DECRETO-LEI N. 14.095, DE 27 DE JULHO DE 1944

Dispõe sobre a criação de uma biblioteca municipal na Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia, e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n.1.129, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - É criada, na Estância Hidromineral de Lindoia, uma biblioteca municipal, que será instalada anexa à Prefeitura e destinada à consulta pública.
Parágrafo único - O horário do funcionamento da biblioteca, será o mesmo do expediente da Prefeitura e poderá ser antecipado ou prorrogado se assim o determinar o Prefeito.
Artigo 2.º - O patrimônio bibliográfico será formado:
I - com obras que forem fornecidas inicialmente pelo Governo do Estado;
II - com obras que forem adquiridas pela Prefeitura com as dotações orçamentárias;
III - com obras que forem remetidas à biblioteca pelos departamentos públicos ou institutos oficiais;
IV - com as obras que forem remetidas á biblioteca por particulares;
V - com os legados e doações.
Artigo 3.º - O cargo de bibliotecário, que também fica criado terá os vencimentos anuais de Cr$ 4.800.00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros).
Parágrafo único - O cargo de que trata este artigo é considerado isolado e o seu provimento será feito em comissão.
Artigo 4.º - Compete ao bibliotecário:
I - organizar e manter a biblioteca, segundo as regras da biblioteconomia;
II - manter um serviço eficiente de propaganda, que torne conhecida a biblioteca não só entre os particulares, como entre as ínstruções congêneres;
III - carimbar todos os livros e papéis pertencentes a biblioteca;
IV - organizar e ter em dia um inventário completo da biblioteca;
V - organizar catálogos que, de acordo com a classificação estabelecida, facilitem a busca de livros;
VI - requesitar ao Prefeito a encadernação de livros revistas e jornais;
VII - propôr as medidas que sejam necessárias ao bom funcionamento e à organização da biblioteca e que dependam do Prefeito ou de outras repartições da Prefeitura;
VIII- assinar os recibos das publicações que derem entrada na biblioteca;
IX - apresentar ao Prefeito, anualmente, um relatório do que houver ocorrido com relação aos serviços;
X - abrir e fechar as salas da biblioteca;
XI - zelar pela conservação dos livros, papéis, móveis e utensílios nela existentes;
XII - atender ao pedido de livros feito pelos consulentes, na forma que for mais conveniente ao serviço e durante o horário de funcionamento da biblioteca.
Artigo 5.º - Haverá na biblioteca boletins de pedidos com dizeres impressos, para serem preenchidos com o numero do autor titulo da obra, data e assinatura do consulente.
Parágrafo unico - Esses boletins serão aequivados para efeito de estatística.
Artigo 6.º - É criada a Comissão Municipal de Biblioteca, nos termos do artigo 10, do decreto-lei n. 13.411, de 10 de junho de 1943, modificado pelo artigo5º, do decreto-lei n. 13.845. de 16 de fevereiro de 1944
Artigo 7.º - À Comissão compete:
a) sugerir ao Prefeito toda e qualquer providência visando a administração e organização da biblioteca e secções anexas, sob metodo e sistemas modernos, de forma a poder atingir, com eficiência, aos seus objetivos culturais;
b) propôr ao Prefeito, nos limites das dotações orçamentárias, a aquisição de obras para a formação do acervo bibliográfico;
c) representar ao Prefeito sobre as falhas e omissões que notar com relação, não só aos serviços técnicos e administrativos da biblioteca, como ao respectivo mobiliário, visando a sua melhor disposição, o conforto dos consulentes e a higiene do local;
d) promover por todos os meios ao seu alcance, o maior desenvolvimento da biblioteca, inclusive pedido de doações de obras;
e) providenciar e orientar, quando julgar oportuno, a organização, junto à biblioteca, das secções de hemeroteca e discoteca e de um museu local;
f) receber donativos para a biblioteca, providenciando o seu emprego como achar mais útil e acertado, quando não tenham fim determinado pelo doador.
Artigo 8.° - A Comissão Municipal de Biblioteca será constituida de cinco membros, com mandato por dois anos, nomeados livremente pelo Prefeito dentre pessoas de reconhecida capacidade intelectual.
Parágrafo único - O Prefeito designará na portaria de nomeação, o membro que deverá funcionar como presidente, bem como o seu substituto eventual.
Artigo 9.° - A Comissão Municipal de Biblioteca reunir-se-á uma vez, no mínimo, por mês, sendo os seus trabalhos gratuitos, e considerados serviço público relevante.
Artigo 10 - Afim de ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei, será aberto, oportunamente, por outro decreto-lei, o necessário crédito especial.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de julho de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 27 de julho de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral