DECRETO-LEI N. 14.109, DE 2 DE AGOSTO DE 1944

Autoriza a Estrada de Ferro Sorocabana a contrair um emprestimo.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PAULO, usando da atribuirão que lhe confere o art. 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,  e nos termos da Resolução n. 1202, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a estrada de Ferro Sorocabana, pelo seu Diretor, autorizada a contratar, até o limite de Cr$ 50.000.00,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), aos juros maximos de 7 % (sete por cento) e com o prazo de de resgate de 5 (cinco) anos, as operações de crédito necessarias para ocorrer às despesas com a aquisição de Material de transporte de que carece para atender às necessidades do seu trafego.
Artigo 2.° - Garantirá esse operação de credito produto da Taxa de 10% (dez por cento) criada pela portaria n. 231, de 2 de março de 1944, do Senhor Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, para Fundo de Renovação e que a Estrada de Ferro Sorocabana destinará ao serviço de resgate respectivo.
Artigo 3.° - O Governo do Estado, como anuente e principal responsavel, será representado no contrato a que se refere o art. 1.°, deste decreto-lei, pelo Procurador fiscal.
Artigo 4.° - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta do fundo de Renovação, da Estrada de Ferro Sorocabana referido no art 2.°.
Artigo 5.° - A aquisição do material referido no 1.° será feita mediante concorrencia pública ou administrativa, aberta pelo prazo de 30 (trinta) dias, no mínimo, prazo esse que deverá ter inicio após a promulgação deste decreto-lei.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de agosto de 1944.

FERNANDO COSTA
Gonçalves Barbosa
Francisco D'Auria 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 2 de agosto de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.