DECRETO-LEI N. 14.074, DE 14 DE JULHO DE 1944
Dispõe sobre
criação da taxa de execução de
calçamento, na Prefeitura Sanitária de São
José dos Campos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939, nos termos da Resolução n. 561, de 1944, do
Conselho Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo
Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada na Prefeitura Sanitária de
São José dos Campos, a taxa de execução de
calçamento, prevista no decreto estadual n. 9.920, de 11 de
janeiro de 1939, destinada a atender ás despesas efetuadas com a
execução dessa obra nas vias e logradouros publicos do
município.
Parágrafo único - Essas despesas compreendem a do
preço dos materiais empregados, a do preparo da sub-base, a de
mão de obra e dos trabalhos auxiliares estritamente relacionados
com o serviço.
Artigo 2.° - A taxa é devida pelos
proprietários de imóveis situados no trecho da rua que
for beneficiado com a colocação de guias e sargetas.
Artigo 3.° - Terminado o serviço de cada trecho de
rua, a Prefeitura organizará duas relações, uma,
das despesas efetuadas, e outra com os nomes dos proprietários
dos imóveis marginais e a designação do numero de
metros de frente de cada uma das respectivas propriedades.
Artigo 4.° - Do total dessas despesas, metade ficará
a cargo dos proprietários, proporcionalmente ao número de
metros de frente de cada propriedade, competindo o restante à
Prefeitura.
Parágrafo único - A quota de cada
proprietário será dividada em cinco
prestações iguais e anuais que deverão ser pagas
em cinco anos consecutivos.
Artigo 5.° - Apuradas as responsabilidades e os
dispêndios, a Prefeitura publicará, em edital, a lista dos
proprietários devedores, com o respectivo débito total e
anual de cada um e os notificará para, dentro do prazo de quinze
dias, virem examinar as contas e as relações e reclamar
contra as inexatidões e irregularidades que forem verificadas.
§ 1.° - Se houver reclamações, o Prefeito
ordenará as diligências que julgar oportunas ao seu
esclarecimento e, verificado sua procedência, mandará
fazer as notificações necessárias
§ 2.° - Do despacho do Prefeito caberá recurso
sem efeito suspensivo, para o Interventor Federal, dentro de trinta
dias, na forma da legislação em vigor.
§ 3.° - Decidido favoravelmente o recurso, será feita a retificação dos lançamentos.
Artigo 6.° - Findo o prazo de 15 (quinze) dias sem que os
interessados apresentem reclamações ou decididas estas, a
Contadoria fará o lançamento das taxas de acordo com o
que foi verificado.
Artigo 7.° - O lançamento será feito em livro
especial, em que se consrgnarão as taxas total e anual devidas
pelo contribuinte, bem como os pagamentos que ele for fazendo no
decurso do quinquênio.
Artigo 8.° - As taxas serão pagas no mes de maio de
cada ano, expedindo-se aos devedores aviso com antecedência de 30
(trinta) dias.
Parágrafo único - No primeiro ano, esse pagamento será efetuado noventa dias após a execução do serviço.
Artigo 9.° - Depois das datas estipuladas no artigo
anterior, a taxa anual devida poderá ainda ser paga dentro de
trinta dias, acrescida porem, da multa de 10% (dez por cento).
Parágrafo único - Findo este último prazo, a taxa e mais a multa serão cobradas executivamente.
Artigo 10 - Os estudos e projetos referentes a
execução de calçamento deverão ser
submetidos ao exame da Diretoria de Engenharia do Departamento das
Municipalidades e aprovados pela sua Diretoria Geral.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor trinta dias
após a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de julho de 1944.
FERNANDO COSTA
J. A Marrey Junior
Gabriel Monteiro da Silva.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 14 de julho de 1944
Victor Caruso.
Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 14.074, DE 14 DE JULHO DE 1944
Dispõe sobre criação da taxa de execução de calçamento, na Prefeitura Sanitária de São José dos Campos.
No art. 5.º, .§ 1.º, onde se lê....... "verificado sua procedência, etc.", leia-se:........"verificando sua procedência, etc.".