DECRETO-LEI N. 14.060, DE 30 DE JUNHO DE 1944

Regulamenta os Cursos de Transmissão da Força Policial do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 136, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Presidente da República,
Decreta:

TÍTULO I  

Dos cursos e seus fins

Artigo 1.º - Os Cursos de Transmissão destinam-se â  formação de oficiais de transmissão e praças especialistas (sargentos, cabos e soldados) necessários à execução do serviço de transmissão dos corpos de tropa e do comando da Força Policial.
Artigo 2.º - Os Cursos de Transmissão funcionarão sob a direção técnica do Chefe do Serviço de Engenharia, cabendo ao Chefe da Secção de Transmissões a administração e a execução técnica dos cursos.
Artigo 3.º - Todos os assuntos que tenham relação com o ensino ou a instrução serão encaminhados à solução do Comando Geral por intermédio da Diretoria Geral de Instrução.

T
ÍTULO II

Da Direção do ensino

Artigo 4.º - A Direção do ensino será exercida pelo Chefe da Secção de Transmissões.
Artigo 5.º - O Diretor de ensino e o principal responsavel perante o Chefe do Serviço de Engenharia pela regularidade e harmonia do ensino ministrado.
Artigo 6.º - Ao Diretor de ensino compete:
1 - orientar e coordenar o ensino;
2 - propor ao Chefe do Serviço de Engenharia, a das as medidas de caráter administrativo ou técnico que julgar necessárias à boa marcha do ensino;
3 - solicitar ao Chefe do Serviço de Engenharia a publicação em boletim regimental das ordens e recomendações de interesse para o ensino;
4 - tomar a seu cargo, com o auxilio dos instrutores dos diversos Cursos, a organização dos respectivos programas;
5- apresentar ao Cheíe do Serviço de Engennaria, para a remessa à Diretoria Geral de Instrução, 15 (quinze) dias antes do Inicio das aulas, os programas de que trata a alínea 4 (quatro);
6 - baixar, quando for necessário, diretrizes particulares para regular os trabalhos durante o ano letivo, inclusive exames;
7 - convocar, sempre que julgar conveniente, os instrutores dos diferentes Cursos para melhor coordenar a execução dos programas e horános ou ouvir-lhes o parecer sobre os assuntos de que estão encarregados e para outros fins de natureza técnica;
8 - apresentar ao Chefe do Serviço de Engenharia, para o encaminhamento à Diretoria Geral de Instrução, após o encerramento dos Cursos, um relatório sobre o desenvolvimento do ensino;
9 - estudar e aprovar, com as modificações que julgar necessárias, os pontos para exames formulados pelos instrutores;
10 - organizar, com os instrutores, os quadros de trabalhos semanais;
11 - propor ao Chefe do Serviço de Engenharia, a designação dos instrutores das diferentes disciplinas dos Cursos.
Artigo 7.º - O Diretor de Ensino terá como adjunto o adjunto da Secção de Transmissões.

T
ÍTULO III

Do Corpo Docente

Artigo 8.º - O Corpo Docente, constituído de instrutores e monitores, será recrutado entre oficiais da Secção de Transmissões e do Serviço de Engenharia e praças (cabos e sargentos) da Secção de Transmissões.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser designados instrutores oficiais de Engenharia do E. N. oficiais e sargentos combatentes da Força Policial.
Artigo 9.º - Os instrutores são responsaveis, perante o Diretor de Ensino, pela docência das disciplinas que regerem, competindo-lhes ainda: 
1 - enviar ao Diretor de Ensino a relação das notas dadas aos alunos em todos os trabalhos escritos, acompanhadas das respectivas provas;
2 - marcar, pelo menos com uma semana de antecedência, os assuntos para as sabatinas escritas.
Artigo 10 - Nenhum instrutor ou monitor poderá dispensar os alunos das aulas ou exercícios.
Artigo 11 - Os instrutores serão nomeados pelo Comando Geral, mediante proposta do Chefe do Serviço de Engenharia.
Artigo 12 - Os monitores serão designados pelo Chefe do Serviço de Engenharia.
Parágrafo único - Quando tiverem de ser aproveitados como monitores praças não pertencentes ao Serviço de Engenharia, serão elas designadas pelo Comando Geral, mediante proposta do Diretor de Ensino ao Chefe do Serviço de Engenharia e deste ao Comando Geral por intermédio da Diretoria Geral de Instrução.

T
ÍTULO IV

Do Plano de Ensino e sua execução

CAP
ÍTULO I

Dos Cursos

Artigo 13 - Para atender ás finalidades mencionadas no art. 1.°, o ensino será ministrado:
a) no Curso de oficiais de Transmissão;
b) no Curso de candidatos a Sargentos de Transmissão;
c) no Curso de candidatos a Cabos de Transmissão;
d) no Curso de candidatos a Soldados de Transmissão.

CAP
ÍTULO II 

Do Curso de oficiais de Transmissão

SECÇÃO I

Do Plano de Ensino

Artigo 14 - O Curso de oficiais de Transmissão tem por fim proporcionar a oficiais combatentes, os conhecimentos técnicos indispensaveis para a direção do Serviço de transmissão dos corpos de tropa.
Artigo 15 - O ensino no Curso de Oficiais de Transmissão compreende:
a) - Instrução fundamental (teórica);
1 - eletricidade aplicada à Transmissão;
2 - rádio (telegrafia e telefonia):
3 - telefonia;
4 - processos de transmissão óticos e acústicos;
b) - instrução aplicada;
1 - eletricidade;
2 - rádio (telegrafia e telefonia);
3 - telefonia;
4 - processos de transmissão óticos e acústicos;
5 - columbofilla;
c) - emprêgo das transmissões no quadro do R. I.; 
- noções do emprêgo das transmissões no quadro da D. I.

SECÇÃO II

Da Matrícula

Artigo 16 - Anualmente, o Serviço de Engenharia indicará no Comando Geral, por intermédio da Diretoria Geral de Instrução, o número de alunos que deverão frequentar o Curso, tendo em vista as necessidades do serviço e as possibilidades técnico-pedagógicas da Secção de Transmissões.
Parágrafo único - A fixação acima será publicada em Boletim Geral para fins de direito.
Artigo 17 - A indicação dos candidatos á matrícula será feita pelos Comandantes de Corpo e Chefes de Serviço, a pedido dos interessados ou compulsoriamente.
Parágrafo único - Todos os candidatos deverão se apresentar ao Serviço de Engenharia até o dia 25 (vinte e cinco) de fevereiro de cada ano.
Artigo 18 - São condições para a matrícula:
a) ser o candidato oficial subalterno combatente;
b) apresentar boas condições de saude.

SECÇÃO III

Regime de Trabalho

Artigo 19 - O Curso funcionará na Secção de Transmissões sob a direção técnica e administrativa do respectivo Chefe.
Artigo 20 - O ano letivo começará na 1.ª quinzena de março e terá a duração de 9 (nove) meses, incluídas, nesse período, as férias de junho e as manobras.
§ 1.° - As manobras serão feitas após a terminação do período de aulas, em conjunto com as manobras finais feitas pelo Centro de Instrução Militar.
§ 2.° - No caso de as manobras se realizarem e outra época, instruções especiais regularão a terminação ao ano letivo.
§ 3.° - Os exames finais realizar-se-ão após a terminação do período de aulas.
Artigo 21 - Após efetuada a matricula, os oficiais alunos extranhos ao Serviço de Engenharia, serão inclui dos como adidos a êsse Serviço.
Artigo 22 - A frequência dos alunos a todos os trabalhos escolares é considerada serviço militar e por isso os que faltarem sem motivo justificado serão passiveis de punição, de acôrdo com o R. D.
Artigo 23 - O oficial aluno mais graduado terá os seguintes deveres:
a) conduzir a turma aos locais de instrução;
b) entrar em contacto com o instrutor-chefe ou com a Direção de Ensino, se for o caso, para todas as medidas de ordem material que interessem à realização do Curso;
c) receber do instrutor-chefe ou da Direção de Ensino, se for o caso, as instruções necessárias sôbre horários e mais medidas de ordem que interessem à turma dos alunos.
Artigo 24 - Os oficiais alunos ficam isentos de qualquer serviço de escala.

SECÇÃO IV

Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos

Artigo 25 - Durante o ano letivo, o aproveitamento dos alunos será apreciado pelos instrutores, mediante arguições, sabatinas escritas e orais, trabalhos práticos em domicílio e trabalhos executados no terreno.
Artigo 26 - Será feita mensalmente uma sabatina de cada matéria.
Artigo 27 - A Direção de Ensino calculará mensalmente a média de aplicação dos alunos em cada matéria, resultante das notas de sabatinas e demais trabalhos.
Parágrafo único - No fim do ano letivo, êsse aproveitamento será expresso pela média aritmética das médias das sabatinas e demais trabalhos mensais.
Artigo 28 - Haverá durante o ano os seguintes exames:
a) parcial, no mês de junho, com caráter eliminatório;
b) final, no mês de dezembro.
Artigo 29 - O cálculo global da média de ano será feito da seguinte maneira:
1 - multiplicam-se as médias finais das sabatinas e demais trabalhos mensais pelos coeficientes das matérias consideradas;
2 - somam-se êsses produtos e divide-se o total pela soma dos coeficientes;
3 - o quociente será a média de ano nas sabatinas e demais trabalhos mensais;
4 - procede-se de igual maneira para o cálculo da média dos exames parcial e final.
Artigo 30 - Os coeficientes das matérias do curso são os seguintes:


Artigo 31 - Serão considerados aptos e, portanto, aprovados no Curso, os alunos que obtiverem a média final minima 5 (cinco) no conjunto e 4 (quatro) por matéria, levando-se em conta os coeficientes.
Artigo 32 - As notas de aproveitamento por matéria terão a seguinte classificação:
inferior a 4 - reprovação
de 4 a 5 - simplesmente
de 6 a 9 - plenamente
10 - distinção.
Artigo 33 - O exame parcial será escrito e a matéria será Eletricidade aplicada às transmissões.
Parágrafo único - Os assuntos serão os ensinados até uma semana antes do início dos exames.
Artigo 34 - Os exames finais, abrangendo toda a matéria ensinada durante o ano, serão escritos e práticos-orais.
§ 1.º - Comportarão exames escritos as seguintes matérias:
Eletricidade aplicada às transmissões:
Rádio (telegrafia e telefonia);
Telefonia;
Processos de transmissão óticos e acústicos.
§ 2.º - Comportarão exames orais-práticos: 
Emprêgo tático das Transmissões:
Columbofilia.
Artigo 35 - Todas as comissões de exame serão constituidas por três membros, entre os quais o instrutor ou professor da matéria sôbre que versar.
§ 1.º - Presidirá ao exame o oficial mais graduado ou o mais antigo, inclusive na hipótese da comissão ser integrada por professores civis.
§ 2.º - A Direção de Ensino baixará instruções especiais para a realização de cada exame, de maneira a evitar qualquer influência estranha no julgamento das provas.
Artigo 36 - As provas escritas obedecerão às seguintes regras:
a) as questões serão formuladas de acordo com o ponto sorteado, dentre os organizados pelo professor da matéria:
b) o tempo para a sua realização será de duas a quatro horas, critério da Direção de Ensino:
c) além dos examinandos, comissão examinadora e autoridades superiores, ninguem poderá permanecer na sala onde se realizarem os exames escritos, devendo o aluno deixar o recinto uma vez entregue a prova;
d) antes do início da prova, a comissão examinadora resolverá se é ou não permitida a consulta a livros ou apontamentos:
e) terá nota 0 (zero) o aluno que assinar a prova em branco, comunicar-se com qualquer colega ou recorrer a material não permitido (apontamentos, livros, notas, etc.). O Presidente da Comissão Examinadora comunicará o fato ao Diretor de Ensino, para fins disciplinares.
Artigo 37 - As provas orais obedecerão às seguintes condições:
a) sorteado o ponto, o aluno terá o tempo necessário para refletir antes de comparecer perante a Comissão Examinadora, a critério desta;
b) o tempo de arguição do examinando será fixado pela Comissão.
Parágrafo único - O Chefe do Serviço de Engenharia tomará providências para impedir que as provas orais sejam assistidas por oficiais de patente inferior á dos examinandos, ficando excluídos desta proibição os oficiais alunos da mesma turma.
Artigo 38 - Cada prova será julgada isoladamente por todos os membros da Comissão e o resultado será a média aritmética das notas obtidas.
Parágrafo único - A média final do exame, em cada matéria, será a soma das médias de cada prova, dividida pelo número destas.
Artigo 39 - O oficial aluno será julgado:
a) pela média dos graus das sabatinas e demais trabalhos mensais nas diferentes matérias;
b) pela média dos graus do exame parcial;
c) pela média dos graus do exame final;
d) pelo grau de conceito dado na forma do art. 40.
§ 1.º - Levar-se-ão em conta, no julgamento das provas de exame sabatinas e demais trabalhos escolaers, a clareza e correção na manifestação do pensamento.
§ 2.º - A média de clasificação dos alunos é feita da seguinte maneira:
1 - multiplicam-se a média de ano das sabatinas e demais trabalhos mensais pelo coeficiente 2 (dois);
2 - a média do exame parcial pelo coeficiente 2 (dois);
3 - a média do exame final pelo coeficiente 3 (três);
4 - o grau do conceito dado pelo Diretor de Ensino pelo coeficiente 3 (três);
5 - somam-se esses produtos e divide-se o total por dez (dez);
6 - o quociente será a média de classificação final.
Artigo 40 - Depois de terminado o curso, o Diretor de Ensino dará um conceito escrito de cada aluno, tomando por base os conceitos particulares emitidos pelos instrutores.
§ 1.º - Essa apreciação será expressa por um conceito sintético e por uma nota de aptidão, variavel de 0 a 10 (dez).
§ 2.º - Quando o aluno for de patente superior à do Diretor de Ensino, o conceito final será dado pelo Chefe do Serviço de Engenharia ou pelo Diretor Geral de Instrução, na hipótese de haver conflito de hierarquia.
§ 3.º - O conceito a que se refere este artigo será transcrito nos assentamentos dos interessados.
Artigo 41 - Se o aluno adoecer, antes ou durante a realização de qualquer prova de exame, comprovada a moléstia pelo médico do S.E., o Chefe do Serviço de Engenharia designará outro dia para a prova, dentro do período de exame.
§ 1.º - Se o impedimento do aluno exceder a este período, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) exame no mês de fevereiro para o caso de impedimento no exame final;
b) exame especial, logo após as férias de junho, para o caso de impedimento no primeiro exame parcial.
§ 2.º - Serão desligados do Curso os alunos cujo impedimento ultrapassar as datas fixadas no parágrafo anterior, ficando, porém, com direito à matrícula no ano seguinte.

SECÇÃO V

Do Desligamento

Artigo 42 - Ao aluno que, por motivo justificado ou não, deixar de comparecer aos trabalhos escolares, serão marcados diariamente tantos pontos quantos forem as aulas ou exercícios com a duração de 50 (cinquenta) minutos a que faltar, considerando-se como 7 (sete) aulas quando se tratar de jornada inteira no exterior.
Parágrafo único - Se a falta não fôr justificada, observar-se-á também o disposto no art. 22.
Artigo 43 - Será desligado durante o ano, o oficial aluno:
a) por motivo de disciplina;
b) que tenha no exame parcial grau inferior a 5 (cinco) no conjunto, levando-se em conta os coeficientes, ou menos de 4 (quatro) em qualquer das matérias do curso;
c) que completar 30 (trinta) pontos;
d) na hipótese do art. 41, § 2.º
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de doença plenamente justificado, o aluno só será desligado quando ultrapassar 60 (sessenta) pontos.

CAP
ÍTULO III

Do Curso de Candidatos a Sargento de Transmissão

SECÇÃO I

Do Plano de Ensino

Artigo 44 - O ensino no Curso de Candidatos a Sargento de Transmissão compreende:
1 - Ensino Elementar: 
noções de Geografia e História Patria;
noções de Português;
revisão de aritmética;
revisão de álgebra e geometria, necessária á compreensão das fórmulas elétricas.
2 - Instrução Militar:
a) fundamental 
educação moral e instrução geral;
b) técnica
armamento, material e tiro;
ordem unida (inf.);
educação física.
3 - Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar.
4 - Ensino Profissional.
A) Técnico
a) Instrução Fundamental (teórica):
Eletricidade aplicada à transmissão;
Rádio (telegrafia e telefonia);
Telefonia;
Processos de Transmissão óticos e acústicos,
b) Instrução aplicada:
Eletricidade;
Rádio (Telegrafia e telefonia);
Telefonia;
Processos de Transmissões óticos e acústicos:,
Columbofilia;
B) Tático:
Emprego tático das transmissões no quadro do Batalhão;
Noções sobre o emprego das transmissões no quadro do R. I.
Artigo 45 - O ano letivo terá a duração de 9 (nove) meses.

SECÇÃO II

Da Matrícula

Artigo 46 - Os candidatos a sargento de transmissão serão recrutados entre os cabos da Força Policial mediante as seguintes condições:
a) ter no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade, (referidos ã data do inicio do curso);
b) ter o curso de formação de cabos de transmissão;
c) haver terminado o curso de formação de cabos da transmissão pelo menos 6 (seis) meses antes do requerimento de matricula;
d) ter bom comportamento comprovado com nota de corretivos e juizo pessoal do Comandante da unidade;
e) apresentar boa condição de saude, mediante inspeção de médico do Corpo;
f) ter sido considerado apto pela Junta Militar de Saude, de acôrdo com o anexo I do Regulamento do C. I. M.;
g) ter sido aprovado em exames de seleção que versarão sôbre português e aritmética
Parágrafo único - Anualmente, na 1.ª quinzena de dezembro, por proposta do Chefe do Serviço de EngennaHa e de acôrdo com as necessidades da Fôrça, o Comando Geral fixará o numero de matriculas no Curso de Candidatos a Sargentos de Transmissões.
Artigo 47 - O exame de admissão ao Curso de Candidatos a Sargento de Transmissões, obedecerá às seguintes normas:
1 - Os candidatos que satisfizerem as condições das alíneas "a" e "e" do artigo anterior, serão submetidos a prova escrita organizada, pela unidade e versando sôbre as matérias referidas na alínea "g" do citado artigo. Esta prova tem por fim estabelecer a primeira seleção. 
2 - Os candidatos que obtiverem na prova anterior, grau igual ou superior a 4 (quatro) por matéria e 5 (cinco) no conjunto, serão submetidos a uma nova prova escrita, feita no mesmo dia para todas as unidades, de acôrdo com as questões enviadas pelo Chefe do Serviço de Engenharia, em sobrecarta lacrada. Tal sobrecarta so poderá ser aberta na hora, pela Comissão Examinadora, nomeada pelo Comandante do Corpo ou Diretor de Estabelecimento e sempre constituida de 3 (três) membros;
3 - terminados os exames a que se refere o artigo anterior, serão as provas colocadas em sobrecarta lacrada e remetidas ao Chefe do Serviço de Engenharia, juntamente com os documentos comprobatórios das exigencias constantes das alíneas "a"" a "e" do art. 46, a-fim-de serem julgadas por uma comissão nomeada pelo mesmo Comandante. Os habilitados com grau mínimo 4 (quatro) por matéria e 5 (cinco) no conjunto, serão requisitados para inspeção de saúde (alínea "f" do art. 46). Os julgados aptos prestarão exame oral no Serviço de Engenharia. Dessa Comissão fará parte, obrigatoriamente, um representante da Diretoria Geral de Instrução.
Artigo 48 - As datas das diferentes provas são as seguintes:
a) primeira prova de seleção nos Corpos e Estabelecimentos entre 15 (quinze) e 20 (vinte) de janeiro;
b) segunda prova de seleção nos Corpos e Estabelecimentos (questões enviadas pelo Serviço de Engenharia) entre 21 (vinte e um) e (25 (vinte e cinco) de janeiro,
c) julgamento das provas no Serviço de Engenharia, entre 26 (vinte e seis) de janeiro e 5 (cinco) de fevereiro;
d) exames de saúde e exames orais, entre 6 (seis) e 25 (vinte e cinco) de fevereiro.

SECÇÃO III

Regime de Trabalho

Artigo 49 - O ano letivo começará na 1.ª quinzena de março e terá a duração-de 9 (nove) meses. Nesse período se incluem as férias escolares de junho.
Artigo 50 - Após efetuada a matrícula, as praças alunas procedentes dos Corpos do Interior, ficarão alojadas e adidas ao Serviço de Engenharia.
Artigo 51 - Os alunos casados ou viuvos com filhos, oriundos do interior, terão arranchamento por conta do Estado.
Artigo 52 - Os alunos só concorrerão ao serviço normal interno de escala que tenha relação com o seu preparo técnico-profissional.
Artigo 53 - A frequencia dos alunos a todos os trabalhos escolares é considerada serviço militar e por isso os que faltarem sem motivo justificado, serão passíveis de punição de acôrdo com o R. D.
Artigo 54 - A frequencia dos alunos será verificada pelos respectivos instrutores, sendo as faltas registadas em livros próprios.

SECÇÃO IV

Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos

Artigo 55 - Durante o ano letivo, o aproveitamento dos alunos será apreciado pelos instrutores mediante arguições, sabatinas escritas e orais e trabalhos práticos na Secção de Transmissões do Serviço de Engenharia e no terreno.
Artigo 56 - Será feita mensalmente uma sabatina de cada matéria.
Artigo 57 - A Secretaria dos Cursos calculará mensalmente a média de aplicação dos alunos em cada matéria, resultante das notas de sabatinas e demais trabalhos.
Parágrafo único - No fim do ano letivo, êsse aproveitamento será expresso pela média aritmética das médias das sabatinas e demais trabalhos mensais.
Artigo 58 - Haverá durante o Curso os seguintes exames:
a) parcial (com caráter eliminatório) - no mês de junho;
b) final - no mês de dezembro.
Artigo 59 - Se o aluno adoecer antes ou durante a realização de qualquer prova de exame, comprovada a moléstia pelo médico do Serviço de Engenharia, o Diretor de Ensino designará outro dia para a realização da prova dentro do período de exame.
Parágrafo único - Se o impedimento do aluno exceder êsse período, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) exame, 30 (trinta) dias após a terminação dos exames finais, para o caso de impedimento durante esses exames;
b) um exame especial dentro do ano letivo, para o caso de impedimento durante o exame parcial.
Artigo 60 - O cálculo global da média de ano será feito da seguinte maneira:
1 - multiplicam-se as médias finais das sabatinas e demais trabalhos mensais pelos coeficientes das matérias consideradas;
2 - somam-se esses produtos e divide-se o total pela soma dos coeficientes; 
3 - o quociente será a média de ano das sabatinas e demais trabalhos mensais;
4 - procede-se de igual maneira para o cálculo da média dos exames parcial e final.
Artigo 61 - O aluno será julgado:
a) pela média dos graus das sabatinas e demais trabalhos mensais nas diferentes matérias;
b) pela média dos graus do exame parcial;
c) pela média dos graus do exame final.
§ 1.º - Levar-se-ão em conta, no julgamento das provas de exame, sabatinas e demais trabalhos escolares, a clareza e correção na manifestação do pensamento.
§ 2.º - A média de classificação final dos alunos é feita da seguinte maneira.
1 - multiplicam-se as médias das sabatinas e demais trabalhos mensais pelo coeficiente 3 (três):
2 - a média do exame parcial, pelo coeficiente 3 (três);
3 - a média do exame final pelo coeficiente 4 (quatro);
4 - somam-se esses produtos e divide-se o total por 10 (dez);
5 - o quociente será a média de classificação final.
Artigo 62 - Os coeficientes das matérias do curso são os seguintes:


Artigo 63 - O exame parcial será escrito e constará de Eletricidade Aplicada às Transmissões.
Parágrafo único - Os assuntos serão ensinados até uma semana antes do início do exame.
Artigo 64 - Os exames finais serão escritos e orais-práticos, abrangendo toda a matéria ensinada durante o Curso.
§ 1.º - Comportarão exames escritos as seguintes matérias:
Educação Moral e Instrução Geral;
Noções de Geografia e História Pátria;
Noções de Português;
Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração militar.
§ 2.º - Comportarão exame oral-prático as seguintes matérias:
Armamento, Material e Tiro;
Ordem Unida;
Educação Física;
Eletricidade aplicada às Transmissões;
Radiotelegrafia;
Telefonia;
Processos de Transmissões óticos e Acústicos;
Columbofilia;
Emprêgo Tático das Transmissões.
Artigo 65 - Todas as comissões de exame serão constituídas por 3 (três) membros entre os quais o instrutor da matéria sobre que versar. § 1.º - Presidirá ao exame o oficial mais graduado ou mais antigo.
§ 2.º - A Direção de Ensino baixará instruções especiais para a realização de cada exame, de maneira a evitar qualquer influência estranha no julgamento das provas.
Artigo 66 - As provas escritas obedecerão as seguintes regras:
a) - as questões serão formuladas de acordo com o ponto sorteado dentre os organizados pelo instrutor da matéria;
b) - o tempo de duração para a sua realização será de 2 (duas) a 3 (três) horas, a critério da Direção de Ensino;
c) - alem dos examinandos, comissão examinadora e autoridades superiores, ninguem poderá permanecer na sala onde se realizarem os exames escritos, devendo o aluno deixar o recinto assim que entregar a prova;
d) - antes do início da prova, a comissão examinadora resolverá se é ou não permitida a consulta a livros ou apontamentos;
e) - terá nota 0 (zero) o aluno que assinar a prova em branco, comunicar-se com qualquer colega ou recorrer a material não permitido (apontamentos, livros, notas, etc.), devendo ainda o Presidente da Comissão Examinadora comunicar o fato ao Diretor de Ensino, para fins disciplinares.
Artigo 67 - As provas orais-práticas obedecerão ás seguintes condições:
a) - sorteado o ponto, o aluno terá o tempo necessário para refletir antes de comparecer perante a comissão examinadora, a critério desta;
b) - o tempo de arguição do examinando, em cada matéria será fixado pela comissão.
Artigo 68 - Cada prova será julgada isoladamente, por todos os membros da comissão e o resultado será a média aritmética das notas obtidas.
Parágrafo único - A média final do exame, em cada matéria, será a soma das médias de cada prova, dividida pelo número destas.
Artigo 69 - As notas de aproveitamento por materia terão a seguinte classificação:
inferior a 4 - reprovação;
de 4 a 5 - simplesmente;
de 6 a 9 - plenamente;
10 - distinção.
Parágrafo único - Serão considerados aprovados nos exames parcial, final e no fim do curso, os alunos que obtiverem a média mínima 4 (quatro) por matéria e 5 (cinco) no conjunto, levando-se em conta os coeficientes.

SECÇÃO V

Do Desligamento

Artigo 70 - Ao aluno que, por motivo justificado ou não, deixar de comparecer aos trabalhos escolares, serão marcados diariamente tantos pontos quantos forem os exercícios ou aulas, com a duração de 50 (cinquenta) minutos a que faltar, considerando-se como 7 (sete) aulas cada jornada no exterior.
Parágrafo único - Se a lalta não for justificada, observar-se-á tambem o disposto no art. 53.
Artigo 71 - Será desligado do curso o aluno que ultrapassar 30 (trinta) pontos.
Parágrafo único - Havendo faltas por motivos de doença, plenamente justificada, o aluno só será desligado do curso quando ultrapassar 60 (sessenta) pontos.
Artigo 72 - Será tambem desligado o aluno:
a) - que revelar mau comportamento;
b) - que tiver no exame parcial grau inferior a 5 (cinco) no conjunto, levando-se em conta os coeficientes. ou menos de 4 (quatro) em qualquer das matérias do e-xame;
c) - cujo impedimento, por motivo de doença, ultrapassar as datas baixadas no parágrafo único do art. 59.
Artigo 73 - O aluno desligado por falta de aproveitamento não poderá concorrer a nova matricula no ano seguinte.
Parágrafo único - O aluno desligado nas condições do parágrafo único do art. 41 ou da alinea "c" do artigo anterior, ficará com direito à matrícula no ano seguinte, só podendo gozar dessa concessão uma vez.

CAP
ÍTULO IV

Do Curso de Candidatos a Cabo de Transmissão

SECÇÃO I

Do Plano de Ensino

Artigo 74 - O ensino no Curso de Candidatos a Cabo de Transmissão, compreende;
1 - Ensino Elementar;
Noções de Português;
Noções de Aritmética, Álgebra e Geometria necessárias à compreensão das formulas elétricas.
2 - Instrução Militar;
a) Fundamental 
Educação Moral e Instrução Geral;
b) Técnica; 
Armamento, Material e Tiro;
Ordem Unida (inf.);
Educação Física.
3 - Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar.
4 - Ensino Profissional;
A - Técnico;
a) Instrução Fundamental (teórica); 
Primeiros elementos de Eletricidade Aplicada a Transmissão;
Primeiros elementos de Radiotelegrafia;
Primeiros elementos de Telefonia;
Processos de Transmissão óticos e acústicos (estudo inicial).
b) Instrução Aplicada: 
Eletricidade;
Rádio (Telegrafia e Telefonia);
Telefonia;
Processos de Transmissão óticos e acústicos;
Columbofilia.
B - Tático:
Noções sobre o emprego das transmissões no quadro do Batalhão.
Artigo 75 - O ano letivo terá a duração de 9 (nove) meses.

SECÇÃO II

Da Matrícula

Artigo 76 - Os candidatos a Cabo de Transmissão serão recrutados entre os soldados da Força Policial, mediante as seguintes condições:
a) ter no máximo 30 (trinta) anos de idade (referidos à data do inicio do Curso);
b) ter curso de formação de soldado de transmissão;
c) haver terminado o curso de formação de soldado de transmissão pelo menos 6 (seis) meses antes do prazo fixado para o requerimento de matricula;
d) ter bom comportamento, comprovado com a nota de corretivos e juizo pessoal do Comandante da unidade.
e) apresentar boa condição de saude mediante inspeção do médico do corpo;
f) haver sido considerado apto pela Junta Militar de Saude, de acôrdo com o anexo I do Regulamento do Centro de Instrução Militar;
g) haver sido aprovado em exame de seleção que versará sobre português e aritmética.
Parágrafo único - Anualmente, na 1.ª quinzena de dezembro, por proposta do Chefe do Serviço de Engenharia e de acôrdo com as necessidades da Força, o Comando Geral fixará o número de matrículas no Curso de Candidatos a Cabo de Transmissão.
Artigo 77 - O exame de admissão ao Curso de Candidatos a Cabo de Transmissão obedecerá às seguintes normas:
1 - os candidatos que satisfizerem as condições das alíneas "a" a "e" do artigo anterior, serão submetidos a prova escrita organizada pelo Comandante da unidade e versando sobre as matérias referidas na alínea "g" do citado artigo. Esta prova tem por fim estabelecer a primeira seleção;
2 - os candidatos que obtiverem na prova anterior grau igual ou superior a 4 (quatro) por matéria e 5 (cinco) no conjunto, serão submetidos a uma nova prova escrita feita no mesmo dia para todas as unidades, de acôrdo com as questões enviadas pelo Chefe do Serviço de Engenharia, em sobrecarta lacrada. Tal sobrecarta só poderá ser aberta na hora, pela comissão examinadora, nomeada pelo Comandante do Corpo ou Chefe de Serviço e sempre constituída de três membros:
8 - terminados os exames a que se refere o número anterior, serão as provas colocadas em sobrecarta lacrada e remetidas ao Chefe do Serviço de Engenharia, juntamente com os documentos comprobatórios das exigências constantes das alíneas "a" a "e" do art. 76. a-fim-de serem Julgadas por uma comissão nomeada pelo mesmo Chefe. Os habilitados com grau mínimo 4 (quatro) por matéria e 5(cinco) no conjunto, sérão requisitados para inspeção de saude (alínea "f" do art. 76). Os julgados aptos prestarão exame oral no Serviço de Engenharia. Dessa Comissão fará parte, obrigatoriamente, um representante da Diretoria Geral de instrução.
Artigo 78 - As datas das diferentes provas são as seguintes:
a) primeira prova de seleção nos Corpos e Serviços, entre 15 (quinze) e 20 (vinte) de janeiro;
b) segunda prova de seleção nos Corpos e Serviços (questões enviadas pelo Serviço de Engenharia), entre 21 (vinte e um) e 25 (vinte e cinco) de janeiro;
c) julgamento das provas no Serviço de Engenharia, entre 28 (vinte e seis) de janeiro e 5 (cinco) de fevereiro;
d) exames de saude e exames orais, entre 6 (seis) e 25 (vinte e cinco) de fevereiro.

SECÇÃO III

Regime de Trabalho

Artigo 79 - O ano letivo começará na primeira quinzena de março e terá a duração de 9 (nove) meses. Nesse período se incluem as férias escolares de junho.
Artigo 80 - Após efetuada a matrícula, as praças alunas procedentes dos Corpos do Interior, ficarão alojadas e adidas ao Serviço de Engenharia.
Artigo 81 - Os alunos casados ou viúvos com filhos, oriundos dd interior, terão arranchamento por conta do Estado.
Artigo 82 - Os alunos só concorrerão ao serviço interno de escala que tenham relação com o seu preparo tecnico-profissional.
Artigo 83 - A frequência dos alunos a todos os trabalhos escolares é considerada serviço militar e por isso os que faltarem sem motivo justificado, serão passiveis de punição, de acôrdo com o R. D..
Artigo 84 - A frequência dos alunos será verificada pelos respectivos instrutores, sendo as faltas registadas em livros próprios.

SECÇÃO IV

Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos

Artigo 85 - Durante o ano letivo, o aproveitamento dos alunos será apreciado pelos instrutores mediante arguições, sabatinas escritas e orais e trabalhos práticos na Secção de Transmissões do Serviço de Engenharia e no terreno.
Artigo 86 - A Secretaria dos Cursos calculará mensalmente a média de aplicação dos alunos em cada matéria, resultante das notas de sabatinas e demais trabalhos escolares.
Parágrafo único - No fim do ano letivo, esse aproveitamento será expresso pela média aritmética das médias das sabatinas e demais trabalhos mensais.
Artigo 87 - Haverá durante o Curso os seguintes exames:
a) parcial (com caráter eliminatório), no mês de Junho;
b) final, no mês de dezembro.
Artigo 88 - Se o aluno adoecer antes ou durante a realização de qualquer prova de exame, comprovada a moléstia pelo médico do Serviço de Engenharia, o Diretor de Ensino designará outro dia para a realização da prova dentro do período de exame.
Parágrafo único - Se o Impedimento do aluno exceder desse período, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) exame 30 (trinta) dias após a terminação dos exames finais, para o caso de impedimento durante esses exames;
b) um exame especial dentro do ano letivo para o caso de impedimento durante o exame parcial.
Artigo 89 - O cálculo global da média de ano será feito da seguinte maneira:
1 - multiplicam-se as médias finais das sabatinas e demais trabalhos mensais pelos coeficientes das matérias consideradas; 
2 - somam-se esses produtos e divide-se o total pela soma dos coeficientes;
3 - o quociente será a média de ano das sabatinas e demais trabalhos mensais;
4 - proceder-se-á de igual maneira para o cálculo das médias dos exames parcial e final.
Artigo 90 - O aluno será julgado:
a) pela média dos graus das sabatinas e demais trabalhos mensais nas diferentes matérias;
b) pela média dos graus do exame parcial;
c) pela média dos graus do exame final.
§ 1.º - Levar-se-ão em conta, no julgamento das provas de exame, sabatinas e demais trabalhos escolares, a clareza e correção na manifestação do pensamento.
§ 2.º - A média de classificação final dos alunos é feita da seguinte maneira:
1 - multiplicam-se as médias das sabatinas e demais trabalhos mensais pelo coeficiente 3 (três);
2 - a média do exame parcial pelo coeficiente 3 (três);
3 - a média do exame final pelo coeficiente 4 (quatro);
4 - Somam-se esses produtos e divide-se o total por 10 (dez);
5 - o quociente será a média de classificação final.
Artigo 91 - Os coeficientes das matérias do curso são os seguintes:


Artigo 92 - O exame parcial será escrito e constará das seguintes matérias:
Noções de Aritmética, Álgebra e Geometria Eletricidade aplicada às Transmissões.
Parágrafo único - Os assuntos serão os ensinados até uma semana antes do início do exame.
Artigo 93 - Os exames finais serão escritos e oraispráticos, abrangendo toda a matéria ensinada durante o Curso.
§ 1.º - Comportarão os exames escritos as seguintes matérias:
Educação Moral e Instrução Geral
Noções de Português
Noções de Aritmética, Álgebra e Geometria.
§ 2.º - Comportarão exames oral-práticos, as seguintes matérias:
Armamento, Material e Tiro
Ordem Unida
Educação Física
Eletricidade aplicada as Transmissões
Radiotelegrafia
Telefonia
Processos de Transmissões óticos e acústicos
Columbofilia
Emprego Tático das Transmissões.
Artigo 94 - A Direção de Ensino baixará Instruções especiais para a realização de cada exame, de maneira a evitar qualquer influência estranha no julgamento das provas.
Artigo 95 - As provas escritas obedecerão às seguintes regras:
a) as questões serão formuladas de acordo com o ponto sorteado dentre os organizados pelo instrutor da matéria:
b) o tempo para a sua realização será de 2 (duas) a 3 (três) horas, a critério da Direção de Ensino;
c) alem dos examinandos, comissão examinadora e autoridades superiores, ninguem poderá permanecer na sala onde se realizarem os exames escritos, devendo o aluno deixar o recinto assim que entregar a prova;
d) antes do início da prova, a comissão examinadora resolverá se é ou não permitida a consulta a livros ou apontamentos;
e) terá nota 0 (zero) o aluno que assinar a prova em branco, comunicar-se com qualquer colega ou recorrer a material não permitido (apontamentos, livros, notas, etc ), devendo ainda o Presidente da Comissão Examinadora comunicar o fato ao Diretor para fins disciplinares.
Artigo 96 - As provas orais-prátícas obedecerão às seguintes condições:
a) sorteado o ponto, o aluno terá o tempo necessário para refletir antes de comparecer perante a Comissão examinadora, a critério desta;
b) o tempo de arguição do examinando em cada matéria será fixado pela Comissão.
Artigo 97 - Cada prova será julgada isoladamente por todos os membros da comissão e o resultado será a média aritmética das notas obtidas.
Parágrafo único - A média final do exame, em cada matéria, será a soma das médias de cada prova, dividida pelo numero destas.
Artigo 98 - As notas de aproveitamento por matéria terão a seguinte classificação: 
inferior a 4 (quatro) - reprovação 
de 4 (quatro) a 5 (cinco) - simplesmente 
de 6 (seis) a 9 (nove) - plenamente 
10 (dez) - distinção.
Parágrafo único - Serão considerados aprovados nos exames parcial, final e no fim do curso, os alunos que obtiverem a média mínima 4 (quatro por matéria e 5 (cinco), no conjunto, levando-se em conta os coeficientes.

SECÇÃO V

Do Desligamento

Artigo 99 - Ao aluno que, por motivo justificado ou não, deixar de comparecer aos trabalhos escolares, serão marcados diariamente tantos pontos quantos forem os exercícios ou aulas com a duração de 50 (cinquenta) minutos a que faltar, considerando-se como 7 (sete) aulas cada jornada no exterior.
Parágrafo único - Se a falta não for justificada, observar-se-a tambm o isposto no art. 88.
Artigo 100 - Será desligado do curso o aluno que ultrapassar 30 (trinta)contos.
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de doença, plenamente justificado, o aluno só será desligado do curso quando ultrapassar 60 (sessenta) pontos.
Artigo 101 - Será também desligado o aluno:
a) que revelar mau comportamento;
b) que tiver no exame parcial grau inferior a 5 (cinco) no conjunto, levando-se em conta os coeficientes ou menos de 4 (quatro) em qualquer das matérias do exame;
c) cujo impedimento, por motivo de doença, ultrapassar as datas fixadas no parágrafo único do artigo 89.
Artigo 102 - O aluno desligado por falta de aproveimento não poderá concorrer a nova matricula no ano seguinte.
Parágrafo único - O aluno desligado nas condições do parágrafo único do art. 101, ou da alínea "c" do artigo anterior, ficará com direito à matrícula no ano seguinte, só podendo gozar dessa concessão uma vez.

CAP
ÍTULO V

Do Curso de Candidatos a Soldado de Transmissão

SECÇÃO I

Do Plano de Ensino

Artigo 103 - O ensino no Curso de Candidatos a Soldado de Transmissão, compreende:
1 - Instrução Militar (de conservação) 
Armamento, Material e Tiro
Ordem Unida (inf.) 
Educação Física
2 - Instrução Policial
3 - Ensino Profissional
A - Instrução Fundamental (teorica)
Primeiros Elementos de Telegrafia
Processos de Transmissão óticos e acústicos
B - Instrução aplicada
Telefonia
Columbofilia
Processos de Transmissão óticos e acusticos.

SECÇÃO II

Da Matrícula

Artigo 104 - Os candidatos a Soldado de Transmissão serão recrutados entre os soldados da fileira da Força Policial, mediante as seguintes condições:
a) ter no máximo 25 (vinte e cinco) anos de idade referida à data do início do curso);
b) ter seis meses de serviço, no minimo, como soldado pronto de fileira;
c) ter bom comportamento, comprovado com a nota de corretivos e juizo pessoal do Comandante da unidade;
d) apresentar boa condição de saude, mediante inspeção de médico do Corpo;
e) haver sido considerado apto pela Junta Militar de Saude, de acordo com o anexo n. I do Regulamento do Centro de Instrução Militar;
f) haver sido indicado pelo Comandante do Corpo ou Chefe de Serviço, mediante seleção feita no próprio corpo ou serviço.
Artigo 105 - Anualmente, na 1.ª quinzena de dezembro, por proposta do Chefe do Serviço de Engenharia e de acordo com as necessidades da Força Policial, o Comandante Geral fixará o numero de matriculas no Curso de candidatos a Soldado de Transmissão.
Parágrafo único - Esse número não deverá exceder a 2 (dois) por corpo de tropa e 1 (um) por serviço.
Artigo 106 - Os exames de saude a que se refere a letra "e" do art. 104, serão realizados entre 6 (seis) e 25 vinte e cinco de fevereiro.

SECÇÃO III

Regime de Trabalho

Artigo 107 - O ano letivo começará na 1.ª quinzena de março e terá a duração de 6 (seis) meses
Parágrafo único - Para este Curso não haverá férias em junho.
Artigo 108 - Após efetuada a matrícula, as praças alunas, procedentes do interior, ficarão alojadas e adidaao Serviço de Engenharia.
Artigo 109 - Os alunos casados ou viuvos com filhos oriundos do interior, terão arranchamento por conta do Estado.
Artigo 110 - Os alunos só concorrerão ao serviço interno de escala, que tenha relação com o seu preparo técnico-profissional.
Artigo 111 - A frequência dos alunos a todos os trabalhos escolares é considerada serviço militar e por isso os que faltarem sem motivo justificado. serão passíveis de punição, de acordo com o R. D.
Artigo 112 - A frequência dos alunos será verificada pelos respectivos instrutores, sendo as faltas registadas em livros próprios.

SECÇÃO IV

Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos

Artigo 113 - Durante o ano letivo, o aproveitamento dos alunos será apreciado pelos instrutores, mediante arguições e trabalhos práticos na Secção de Transmissões do Serviço de Engenharia, e no terreno.
Parágrafo único - Os instrutores traduzirão mensalmente em graus variáveis de 0 (zero) a 10 (dez), o aproveitamento dos alunos.
Artigo 114 - Não haverá exame final de curso. A Diretoria de Ensino classificará os alunos "aptos" e "inaptos", de acôrdo com os graus de aproveitamento para a classificação a que se refere o artigo anterior é aferido da seguinte maneira:
grau inferior a 4 (quatro) - inapto
grau de 4 (quatro) a 10 (dez) - apto.

SECÇÃO V

Do desligamento

Artigo 116 - Ao aluno que, por motivo justificado ou não, deixar de comparecer aos trabalhos escolares, serão marcados diariamente tantos pontos quantos forem os exercícios ou aulas com a duração de 50 (cinquenta) minutos a que faltar, considerando-se como 7 (sete) aulas cada jornada no exterior.
Parágrafo único - Se a falta não for justificada, observar-se-á tambem o disposto no art. 112.
Artigo 117 - Será desligado o aluno que ultrapassar 25 (vinte e cinco) pontos.
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de doença, plenamente justificada, o aluno só será desligado do curso quando ultrapassar 50 (cinquenta) pontos.
Artigo 118 - Será tambem desligado o aluno:
a) - que revelar mau comportamento;
b) - que não tiver alcançando no fim do segundo mês do curso, média 4 (quatro) por matéria na apuração aos graus de aproveitamento a que se refere o art. 114.
Artigo 119 - O aluno desligado por falta de aproveitamento não poderá concorrer a nova matrícula no ano seguinte.
Parágrafo único - O aluno desligado nas condições do § único do art. 117 ficará com direito à matrícula no ano seguinte, só podendo gozar dessa concessão uma vez.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Artigo 120 - A inspeção de saúde feita para ingresso nos diferentes cursos derá válida também para os engajamentos que se processarem no decorrer dos cursos.
Artigo 121 - As férias dos instrutores e monitores nos diferentes cursos serão regulados por um plano organizado pelo Chefe do Serviço de Engenharia, de maneira a não prejudicar o funcionamento dos cursos.
Artigo 112 - Com o fim de melhorar as condições de recrutamento dos oficiais instrutores, o Comando Geral poderá:
a) - designar oficiais para fazer cursos de aperfeiçoamento no S. de Transmissões do Exército Nacional;
b) - designar oficiais para fazer estágios de instrução em corpos de engenharia do Exército Nacional.
Artigo 123 - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Comando Geral, ouvidos os órgãos competentes.
Artigo 124 - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1944.

FERNANDO COSTA,
Alfredo Issa.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 30 de junho de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.

ANEXO N. 1

TABELA DE GRATIFICAÇÕES

1 - Gratificação dos oficiais do Exército Nacional e da Fôrça Policial do Estado.
a) - os oficiais do Exército Nacional e da Fôrça Policial que forem nomeados instrutores dos Cursos previstos neste regulamento, perceberão as seguintes gratificações mensais:



b) - não terão direito as gratificações previstas na letra anterior os instrutores que lecionarem exclusivamente no Curso de Soldados;
c) - todo instrutor poderá ser encarregado de duas ou mais matérias em cada curso ou em cursos diferentes, sem direito a nenhuma gratificação suplementar;
d) - as gratificações são contadas sem interrupção, da data de abertura até a terminação dos Cursos;
e) - essas gratificações serão contadas da data da nomeação do instrutor, quando esta tiver lugar em data posterior à abertura dos Cursos.
2 - Gratificações dos monitores.
a) - os sargentos monitores do Curso terão as gratificações mensais de Cr$ 100,00.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1944.

FERNANDO COSTA.