DECRETO-LEI N. 14.143, DE 21 DE AGOSTO DE 1944
Dispôe sôbre o sobrestamento do inicio do gozo da licença-prêmio a que se refere o decreto-lei n. 13.885, de 9 de março de 1944.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202 de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - As licenças-prêmio já
requeridas na conformidade do art. 1.º do decreto-lei n. 13.885,
de 9 de março de 1944, e as que o forem a partir da data deste
decreto-lei ate o termo do prazo a que se refere aquele artigo,
poderão ter o inicio de seu gozo sobrestado enquanto perdurar o
estado de guerra decretado pelo Governo da União, se assim
convier ao serviço, a juizo da autoridade concedente.
§ 1.º - Aqueles que se encontram em gozo de
licença prêmio parcelada, nos termos do art. 2.º do
citado decreto-lei n. 13.885, aplicar-se-á o disposto neste
decreto-lei, relativamente à concessão do restante
período da licença.
§ 2.º - Poderá a autoridade competente
determinar a reassunção do exercicio de seus cargos se
assim o exigir a conveniência do serviço, aqueles que
já se encontram no gozo da referida licença-prêmio.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de agosto de 1944.
FERNANDO COSTA
Alfredo Issa.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 21 de agosto de 1944.
Victor Caruso.
Diretor Geral.