DECRETO-LEI N. 14.065, DE 7 DE JULHO DE 1944

Dispõe sôbre criação no distrito de paz da sede do município e comarca de Piracicaba da 3.ª zona distrital (Cidade Alta), e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.114, de  1944, do Conselho Administrativo do Estado, decreta:
Artigo 1.º - É criada no distrito de paz da sede do municipio e comarca de Piracicaba, a 3.ª zona distrital (Cidade Alta).
Artigo 2.º - As divisas entre a 1.ª zona distrital (Piracicaba) e a 3.ª zona distrital (Cidade Alta) passam a ser as seguintes:
- começam no rio Piracicaba na ponte da Estrada de Ferro Sorocabana, nas divisas da 2.ª zona distrital (Vila Rezende), seguem pelo eixo dos trilhos da via férrea, até a ponte sôbre o ribeirão Piracicaba-Mirim, nas divisas com o municipio de Rio das Pedras.
Artigo 3.º - As divisas entre a 2.ª zona distrital (Vila Rezende) e a 3.ª zona distrital (Cidade Alta) passam a ser as seguintes:
- começam no rio Piracicaba na barra do córrego do Recanto, nas divisas do distrito de paz de Tupi, descem pelo rio Piracicaba até a ponte da Estrada de Ferro Sorocabana, nas divisas da 1.ª zona distrital (Piracicaba).
Artigo 4.º - As divisas entre a 3.ª zona distrital (Cidade Alta) e a 1.ª zona distrital (Piracicaba) serão as seguintes:
- começam na ponte da Estrada de Ferro Sorocabana, sobre o ribeirão Piracica-Mirim, nas divisas do municipio de Rio das Pedras, seguem pelos eixos dos trilhos da via ferrea até a ponte sobre o rio Piracicaba.
Artigo 5.º - As divisas entre a 3.ª zona distrital (Cidade Alta) e a 2.ª zona distrital (Vila Rezende) serão as seguintes:
- começam no rio Piracicaba, na ponte da Estrada de Ferro Sorocabana, sobem pelo rio até a barra do corrego do Recanto, nas divisas do distrito de paz de Tupi.
Artigo 6.º - É criada, no distrito de paz da sede do municipio e comarca de Santo André, a 3.ª zona distrital (Utinga).
Artigo 7.º - As divisas da 3.ª zona distrital (Utinga) são as seguintes:
- começam na linha férrea da São Paulo Railway, no pontilhão existente sôbre o ribeirão do Moinho do Utinga, descem por este até a sua confluência no rio Tamanduatei, seguem por êste e pelo ribeirão do Oratório acompanhando as divisas com o municipio da Capital, até encontrar as divisas com o distrito de Mauá, descendo por estas até encontrar a linha ferrea da São Paulo Rallway e seguindo por esta até o pontilhão sôbre o ribeirão do Moinho ou Utinga, onde tiveram inicio.
Artigo 8.º - É criada, no distrito de paz da sede do municipio de Guaratinguetá, a 3.ª zona distrital.
Artigo 9.º - As divisas entre a 1.ª zona distrital e a 2.ª zona distrital passam a ser as seguintes
- começam na serra do Quebra Cangalho, na divisa do município de Cunha da   até a corrente do ribeirão São Gonçalo: descem por êste até sua foz no rio Paraiba: sobem por êste até sua nascente na serra da Mantiqueira e dêste ponto até a divisa com o Estado de Minas Gerais.
Artigo 10 - Ficam criados na comarca de São Paulo os 23.º e 24.º ofícios de notas, com as mesmas atribuições dos atualmente existentes.
Artigo 11 - O provimento do ofício do registro civil das pessoas naturais das zonas ora criadas bem como dos oficios de notas referidos no art. 10 far-se-á nos têrmos do art. 6.º do decreto-lei n. 12.520, de 22 de janeiro de 1942.
Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de julho de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 7 de julho de 1944.

Victor Caruso
Diretor Geral.


DECRETO-LEI N. 14.065, DE 7 DE JULHO DE 1944

Dispõe sôbre criação no distrito de paz da sede do município e comarca de Piracicaba da 3.ª zona distrital (Cidade Alta) e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO

No art. 2.°, onde se lê: ..."até a ponte sôbre o ribeirão Piracicaba-Mirim, etc.", leia-se: ..."até a ponte sôbre o ribeirão Piracica-Mirim, etc."