Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 14.138, DE 18 DE AGOSTO DE 1944

Dispõe sobre a classificação e consolidação dos cargos e funções gratificadas do funcionalismo público civil do Estado de São Paulo, e dá outras providências

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do Decreto-lei federal 1.202, de 8 de abril de 1939, devidamente autorizado pelo Presidente da Republica, e nos têrmos da Resolução n. 1.569, do Conselho Administrativo do Estado,

Decreta:

CAPÍTULO I

Dos quadros

Artigo 1.º - Os cargos e funções gratificadas do funcionalismo público civil do Estado de São Paulo são agrupados nos seguintes Quadros:

a) - Quando Geral (Q.G.);
b) - Quadro da Justiça (Q. J.);
c) - Quadro do Ensino (Q. E);
d) - Quadro da Assembléia Legislativa (Q.A.L.);
Artigo 2.º - O Quadro Geral desdobra-se em Parte Permanente (P. P.) e Parte Suplementar (P. S.).
§ 1.º - A Parte Permanente compreende os seguintes grupos de cargos, carreiras e funções gratificadas, todos de natureza permanente:
I - Cargos isolados do provimento em comissão;
II - Cargos isolados de provimento efetivo;
III - Carreiras;
IV - Funções gratificadas.
§ 2.º - A Parte Suplementar compreende cargos isolados de provimento efetivo e carreiras, que tendem a desaparecer.
Artigo 3.º - O Quadro da Justiça desdobra-se em Parte Permanente (P.P.) e Parte Suplementar (P S.).
§ 1.º - A Parte Permanente compreende cargos isolados de provimento efetivo e carreiras, todos de natureza Permanente.
§ 2.º - A Parte Suplementar compreende cargos isolados de provimento efetivo a carreiras que tendem a desaparecer.
Artigo 4.º - O Quadro do Ensino compreende cargos e carreiras cuja situação continua definida pela legislação especial que se lhes aplica até que sejam feitas a revisão e a reorganização referidas no art. 43.
Artigo 5.º - O Quadro da Assembléia Legislativa compreende cargos isolados e carreiras que tendem a desaparecer.
Artigo 6.º - Serão extintos, à proporção que vagarem:
a) - os cargos excedentes;
b) - os cargos isolados do Quadro da Assembléia Legislativa, da Parte Suplementar do Quadro Geral e da Parte Suplementar do Quadro da Justiça;
c) - os cargos de menor vencimento das carreiras do Quadro da Assembléia Legislativa da Parte Suplementar do Quadro Geral e da Parte Suplementar do Quadro da Justiça.
Artigo 7.º - Os cargos que constam das tabelas como vagos serão preenchidos com os recursos provenientes das extinções de cargos, ou com os que forem concedidos para esse fim.
Artigo 8.º - Ficam criados todos os cargos e funções gratificadas constantes das tabelas anexas, que ainda não o tenham sido por leis anteriores.
Artigo 9.º - Enquanto não forem criadas as funções gratificadas correspondentes os atuais ocupantes efetivos de cargos de direção e chefia que foram integrados em carreira, continuarão a exercer a título precário as funções de direção e chefia de que se achavam investidos, sem direito a qualquer acréscimo aos seus vencimentos.
Artigo 10 - A nova nomenclatura de carreiras e cargos Isolados, adotada neste Decreto-lei, deverá ser empregada nas leis, regulamentos e regimentos que forem expedidos, salvo se se tratar da criação de carreiras e cargos isolados com denominação nova.
Artigo 11 - Ainda que ocorra analogia de atribuições, não haverá equivalência entre carreiras, cargos isolados ou funções da mesma denominação.
Artigo 12 - São restabelecidos e reclassificados.com os vencimentos atualmente percebidos, os cargos que os funcionários adidos exerciam.
Parágrafo único - Excepcionalmente, os funcionários a que se refere este artigo e cuios cargos restabelecidos se considerem isolados, continuarão a exercer as funções que atualmente vêm desempenhando até que esses cargos sejam transformados.
Artigo 13 - A criação, a transformação e a extinção de cargos a instituição de funções gratificadas bem como 0 estabelecimento ou alteração de vencimentos referências de salários ou regime de trabalho, remuneração, gratificação e vantagens em geral no serviço público civil, só poderão ser feitas em leis especiais, expressamente destinadas a esses fins e mediante parecer ou proposta do Departamento do Serviço Público.
Parágrafo único - Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo, os cargos a que se referem o art. 6.º e o parágrafo 1.º do art. 17.
Artigo 14 - É vedada a inclusão de cargos públicos civis nos decretos-leis de fixação dos efetivos da Força Policial, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil, Polícia Especial e corporações semelhantes, de natureza militar ou para-militar.
Parágrafo único - O pessoal dessas corporações terá seus títulos averbados, para efeito de percepção de vencimentos, na Secretaria da Fazenda.
Artigo 15 - A criação, a extinção ou a transformação de cargos públicos será sempre feita com indicação expressa, em cada caso, do número de cargos, da denominação e da classe do padrão de vencimento.
Artigo 16 - Aos cargos resultantes de transformação, deverão corresponder atribuições semelhantes às do cargo anterior não podendo haver em qualquer caso alteração do nivel de vencimento ou remuneração.
Artigo 17 - Quando houver necessidade de instituição de nova carreira, criar-se-ão na classe inicial, além dos cargos permanentes, cargos provisórios em numero igual ao da soma dos cargos das classes superiores.
§ 1.º - Os cargos provisórios serão extintos à medida que se verificarem promoções da classe inicial para a imediata.
§ 2.º - As normas estabelecidas neste artigo aplicamse aos casos de ampliação de carreira.
Artigo 18 - A exceção consignada no parágrafo 1.º do art. 17, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, somente poderá compreender os cargos que pela sua natureza, não correspondam a profissão ou a especialidades definidas, que possam ser enquadradas em carreiras novas ou em carreiras gerais já existentes.
Artigo 19 - Nenhuma forma de provimento, exceto promoção, quando cabível, será admitida em relação aos cargos do Quadro da Assembléia Legislativa e das Partes Suplementares do Quadro Geral e do Quadro da Justiça ressalvado o disposto nos arts. 52 e 53.
Artigo 20 - As promoções nas carreiras do Quadro da Assembléia Legislativa serão processadas de acôrdo com as normas constantes do decreto n. 13.561, de 21 de setembro de 1943.
Artigo 21 - Os cargos isolados de tesoureiro serão providos por nomeação de ocupantes dos cargos de igual denominação do padrão imediatamente inferior.
Parágrafo único - Os cargos de padrão mais baixo serão providos por concurso, na forma da legislação que vigorar.
Artigo 22 - A lotação ou relotação dos órgãos da administração do Estado será sempre feita por decreto do Chefe do Governo.
Parágrafo único - Enquanto não fôr feita nova distribuição do pessoal, prevalecerão para efeito de lotação os antigos quadros com as alterações subsequentes.

CAPÍTULO II

Dos regimens e horários de trabalho

Artigo 23 - Nenhum servidor público estadual, de qualquer modalidade ou categoria, exceto os extranumerários diaristas e tarefeiros, poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de trinta e três (33) horas semanais de trabalho, ressalvadas até a expedição do regulamento a que se refere o parág. l.º deste artigo, as exceções expressamente previstas em lei ou regulamento.

§ 1.º - O Departamento do Serviço Publico apresentará ao Chefe do Governo projeto de regulamentação a ser baixada na conformidade com o disposto no artigo 112 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
§ 2.º - Serão reclassificados os cargos para os quais se verificar a conveniência de manter os honorários ou regimes de prestação ocasional de serviço, a que estiverem atualmente sujeitos.
Artigo 24 - Nos regulamentos e regimentos que forem expedidos, o Governo fixará as tarefas mínimas nos serviços industriais, de acordo com a capacidade de produção exigivel para cada espécie e condição de trabalho.
Artigo 25 - Os funcionários nomeados para exercer, em regime de tempo integral, os cargos para os quais a lei preveja a possibilidade de tal regime e estabeleça vencimentos especiais, receberão para todos os efeitos, alem dos vencimentos que lhes competirem de conformidade com as tabelas anexas, o acréscimo proporcional correspondente ao que, a esse título, lhes foi atribuido.
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica ao funcionário ocupante de cargo cujo vencimento já inclua o acréscimo por tempo integral.
§ 2.º - O Governo regulamentará a instituição do regime de tempo integral, que abrangerá somente os cargos técnicos, científicos e do magistério e será retribuído por meio de vencimentos especiais, ficando expressamente revogadas desde já as disposições de leis anteriores em contrário.
§ 3.º - Os funcionários que se encontrem exercendo cargos em regime de tempo integral contrariamente ao que dispõe o parágrafo anterior, continuarão a perceber, o que a esse título lhes atribuem as leis vigentes.
§ 4.º - Até que seja expedido o regulamento de que trata o parág. 2.º, nenhum cargo poderá ser declarado em regime de tempo integral.

CAPÍTULO III

Do vencimento

Artigo 26 - Para todos os efeitos, a referência ao vencimento dos cargos públicos civis do Estado será feita pela indicação do respectivo padrão alfabético, segundo a escala instituída pelo artigo 1.o do decreto-lei n. 13.828, de 24 de janeiro de 1944.

Artigo 27 - O vencimento dos cargos de professor primário passa a ser o constante da tabela do Quadro do Ensino.
§ 1.º - Para efeito da fixação de que trata este artigo são os professores classificados segundo a situação em que se encontravam na data de 31 de dezembro de 1943.
§ 2.º - Os professores que, no período de 1.º de janeiro de 1944 ate a data de vigência deste decreto-lei completarem novos períodos de cinco anos, terão reclassificados os seus cargos em outros padrões de vencimento.
§ 3.º - As disposições do parágrafo anterior não se aplicam aos professores que, em virtude do ajustamento determinado pelo art. 2.º do decreto-lei n. 13.828. de 24 de janeiro de 1944, tiveram, nessa ocasião, seus vencimentos classificados em padrão igual ao dos aue já contavam mais um período de cinco anos de efetivo exercício, para os efeitos do decreto n. 5.432, de 5 de março de 1932.
§ 4.º - Em consequência do disposto no decreto n. 5.432, de 5 de março de 1932. aos professores que. após a vigência deste decreto-lei completarem novos períodos de 5 (cinco) anos de sei viço, fica assegurado o pagamento, a título de suplemento e para todos os efeitos, da diferença de vencimento que se verificar em relação aos uadrões respectivos, sem prejuízo do que dispõe o § 3.º.
§ 5.º - O disposto no parágrafo anterior vigorará até que se efetue a medida prevista no artigo 48.

CAPÍTULO IV

Do orçamento de pessoal

Artigo 28 - O orçamento do Estado, a contar do exercício de 1945, consignará numa única verba as dotações necessárias ao custeio das despesas relativas a pessoal.

§ 1.º - Essa verba será subdividida pelo Departamento do Serviço Público ao elaborar o orçamento, em tantas consignações e subconsignações quantas forem necessárias para o efeito de melhor discriminar as despesas de pessoal.
§ 2.º - As dotações orçamentárias e os créditos adicionais para pessoal extranumerário discriminarão as importâncias correspondentes à despesa relativa a cada uma de suas modalidades.
Artigo 29 - O Departamento do Serviço Público manterá escrituração das dotações orçamentárias correspondentes aos quadros.

CAPÍTULO V

Dos atos relativos a pessoal

Artigo 30 - O Chefe do Governo é a única autoridade competente para expedir ato de provimento ou vacância de cargo público estadual e de admissão, transferência, melhoria de salário ou dispensa de extranumerário contratado ou mensalista, ressalvado o disposto na Constituição e nas leis.

Parágrafo único - Compete ao Departamento do Serviço Público lavrar os atos a que se refere este artigo.
Artigo 31 - Os atos relativos ao provimento e vacância de cargo público estadual, bem como à admissão, aproveitamento, melhoria de salário ou dispensa de extranumerário contratado ou mensalista, serão individuais ou coletivos e, depois de referendados pelos Secretários de Estado e registados na Secretaria respectiva, ficarão arquivados no Departamento do Serviço Público.
Parágrafo único - Ao Diretor Geral do Departamento do Serviço Público caberá expedir aos interessados os títulos referentes aos actos de que trata este artigo.
Artigo 32 - Compete ao Departamento do Serviço Público fazer ao Chefe do Governo a indicação dos funcionários que devem ser promovidos por antiguidade e organizar a lista dos que poderão ser promovidos por merecimento.
Artigo 33 - O registro e o controle de todos os atos relativos à vida administrativa dos funcionários, bem como dos extranumerários mensalistas e contratados, são centralizados no Departamento do Serviço Público.
§ 1.º - O Departamento do Serviço Público é o único órgão competente para, em qualquer caso e para todos os efeitos legais prestar informações, expedir atestados ou passar certidões relacionadas com o disposto neste artigo.
§ 2.º - As repartições manterão registros de pessoal exclusivamente para efeito de lotação, movimentação e outros atos que digam respeito a providências de sua alçada.
§ 3.º - Enquanto o Departamento do Serviço Público não estiver aparelhado para se desincumbir de todos os encargos previstos neste artigo, as repartições continuarão, desempenhá-las na forma atualmente em vigor.
§ 4.º - A medida que se fôr aparelhando, o Departamento do Serviço Público irá publicando a relação dos atos previstos no .§ 1.º, que já puder expedir, cessando então, automaticamente, a competência que, em caráter transitório atribuiu as repartições O parágrafo antenor "in fine".
Artigo 34 - Nenhum pagamento será efetuado pela Secretaria da Fazenda se os títulos referentes aos atos de que decorrer aquela providência não houverem sido previamente registrados no Departamento do Serviço Público.
Artigo 35 - O Departamento do Serviço Público baixará as instruções necessárias à efetivação dos registros dos atos relativos à vida administrativa dos servidores.
Artigo 36 - O funcionário não poderá iniciar o exercício senão depois de preencher o Questionário Informativo respectivo, de cuja devolução se lhe dará recibo.
§ 1.º - A autoridade que der o exercício visará o Questionário, remetendo-o juntamente com o título de servidor à Divisão do Pessoal do Departamento do Serviço Público.
§ 2.º - Será suspenso o pagamento do vencimento da autoridade que não cumprir o disposto no parâgrafo anterior.
§ 3.º - Até sessenta dias após a data do exercicio, o funcionário deverá apresentar os documentos comprobatórios das informações prestadas no Questionário Informativo, e que forem exigidos pelo Departamento do Serviço Público. A autoridade a que forem apresentados tais documentos, e que será a mesma que houver dado o exercício, cumprirá, desde logo, encaminhá-los diretamente ao Departamento do Serviço Público.
Artigo 37 - Só serão considerados, para apuração de mérito e outros efeitos legais, os atos e fatos da vida administrativa do funcionário que hajam sido registados nos órgãos competentes do Departamento do Serviço Público.
Parágrafo único - As Secretarias de Estado e os órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Governo fornecerão ao Departamento do Serviço Público cópia autenticada dos assentamentos referentes ao período anterior à efetiva centralização dos serviços de tais assentamentos no mesmo Departamento.
Artigo 38 - As atribuições de que trata o art. 11. da Lei n. 2.844, de 7 de janeiro de .937, passam a ser exercidas peto Departamento do Serviço Público, no que concerne aos funcionários públicos civis e aos extranumerarios.
Artigo 39 - A Secretaria da Fazenda, pelos seus órgãos competentes, enviará ao Departamento do Serviço Pública, dentro de 5 (cinco) dias após o encerramento dos pagamentos dos funcionários, uma via das respectivas folhas.
Artigo 40 - Serão apostilados os títulos dos atuais funcionários de acordo com a relação nominal que fôr publicada pelo Departamento do Serviço Publico.
Artigo 41 - Aos ocupantes efetivos de cargos de direção que forem providos em comissão em cargos análogos, expedir-se-ão títulos especiais relativos a este ú t provimento, apostilando-se-lhes, na forma do artigo anterior, os títulos correspondentes aos cargos de que são ocupantes efetivos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 42 - Ficam criados no Departamento do Ser viço Público, diretamente subordinados ao Direior Geral. o Serviço Médico e o Serviço de Documentação.

§ 1.º - Compete ao Serviço Médico colaborar com as Divisões no estudo das questões médicas de interesse do Departamento e na execução de provas e exames de santidade e capacidade física.
§ 2.º - Compete ao Serviço de Documentação a centralização dos trabalhos de divulgação, informação e documentação do Departamento, ou a ele relativos, bem como a manutenção de sua biblioteca.
Artigo 43 - Até que seja definitivamente fixada sua lotação, o Departamento do Serviço Público, para execução de seus serviços, terá alem de extra numerários pessoal de outras repartições, especialmente requisitado pelo Chefe do Govêrno.
Artigo 44 - Ficam extintos os conselhos, comissões e outros órgãos existentes, incumbidos de propor promoções e transferências de funcionários e aplicação de penas.
Artigo 43 - O Departamento do Serviço Público apresentadas ao Govêrno projetos de reestruturação das carreiras constantes deste decreto-lei, visando o aperfeiçoamento do sistema.
§ 1.º - Poderão ser criadas novas carreiras e desdobradas, fundidas ou suprimidas as já existentes.
§ 2.º - Em qualquer caso, deverá ser rigorosamente estabelecida em lei a forma de reclassificação, nas carreiras que forem criadas, dos atuais ocupantes das carteiras desdobradas fundidas ou transformadas.
Artigo 46 - Os atuais ocupantes de cargos que em virtude do respectivos vencimentos, foram incluídos em carreiras de nivel inferior, e que tinham acesso a cargos integrados em carreiras de nível superior, poderão ingressar nestas últimas independentemente de concurso, mediante nomeação na forma que for estabelecida em regulamento.
Artigo 47 - Os cargos da classe H das carreiras de Oficial Administrativo, das Partes Permanentes do Quadro Geral e do Quadro da Justiça, serão preenchidas, alternadamente, por nomeação de candidatos habilitados em concurso público e por transferência de escriturários da classe H, da Pare Suplementar do respectivo Quadro, que se tiverem habilitado na forma que for estabelecida em regulamento.
Artigo 48 - O Departamento do Serviço Público, com a colaboração das autoridades que o Govêrno do Estado designar, fará a revisão das leis especiais do Magistério e da Polícia Civil, a fim de adaptá-las à legislação referente à administração de pessoal, e proporá a reogarnização do Quadro do Ensino e da carreira policial.
Artigo 49 - Os atuais ocupantes efetivos dos cargos de direção incluídos nas Partes Suplementares do Quadro Geral e do Quadro da Justiça, que não forem aproveitados em cargos análogos das Partes Permanentes dos mesmos Quadros, ou que, neles providos, venham a ser depois exonerados, serão transferidos para outros cargos, isolados ou de carreira, ou providos para outros cargos, atendida sempre a especialização ou a habilitação própria.
Parágrafo único - A esses funcionários é garantido sua situação pessoal quanto a vencimentos e vantagens atuais, no que contrarie disposições do presente Decreto-LeI
Artigo 50 - O pagamento de vencimentos ou remuneração aos ocupantes dos cargos transformados ou criados por força deste Decreto-lei correrá por conta das verbas consignadas no orçamento para 1944, suplementa- das se necessário for, cabendo ao Departamento do Serviço Público propor os ajustamentos necessários.
Artigo 51 - Para o fira previsto no art. 38, a Secretaria da Fazenda fornecerá ao Departamento do Serviço Público, inicialmente, as contagens do tempo de serviço de todos os atuais funcionários, a partir de seu ingresso até a data da vigência do presente Decreto-leI
Artigo 52 - Será efetivado no cargo de que for ocupante o funcionário interino que nele nouver sido provido mediante concurso regular.
Artigo 53 - Poderá ser efetivado no cargo de que for ocupante, a juizo do Chefe do Governo e mediante proposta do Departamento do Serviço Público, o funcionário interino ou comissionado que houver ingressado no serviço público antes de 25 de janeiro de 1942.
§ 1.º - Exclusivamente para o fim deste artigo, entende-se por interino o funcionário ocupante de cargo vago de provimento efetivo, isolado ou de carreira.
§ 2.º - Somente para os efeitos deste artigo considera-so comissionado o funcionário que exercer cargo diverso daquele para o qual houver sido nomeado e que, estando vago, seja considerado de provimento efetivo.
§ 3.º - Nas mesmas condições estabelecidas pelo presente artigo poderão ser efetivados os ocupantes dos cargos que, pela legislação anterior, eram considerados de provimento por contrato.
§ 4.º - As disposições deste artigo não se aplicam aos ocupantes dos cargos incluídos no Quadro do Ensino.
Artigo 54 - Ao funcionário cujo cargo haja sido incluído em carreira para a qual se exija ou venha a exigir habilitação diversa da que possua, fica assegurado, até que seja readaptado, o direito de concorrer a promoções nessa carreira, desde que possua a habilitação exigida para o cargo na época em que nele foi provido.
Artigo 55 - O Departamento do servico público publicará a relação nominal dos ocupantes dos cargos incluidos nas tabelas anexas, com indiração do quadro, parte, carreiro, ou cargo isolado, classe ou padrão de vencimento.
§ 1.º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da relação nominal, as Secretarias de Estado e os orgãos diretamente subordinados ao Chefe do Governo enviarão ao Departamento do Serviço Público, juntamente com as de sua própria iniciativa, as propostas de alteração que receberem dos interessados e que forem julgadas convenientes ao serviço.
§ 2.º - Reconhecida a procedência das propostas ou verificada a conveniência de qualquer modificação, o Departamento do Serviço Público elaborará projeto de decreto-lei dispondo sobre as alterações e reclassificações que couberem.
Artigo 56 - Os cargos criados ou transformados entre 25 de janeiro de 1944 e a data da vigência deste decretolei serão reunidos em tabela distinta e posteriormente classificados ou reclassificados, no decreto-lei a que se refere o .§ 2.º do artigo anterior.
Artigo 57 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação das relações nominais, os Secretários de Estado farão apostilar os titulos dos funcionários lotados nas Secretarias respectivas, dando publicidade aos atos.
§ 1.º - A iniciativa da providência de que trata este artigo caberá nas repartições diretamente subordinadas a Interventoria Federal aos respectivos dirigentes.
§ 2.º - Para o efeito da apostila será determinado um prazo dentro do qual cumprirá aos funcionários apresentar seus títulos, sob pena de ser suspenso o pagamento dos respectivos vencimentos, nos termos do art. 243, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
§ 3.º - Ao funcionário cujo titulo de nomeação houver sido extraviado será expedida, "ex-officio", cópia autêntica do título.
Artigo 58 - O Departamento do Serviço Público promoverá a elaboração de todos os projeto de lei, regulamento e regimento, sobre a matéria de sua competência.
Artigo 59 - Sem prejuízo das atribuições conferidas pelo decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, ao Chefe do Governo, todo projeto de lei relativo à organização e ao funcionamento dos serviços públicos será submetido a exame e parecer do Departamento do Serviço Público, antes de enviado ao Conselho Administrativo do Estado.
Parágrafo único - O parecer será sempre publicado na íntegra, pelo mesmo Departamento.
Artigo 60 - Cabe à Reitoria da Universidade propor a revisão das leis especiais do magistério superior, ressalvado o disposto no artigo 48 quanto à administração de pessoal.
Artigo 61 - O Chefe do Governo expedirá os regulamentos que forem necessários para a execução deste decreto-lel.
Artigo 62 - O Departamento do Serviço Público procederá à revisão dos regulamentos das repartições públicas, a-fim-de adaptá-los ás novas normas, na conformidade do estabelecido na alinea "h" do art. 2.º, do decreto-lei n. 12.521, de 23 de janeiro de 1942.
Artigo 63 - Ficam revogados os parag. 3.º e 4.º do art. 6.º, do decreto n. 11.340, de 21 de agosto de 1940, e o art. 86, do decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941.
Artigo 64 - Fica
revogado o art. 3.º do decrete n. 9.296, de 5 de julho de 1938. Artigo 65 - Fica revogado o art. 14, do decreto-lei n. 13.713, de 9 de dezembro de 1943.
Artigo 66 - Ficam revogadas todas as disposições de leis, gerais ou especiais, assim como de regulamentos, regimentos e quaisquer outros atos, que:
a) permitam a elevação de número de funcionários ou de extranumerárlos;
b) equipararem cargos, funções ou vencimentos;
c) concedam abonos, adicionais, salários, proventos, gratificações, percentagens sobre contribuições a qualquer titulo devidas ao Estado, ou retribuições especiais pela participação em bancas ou comissões examinadoras ou pelo desempenho de outros encargos;
d) prevejam regimes especiais quanto a vantagens e situação individual do funcionário.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao que estabelece o decreto-lei n. 13.828, de 24 de   janeiro de 1944, bem como ás vantagens pecuniárias previstas no decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, desde que sejam pagas por verbas orçamentárias, e bem assim a gratificação adicional por tempo de serviço, já, incorporada aos vencimentos na forma da legislação anterior.
Artigo 67 - As tabelas anexas fazem parte integrante deste decreto-leI
Artigo 68 - Este decreto-lei entrará em vigor na data. de sua publicação, fazendo-se as alterações dele resultantes somente após a publicação das relações nominais previstas no art. 55, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de agosto de 1944.


FERNANDO COSTA.
J. A. Marrey Júnior - Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Francisco d'Auria - Secretário da Fazenda.
Sebastião Nogueira de Lima - Secretário de Educação e Saúde Pública e interino da Segurança Pública.
Gonçalves Barbosa - Secretário da Viação e Obras Públicas.
José de Mello Moraes - Secretario da Agricultura, Indústria e Comércio.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 18 de agosto de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.

(*) - Publicado novamente por ter saido com incorreções.

 

DECRETO-LEI N. 14.138, DE 18 DE AGOSTO

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO,  em execução ao disposto no artigo 55 do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto 1944, faz publicar a relação nominal dos ocupantes dos cargos incluídos nas tabelas anexas ao citado Decreto, bem como a tabela distinta de que trata o artigo 56 do mesmo Decreto-leI

DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO, em 13 de março de 1945.

JOSÉ REIS

Diretor Geral

 

RELAÇÃO NOMINAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 55 DO DECRETO-LEI N. 14.138, DE 18 DE AGOSTO DE 1944ATUALIZADA EM ATÉ 24 DE JANEIRO DE 1945.

(*) DECRETO-LEI N. 14.138, DE 18 DE AGOSTO DE 1944

Dispõe sôbre a classificação e consolidação dos cargos e funções gratificadas do funcionalismo público civil do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

RETIFICAÇÕES

Artigo 59 - Cabe à Reitoria da Universidade propor a revisão das leis especiais do magistério superior, ressalvado o disposto no art. 48, quanto à administração de pessoal.

Artigo 60 - Sem prejuízo das atribuições conferidas ao Chefe do Govêrno, pelo decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, será submetido a exame e parecer do Departamento do Serviço Público, antes de enviado ao Conselho Administrativo do Estado, todo projeto  relativo à organização e funcionamento dos serviços públicos.
Parágrafo único - O parecer será sempre publicado na íntegra pelo mesmo Departamento.

No artigo 63, onde se lê... "previstas no art. 55", leia-se ... "previstas no art. 56". etc.


(*) NOTA: - São publicados na íntegra, novamente os dois artigos supra mencionados, em virtude de terem saído com incorreções na publicação verificada no "Diário Oficial" do dia 19 de agosto último.


(*) DECRETO-LEI N. 14.138, DE 18 DE AGOSTO DE 1944

Dispõe sobre a classificação e consolidação dos cargos e funções gratificadas do funcionalismo público e civil do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

Artigo 68 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, fazendo-se as alterações dele resultantes somente após a publicação das relações nominais previstas no artigo 55, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 agosto de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior. Francisco D'Auria
Sebastião Nogueira de Lima
Gonçalves Barbosa
José de Mello Morais

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 18 de agosto de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.

(*) Publicado novamente, por ter saido com incorreções.