DECRETO-LEI N. 14.136, DE 17 DE AGOSTO DE 1944

Dispõe sôbre aprovação do Convênio celebrado entre os Estados Cafeeiros em 19 de junho de 1944.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. .V do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado, em todos o seus têrmos, o Convênio, transcrito em anexo, celebrado entre os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Paraná, Bahia, Goiaz e Pernambuco, a 19 de junho de 1944, na cidade do Rio de Janeiro, para adoção de medidas e sugestões ralativas à política econômica do café.
Artigo 2- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de agosto de 1944.

Fernando Costa
Franciso D'Auria

Publciado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 17 de agosto de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.

CONVÊNIO DOS ESTADOS CAFEEIROS

(Realizado de 16 a 19 de junho de 1944)

Presidente - Dr. Artur de Souza Costa, Ministro da Fazenda.
Vice-Presidente - Dr. José Mendes de Oliveira Castro, representante do Comércio do Estado do Rio de Janeiro.

Delegações

São Paulo
Francisco D'Auria - govêrno
Joaquim Abreu Sampaio Vidal - lavoura
João Melão - comércio

Minas Gerais
Edison Alvares da Silva - govêrno
Antonio Stocler de Queiroz - lavoura e comércio

Rio de Janeiro
Valfredo Martins - Govêrno
Carlos Pinto Filho - lavoura
José Mendes de Oliveira Castro - comércio

Paraná
Francisco Leite - Govêrno
João Aguiar - lavoura
Paulo Cunha Franco - comércio

Espírito Santo
Eurico Hildebrando Aurélio Ruschi - Govêrno
Clodomir S. Adnet - lavoura
Oswald O Guimarães - comércio

Pernambuco
Artur Tavares de Moura - Govêrno
Oscar Napoleão Carneiro da Silva - lavoura
Mário Gonçalvez Pena - comércio

Goiaz
Rodrigo Duque Estrada - Govêrno
Benjamin da Luz Vieira - lavoura
Valério Xavier Brandão - comércio

Bahia
Oswaldo Cesar Rios - governo
Ramiro Berbert de Castro - lavoura
Oscar Emerson Falcão - comércio.

Diretoria do Departamento Nacional do Café:
Presidente - Jaime Fernandes Guedes.
Diretor - Noraldino Lima.
Diretor - Cesar Martins Pirajá,

ATA FINAL DO TRABALHOS

Os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Banhia, Pernambuco e Goiaz, por seus delegados abaixo assinados, reunidos em Convênio, nesta Capital, no período de 16 a 19 de junho do corrente ano, sob a presidência do Dr. Artur de Sousa Costa, Ministro da Fazenda, vice-presidência do Dr. José Mendes de Oliveira Castro, representante do comércio do Estado do Rio de Janeiro, e com a assistência dos srs. Jaime Fernandes Guedes, Noraldino Lima e Cesar Martins Pirajá, respectivamente, Presidente e Diretores do Departamento Nacional do Café, afim de ser estudada e determinada a forma pela qual deve prosseguir a política econômica do café, acordaram aprovar as sugestões consubstancias nas cláusulas abaixo:

CLÁUSULA 1.ª - Reconhecer a necessidade de que a política econômica do café se oriente no sentido de manter a exportação normal, colimando-se o preenchimento da quotas anuais atribuías ao Brasil pelo Convênio Interamericano do Café de vez que é reputada inconveniente a retenção de cafés que podem ser exportados.
CLÁUSULA 2.ª - Conceder aos cafés, da safra 44-45, um prêmio de dez por cento, em espécie, em virtude da queda de produção registrada.
CLÁUSULA 3.ª - O título correspondente ao prêmio será fornecido pelo Departamento Nacional do Café no ato do registro do conhecimento do embarque para os portos nacionais de exportação, ficando o seu pagamento condicionado à comprovação de embarque para o exterior em quantidade igual à do conhecimento.
CLAUSULA 4.ª - No Estado do Espírito Santo, dado o acúmulo de cafés de safras anteriores, e nos Estados onde o Departamento não dispuser de estoques de café de sua propriedade, o resgate do título correspondente ao prêmio poderá ser feito em dinheiro, a juízo do Departamento Nacional do Café.
CLÁUSULA  5.ª - Para atender ao pagamento dos títulos a que se referem as cláusulas 2.ª 3.ª e 4.ª, fica o Departamento Nacional do Café autorizado a utilizar ou vender, conforme o caso, cafés de seus estoques, inclusive os de quota de equilíbrio.
CLÁUSULA 6.ª - Os títulos emitidos pelo Departamento Nacional do Café para o pagamento do prêmio a que se referem as cláusulas 2.ª, 3.ª e 4.ª perderão o seu valor se, até 31 de dezembro de 1945, não forem apresentados para resgate com a comprovação exigida na cláusula 3.ª.
CLÁUSULA 7.ª - Para assegurar o cumprimento do disposto na cláusula 1.ª, fica o Departamento Nacional do Café autorizado a vender cafés de seus estoques, inclusive os de quota de equilíbrio, de forma a que a respectiva exportação se efetue na paridade dos "cellings” americanos.
CLÁUSULA 8.ª - Continuam em pleno vigor as disposições do Convênio dos Estados Cafeeiros celebrado em 31 de maio de 1943, e que não colidirem com as do presente.
Para constar eu, Armando Pahim Neubern, Secretário do Convênio, lavrei a presente ata, que, depois de lida e aprovada, vai por todos assinada "(Seguem-se as assinaturas)".

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de agosto de 1944.
FERNANDO COSTA.