvo a representação judiciária;
c) conceder licenças aos respectivos funcionários e extranumerários, nos termos da legislação em vigor;
d) autorizar as despesas do Departamento, respeitado o limite estabelecido em lei;
e) assinar avisos ou requisições de pagamento, adiantamento ou suprimento, dirigidos à Secretaria da Fazenda, bem assim encaminhar a esta prestações de contas, tudo com observância das normas legais;
f) distribuir pelas Diretorias os serviços que vierem a caber na competência do Departamento, nos termos do Regulamento do Convênio (art. 1.º).
Artigo 4.º - À Diretoria Administrativa compete:
a) por sua 1.ª Secção: o protocolo geral dos papéis recebidos, sua autuação e distribuição;
b) por sua 2.ª Secção: o serviço de expedição de correspondência e de assentamento do pessoal e o arquivo de autos e papeis findos;
c) por sua 3.ª Secção: o serviço de contabilidade do Departamento, o processo de contas, verificação de estoques e o expediente relativo a receita, despesa e prestação de contas, da acordo com as disposições legais vigentes, bem como a inspeção e orientação da contabilidade das Divisões Regionais;
d) por sua 4.ª Secção: o serviço de movimento de numerário e respectiva prestação de contas, com a observância das instruções em vigor;
e) por sua 5.ª Secção: o serviço da biblioteca do Departamento, redação de comunicados a imprensa, coordenação dos relatórios parciais das Diretorias, elaboração dos relatórios gerais e publicação de boletins;
f) pela Portaria: os serviços de telefone, guarda de móveis e utensílios, fiscalização da limpeza do prédio.
Artigo 5.º - Compete à Procuradoria do Trabalho, no exercício das atribuições delegadas e das que lhe cabem por força de leis estaduais:
a) por sua 1.ª e 2.ª Secções: receber as reclamações que devam ser encaminhadas à Justiça do Trabalho, ou a autoridade competente, tentando previamente solução amigável entre as partes;
b) por sua 3.ª e 4.ª Secções: oficiar perante os orgãos competentes, até final, nas reclamações não resolvidas amigavelmente pelas duas primeiras secções e, ainda mediante reclamação de empregados, nos casos de dissolução judicial de sociedade ou falência, funcionar nos respectivos processos;
c) por sua 5.ª Secção: promover a cobrança extrajudicial ou judicial das multas que couberem à União e ao Estado, nos termos do art. 10 do Regulamento do Convenio, bem assim as que couberem integralmente ao Estado, "ex-vi" do disposto nos arts. 55 a 59 do decreto estadual n. 6.405, de 19 de abril de 1934.
Artigo 6.° - Compete à Diretoria da Sindicalização:
a) por sua 1.ª Secção: o registro das associações profissionais, o estudo, diligência e encaminhamento a despacho, dos processos de reconhecimento de sindicatos e federações; processos relativos a alterações de estatutos, bases territoriais e outros que interessarem a organização das entidades sindicais; autenticação dos livros de registro de associados dos sindicatos; inspeção de sindicatos e federações; acompanhamento e instrução do processo eleitoral na constituição das respectivas Diretorias; o estudo, diligência e encaminhamento a despacho, dos processos de aprovação das eleições; a assistência as assembléias dos sindicatos e á sua vida administrativa, bem como o cumprimento da medida extraordinária de intervenção, quando ordenada pela autoridade competente: o estudo e encaminhamento dos relatórios anuais dos sindicatos; a fiscalização concernente aos direitos dos profissionais sindicalizados;
b) por sua 2.ª Secção: o controle da gestão financeira dos sindicatos e federações; o estudo, diligencia e encaminhamento a despacho, das propostas orçamentárias dos sindicatos; a assistência, na forma da lei, á administração e serviços sindicais, assim como a intervenção ordenada pela autoridade competente; a fiscalização e cumprimento da legislação referente ao imposto sindical; o registro e rubrica do livro "Diário" dos sindicatos.
Artigo 7.° - Compete à Diretoria da Organização do Trabalho:
a) por sua 1.ª Secção: o serviço de identificação profissional; a manutenção do arquivo dactiloscópico, constituído em subsecção; o registro e arquivamento dos contratos coletivos do trabalho; o serviço relativo aos registros profissionais;
b) por sua 2.ª Secção: o serviço de legalização dos livros e fichas de registro de empregados; o processo de procura e oferta de empregados; o encaminhamento destes aos empregadores, fornecendo-lhes - por intermédio da embarcador, sempre que possível - requisições de passagens, quando os empregados tiverem de dirigir-se ao interior do Estado.
Artigo 8.° - Compete à Diretoria da Fiscalização do Trabalho:
a) por sua 1.ª Secção: receber e examinar as relações de empregados, exigidas pela lei de nacionalização do trabalho, bem assim tomar as providencias decorrentes desse serviço;
b) por sua 2.ª Secção: fiscalizar, no município da Capital, o cumprimento das leis de proteção ao trabalho; executar, no mesmo município, os serviços de que tratam as alíneas "a" "b" "d", "e" "f" e "g" do Item 2.º, art. 2.° do Regulamento do Convenio;
c) por sua 3.ª Secção: executar os serviços a que alude a alínea "b", deste artigo, nas localidades compreendidas na área de jurisdição que couber à sede do Departamento Estadual do Trabalho, excluído o município da Capital; exercer os encargos de que tratam a alínea "f", Item 1.° e a alínea "a" item IV, art. 2.º, do Regulamento do Convenio; receber e processar as reclamações relativas à anotação de carteiras profissionais;
d) por sua 4.ª Secção: fiscalizar o cumprimento das leis de proteção ao trabalho de mulheres e menores.
Artigo 9.° - Compete à Diretoria dos Serviços do Interior dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades das Divisões Regionais, mantendo estreito entendimento com as demais Diretorias, que lhe prestarão a devida colaboração técnica, na parte relativa a competência de cada uma, de forma que os serviços a cargo das Divisões Regionais sejam executados sob orientação uniforme.
§ 1.° - As Divisões Regionais - assim denominadas por força do decreto-lei estadual n. 14.463, de 30 de setembro de 1940 em consequência de resolução do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio (Portaria Sem 340, de 6 de agosto de 1940) - e com sedes em Santos, Sorocaba, São Carlos, Ribeirão Preto, Bauru, Rio Preto, Taubaté, Presidente Prudente, Campinas e Botucatu, compete exercitar, nas respectivas jurisdições, todas as atribuições conferidas as secções do Departamento, salvo o exame das relações exigidas pela lei de nacionalização do trabalho; 
§ 2.° - A orientação técnica dos serviços a cargo das Divisões Regionais será transmitida a estas pelo Diretor dos Serviços do Interior, que, sempre que necessário, solicitará a colaboração das demais Diretorias. 
§ 3.° - Nas comarcas que não forem sede de Divisão Regional, mediante autorização do Diretor Geral, para cada caso, as funções previstas nas alíneas "b" e "c" do art. 5.° poderão ser, supletivamente, exercidas pelos Promotores Públicos, computando-se, para efeito de classificação, nas promoções, os serviços por eles assim prestados. 
§ 4.° - Os municípios e comarcas que constituírem a área de cada Divisão Regional serão designados por ato do Diretor Geral, podendo, a qualquer tempo, essa designação ser alterada de acordo com as conveniências dos serviços. 
Artigo 10 - Ficam criados no Quadro do Pessoal do Departamento Estadual do Trabalho, os seguintes cargos:
a) 1 Diretor da Diretoria da Sindicalização;
b) 1 Diretor da Diretoria dos Serviços do Interior;
c) 2 Chefes de Divisão Regional do Trabalho:
d) 3 Comissários;
e) 10 Procuradores adjuntos;
f) 20 Inspetores;
g) 10 Auxiliares de Fiscalização;
h) 30 5.°s escriturários;
i) 10 Fotógrafos;
j) 10 Auxiliares de Fotógrafos;
l) 10 Auxiliares de Dactiloscopista: e
m) 10 Serventes 
§ 1.° - Os cargos de Diretor e Chefe, de que tratam as letras "a", "b" e "c", serão providos em Comissão, na forma do art. 18, do decreto-lei n. 12.521, de 23 de janeiro de 1942. 
§ 2.° - Os cargos mencionados na letra "c" e os de igual categoria já existentes, bem assim os aludidos nas letras "e" a "m" passam a constituir a lotação das Divisões Regionais. 
§ 3.° - Os cargos a que se refere a letra "d" são considerados isolados, de provimento efetivo, independente de concurso, de livre nomeação do Governo, sendo que os mencionados nas letras ""e" a "m" serão providos, oportunamente, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos. 
§ 4.° - O cargo de Perito em Dactiloscopia Clínica criado pelo decreto-lei n. 11.187, de 27 de junho de 1940, é considerado isolado, de provimento efetivo, independente de concurso de livre nomeação do Governo. 
Artigo 11 - Ficam criadas, no Quadro do Departamento Estadual do Trabalho, as seguintes funções com as gratificações constantes da tabela anexa ao presente decreto lei:
a) duas de Chefia, na Diretoria da Sindicalização;
b) de Assistente do Diretor Geral.
Artigo 12 - Ficam criadas, no Quadro do Departamento Estadual do Trabalho, cinco funções de Chefe de Procuradoria. 
Parágrafo único - Essas funções serão exercidas por Procuradores, designados pelo Diretor Geral do Departamento Estadual do Trabalho, independentemente do pagamento de gratificação. 
Artigo 13 - Ficam transformados nos cargos de Procurador cinco cargos de Chefe de Secção da Procuradoria do Trabalho. 
Parágrafo único - Aos ocupantes efetivos dos cargos assim transformados, fica assegurada a percepção da respectiva diferença de vencimentos. 
Artigo 14 - Os Procuradores e demais funcionários e extranumerários do Departamento Estadual do Trabalho, bacharéis em Direito, não poderão exercer a sua atividade profissional em prejuízo dos serviços que lhes estão afetos, bem assim nas questões trabalhistas e nas que envolvem interêsse da Fazenda Pública, sob pena de perda dos respectivos cargos ou funções.
Artigo 15 - Os títulos de nomeação dos ocupantes efetivos dos cargos transformados por fôrça do presente decreto-lei serão apostilados pelo Chefe do Govêrno.
Artigo 16 - Os vencimentos do pessoal de que se compõe o Quadro do Pessoal do Departamento Estadual do Trabalho, adaptados aos padrões instituídos pelo decreto-lei estadual n. 13.828, de 24 de janeiro de 1944, e atendendo ao disposto no art. 10 dêste decreto-lei, são os constantes da tabela anexa.
Artigo 17 - O Diretor Geral do Departamento Estadual do Trabalho organizará e submeterá à aprovação do Chefe do Poder Executivo o projeto de regimento interno da mesma repartição.
Artigo 18 - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto-lei, neste exercício, correrão por conta das sobras das verbas de pessoal do Departamento Estadual do Trabalho até julho. 
Parágrafo único - No primeiro reajustamento orçamentário a ser feito será suplementada a verba de pessoal fixo do Departamento Estadual do Trabalho, na importância correspondente aos novos encargos resultantes do presente decreto-lei. 
Artigo 19 - Fica ratificado o Convênio a que se refere o art. 1.º.
Artigo 20 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de junho de 1944.

Fernando Costa
J. A. Marrey Junior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 26 de junho de 1944.

Victor Caruso, Diretor Geral.

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 14.056, DE 26 DE JUNHO DE 1944

 



Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de junho de 1944.
Fernando Costa