DECRETO-LEI N. 14.145, DE 23 DE AGOSTO DE 1944

Dispõe sobre concessão de pensão.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Artigo 1.° - Ficam concedidas, a partir de 1.° de abril do corrente ano, as donas Helena e Leonor de Campos Salles, filhas do Doutor Manoel Perras de Campos Salles, as pensões mensais de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a cada uma, a que terão direito enquanto viverem.
Artigo 2.° - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta da verba n. 395-895-4 - Despesas Diversas - do orçamento.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de agosto de 1944.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 23 de agosto de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.