DECRETO-LEI N. 14.109, DE 2 DE AGOSTO DE 1944
Autoriza a Estrada de Ferro Sorocabana a contrair um emprestimo.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO PAULO, usando da atribuirão que lhe confere o
art. 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e nos termos da Resolução n. 1202, de 1944,
do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a estrada de Ferro Sorocabana, pelo seu
Diretor, autorizada a contratar, até o limite de Cr$
50.000.00,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), aos juros maximos
de 7 % (sete por cento) e com o prazo de de resgate de 5 (cinco) anos,
as operações de crédito necessarias para ocorrer
às despesas com a aquisição de Material de
transporte de que carece para atender às necessidades do seu
trafego.
Artigo 2.° - Garantirá esse operação de
credito produto da Taxa de 10% (dez por cento) criada pela portaria n.
231, de 2 de março de 1944, do Senhor Ministro de Estado da
Viação e Obras Públicas, para Fundo de
Renovação e que a Estrada de Ferro Sorocabana
destinará ao serviço de resgate respectivo.
Artigo 3.° - O Governo do Estado, como anuente e principal
responsavel, será representado no contrato a que se refere o
art. 1.°, deste decreto-lei, pelo Procurador fiscal.
Artigo 4.° - As despesas com a execução do
presente decreto-lei correrão por conta do fundo de
Renovação, da Estrada de Ferro Sorocabana referido no art
2.°.
Artigo 5.° - A aquisição do material referido
no 1.° será feita mediante concorrencia pública ou
administrativa, aberta pelo prazo de 30 (trinta) dias, no
mínimo, prazo esse que deverá ter inicio após a
promulgação deste decreto-lei.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de agosto de 1944.
FERNANDO COSTA
Gonçalves Barbosa
Francisco D'Auria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 2 de agosto de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.