DECRETO-LEI
N. 14.136, DE 17 DE AGOSTO DE 1944
Dispõe
sôbre aprovação do Convênio celebrado entre os
Estados Cafeeiros em 19 de junho de 1944.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando da atribuição que lhe confere
o art. 6.º, n. .V do decreto-lei federal n. 1.202, de
8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado, em todos o seus têrmos,
o Convênio, transcrito em anexo, celebrado entre os Estados de São Paulo, Minas
Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Paraná, Bahia, Goiaz
e Pernambuco, a 19 de junho de 1944, na cidade do Rio de Janeiro, para adoção
de medidas e sugestões ralativas à política econômica
do café.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de
agosto de 1944.
Fernando Costa
Franciso D'Auria
Publciado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 17 de agosto de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.
CONVÊNIO DOS ESTADOS CAFEEIROS
(Realizado de 16 a 19 de junho de 1944)
Presidente
- Dr. Artur de Souza Costa, Ministro da Fazenda.
Vice-Presidente - Dr. José Mendes de Oliveira Castro, representante do Comércio
do Estado do Rio de Janeiro.
Delegações
São
Paulo
Francisco D'Auria - govêrno
Joaquim Abreu Sampaio Vidal - lavoura
João Melão - comércio
Minas
Gerais
Edison Alvares da Silva - govêrno
Antonio Stocler de Queiroz - lavoura e comércio
Rio
de Janeiro
Valfredo Martins - Govêrno
Carlos Pinto Filho - lavoura
José Mendes de Oliveira Castro - comércio
Paraná
Francisco Leite - Govêrno
João Aguiar - lavoura
Paulo Cunha Franco - comércio
Espírito
Santo
Eurico Hildebrando Aurélio Ruschi - Govêrno
Clodomir S. Adnet - lavoura
Oswald O Guimarães - comércio
Pernambuco
Artur Tavares de Moura - Govêrno
Oscar Napoleão Carneiro da Silva - lavoura
Mário Gonçalvez Pena - comércio
Goiaz
Rodrigo Duque Estrada - Govêrno
Benjamin da Luz Vieira - lavoura
Valério Xavier Brandão - comércio
Bahia
Oswaldo Cesar Rios - governo
Ramiro Berbert de Castro - lavoura
Oscar Emerson Falcão - comércio.
Diretoria
do Departamento Nacional do Café:
Presidente - Jaime Fernandes Guedes.
Diretor - Noraldino Lima.
Diretor - Cesar Martins Pirajá,
ATA FINAL DO TRABALHOS
Os Estados de São Paulo,
Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Banhia,
Pernambuco e Goiaz, por seus delegados abaixo
assinados, reunidos em Convênio, nesta Capital, no período de 16 a 19 de junho
do corrente ano, sob a presidência do Dr. Artur de Sousa Costa, Ministro da
Fazenda, vice-presidência do Dr. José Mendes de Oliveira Castro, representante
do comércio do Estado do Rio de Janeiro, e com a assistência dos srs. Jaime Fernandes Guedes, Noraldino Lima e Cesar Martins Pirajá, respectivamente,
Presidente e Diretores do Departamento Nacional do Café, afim de ser estudada e
determinada a forma pela qual deve prosseguir a política econômica do café,
acordaram aprovar as sugestões consubstancias nas cláusulas abaixo:
CLÁUSULA 1.ª - Reconhecer a necessidade de que a política econômica do café se
oriente no sentido de manter a exportação normal, colimando-se o preenchimento da quotas anuais atribuías ao Brasil pelo Convênio
Interamericano do Café de vez que é reputada inconveniente a retenção de cafés
que podem ser exportados.
CLÁUSULA 2.ª - Conceder aos cafés, da safra 44-45, um prêmio de dez por
cento, em espécie, em virtude da queda de produção registrada.
CLÁUSULA 3.ª - O título correspondente ao prêmio será fornecido pelo
Departamento Nacional do Café no ato do registro do conhecimento do embarque
para os portos nacionais de exportação, ficando o seu pagamento condicionado à
comprovação de embarque para o exterior em quantidade igual à do conhecimento.
CLAUSULA 4.ª - No Estado do Espírito Santo, dado o acúmulo de cafés de
safras anteriores, e nos Estados onde o Departamento não dispuser de estoques
de café de sua propriedade, o resgate do título correspondente ao prêmio poderá
ser feito em dinheiro, a juízo do Departamento Nacional do Café.
CLÁUSULA 5.ª - Para atender ao pagamento dos títulos a que se
referem as cláusulas 2.ª 3.ª e 4.ª, fica o Departamento Nacional do Café
autorizado a utilizar ou vender, conforme o caso, cafés de seus estoques,
inclusive os de quota de equilíbrio.
CLÁUSULA 6.ª - Os títulos emitidos pelo Departamento Nacional do Café
para o pagamento do prêmio a que se referem as cláusulas 2.ª, 3.ª e 4.ª
perderão o seu valor se, até 31 de dezembro de 1945, não forem apresentados
para resgate com a comprovação exigida na cláusula 3.ª.
CLÁUSULA 7.ª - Para assegurar o cumprimento do disposto na cláusula 1.ª,
fica o Departamento Nacional do Café autorizado a vender cafés de seus
estoques, inclusive os de quota de equilíbrio, de forma a que a respectiva
exportação se efetue na paridade dos "cellings”
americanos.
CLÁUSULA 8.ª - Continuam em pleno vigor as disposições do Convênio dos
Estados Cafeeiros celebrado em 31 de maio de 1943, e que não colidirem com as
do presente.
Para constar eu, Armando Pahim Neubern,
Secretário do Convênio, lavrei a presente ata, que, depois de lida e aprovada,
vai por todos assinada "(Seguem-se as assinaturas)".
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de agosto de 1944.
FERNANDO COSTA.