DECRETO-LEI N. 14.153, DE 29 DE AGOSTO DE 1944

Dispõe sobre aquisição do acervo social do "Sanatório Pinel Ltda.", e dá outras providências.

Código local: - 2 - Aquisição de Bens Imóveis.
Código Geral: - 8.41.2 - Despesa - Saúde Pública - Assistência Hospitalar - Material Permanente.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir, pela importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), o acervo social do Sanatório Pinel Ltda., sociedade por quotas, com sede nesta Capital, compreendendo os imoveis descritos neste decreto-lei e suas benfeitorias, móveis e utensílios, veículos, rouparia, semoventes e todos acessórios e pertences, conforme relação constante do Processo n. 29.453|44, da Secretaria da Educação e Saúde Pública, bem como todos os demais bens patrimoniais.
Artigo 2.° - Os imoveis a serem adquiridos constam do Sanatório, com a área de 7 Ha, 70 a, 95 ca, ou 77.095 m2 (setenta e sete mil e noventa e cinco metros quadrados) e da Chácara Paraiso, com a área de 69 Ha, 35 a, 95 ca, ou 693.572 m2 (seiscentos e noventa e três mil, quinhentos e setenta e dois metros quadrados), assim descritos:
ÁREA DO SANATÓRIO
"começando na estrada de rodagem São Paulo-Campinas, junto ao muro de fecho, nas divisas das terras ocupadas pela Companhia Anglo-Brasileira de Artefatos de Borracha, seguem na distância de 225 m (duzentos e vinte e cinco metros) mais ou menos, pelo referido muro, no rumo aproximadamente SE, eonfrontando com a Cia. acima citada até defrontar-se com terras ocupadas pelo sr. Antonio Andrade, daí continuam à esquerda, ainda pelo muro de fecho, dividindo, na distância de 320 m (trezentos e vinte metros) mais ou menos, com terras ocupadas pelos srs. Antonio Andrade, Américo Pereira Rodrigues e dr. José Pereira Barreto, sucessivamente, até encontrar os fundos dos terrenos ocupados pelo sr. Cesar Acorci; daí, à esquerda, pelo muro de fecho, seguem, confrontando com diversos até a distância de 138 m (cento e trinta e oito metros) mais ou menos; daí, abandonando o referido muro de fecho, continuam em linha reta, dividindo com os fundos do lote n. 10, ocupado pelo sr. Pedro Mateus na distância de 32 m (trinta e dois metros) mais ou menos; defletindo à direita, ladeando o referido lote, continuam na distância de 15 m (quinze metros) mais ou menos, até encontrar a estrada municipal Freguesia do Ó-Pirituba; daí, à esquerda, por esta estrada, na distância de 70 m (setenta metros) mais ou menos, até defrontar-se com terras ocupadas pelo Sítio do Barreto; daí, abandonando a mencionada estrada, seguem na distância de 145 m (cento e quarenta e cinco metros) mais ou menos, confrontando com as terras ocupadas pelo Sítio do Barreto, até encontrar de novo o muro de fecho, após cruzar a rua n. 3: continuando pelo muro de fecho, seguem na distância de 20 m (vinte metros) mais ou menos, até a rua n. 2, dividindo com o terreno ocupado pelo dr. Antonio Carlos Pacheco e Silva; daí, cruzando a referida rua, seguem pelo muro de fecho na distância de 60 m (sessenta metros), dividindo com terreno ocupado pelo sr. Joaquim Alves de Faria até encontrar a estrada de rodagem São Paulo-Campinas; daí, à esquerda, pela estrada de rodagem São Paulo-Campinas, na distância de .. 133 m (cento e trinta e três metros), até o ponto onde se iniciou a presente descrição".
ÁREA DA CHÁCARA PARAISO
"começando na margem, esquerda da estrada de rodagem Pirituba-Taipas, ao sul da chácara, onde a cerca divisória faz canto próximo à passagem de nível da São Paulo Railway Co., seguem pela cerca de arame confrontando com a estrada de rodagem Pirituba-Taipas no rumo norte e na distância de 1.755 m (um mil, setecentos e cinquenta e cinco metros) mais ou menos, até encontrar com a cerca de arame da São Paulo Railway Co.; daí, continuam por esta cerca de arame confrontando com terras ocupadas pela referida Companhia, na distância de 779 m (setecentos e setenta e nove metros) mais ou menos, até defrontar-se com a cerca de arame que divide com o leito da estrada de ferro da citada Companhia; continuam pela cerca de arame referida na distância de 1.339 m (um mil, trezentos e oitenta e nove metros) mais ou menos, até o ponto inicial desta descrição".
Artigo 3.° - O pagamento da aquisição, a que se refere o art. 1.°, será feito em 4 (quatro) prestações, a saber: a primeira de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), à vista, no ato da assinatura da escritura; as segunda, terceira e quarta, de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), cada uma, respectivamente, nos pra- zos de 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos, a partir da data da assinatura da escritura.
Artigo 4.º - A-fim-de ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação, com vigência até 31 de dezembro de 1947, um crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do crédito de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, ficando a Secretaria da Fazenda autorizada a realizar as operações de crédito necessárias ao pagamento das demais prestações.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de agosto de 1944.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 29 de agosto de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.