DECRETO-LEI N. 14.074, DE 14 DE JULHO DE 1944

Dispõe sobre criação da taxa de execução de calçamento, na Prefeitura Sanitária de São José dos Campos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da Resolução n. 561, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada na Prefeitura Sanitária de São José dos Campos, a taxa de execução de calçamento, prevista no decreto estadual n. 9.920, de 11 de janeiro de 1939, destinada a atender ás despesas efetuadas com a execução dessa obra nas vias e logradouros publicos do município.
Parágrafo único - Essas despesas compreendem a do preço dos materiais empregados, a do preparo da sub-base, a de mão de obra e dos trabalhos auxiliares estritamente relacionados com o serviço.
Artigo 2.° - A taxa é devida pelos proprietários de imóveis situados no trecho da rua que for beneficiado com a colocação de guias e sargetas.
Artigo 3.° - Terminado o serviço de cada trecho de rua, a Prefeitura organizará duas relações, uma, das despesas efetuadas, e outra com os nomes dos proprietários dos imóveis marginais e a designação do numero de metros de frente de cada uma das respectivas propriedades.
Artigo 4.° - Do total dessas despesas, metade ficará a cargo dos proprietários, proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade, competindo o restante à Prefeitura.
Parágrafo único - A quota de cada proprietário será dividada em cinco prestações iguais e anuais que deverão ser pagas em cinco anos consecutivos.
Artigo 5.° - Apuradas as responsabilidades e os dispêndios, a Prefeitura publicará, em edital, a lista dos proprietários devedores, com o respectivo débito total e anual de cada um e os notificará para, dentro do prazo de quinze dias, virem examinar as contas e as relações e reclamar contra as inexatidões e irregularidades que forem verificadas.
§ 1.° - Se houver reclamações, o Prefeito ordenará as diligências que julgar oportunas ao seu esclarecimento e, verificado sua procedência, mandará fazer as notificações necessárias
§ 2.° - Do despacho do Prefeito caberá recurso sem efeito suspensivo, para o Interventor Federal, dentro de trinta dias, na forma da legislação em vigor.
§ 3.° - Decidido favoravelmente o recurso, será feita a retificação dos lançamentos.
Artigo 6.° - Findo o prazo de 15 (quinze) dias sem que os interessados apresentem reclamações ou decididas estas, a Contadoria fará o lançamento das taxas de acordo com o que foi verificado.
Artigo 7.° - O lançamento será feito em livro especial, em que se consrgnarão as taxas total e anual devidas pelo contribuinte, bem como os pagamentos que ele for fazendo no decurso do quinquênio.
Artigo 8.° - As taxas serão pagas no mes de maio de cada ano, expedindo-se aos devedores aviso com antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - No primeiro ano, esse pagamento será efetuado noventa dias após a execução do serviço.
Artigo 9.° - Depois das datas estipuladas no artigo anterior, a taxa anual devida poderá ainda ser paga dentro de trinta dias, acrescida porem, da multa de 10% (dez por cento).
Parágrafo único - Findo este último prazo, a taxa e mais a multa serão cobradas executivamente.
Artigo 10 - Os estudos e projetos referentes a execução de calçamento deverão ser submetidos ao exame da Diretoria de Engenharia do Departamento das Municipalidades e aprovados pela sua Diretoria Geral.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de julho de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A Marrey Junior
Gabriel Monteiro da Silva.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 14 de julho de 1944

Victor Caruso.
Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 14.074, DE 14 DE JULHO DE 1944

Dispõe sobre criação da taxa de execução de calçamento, na Prefeitura Sanitária de São José dos Campos.

No art. 5.º, .§ 1.º, onde se lê....... "verificado sua procedência, etc.", leia-se:........"verificando sua procedência, etc.".