DECRETO-LEI N. 14.153, DE 29 DE AGOSTO DE 1944
Dispõe sobre
aquisição do acervo social do "Sanatório Pinel
Ltda.", e dá outras providências.
Código local: - 2 - Aquisição de Bens Imóveis.
Código Geral: - 8.41.2 - Despesa - Saúde Pública - Assistência Hospitalar - Material Permanente.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir,
pela importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros), o acervo social do Sanatório Pinel Ltda., sociedade
por quotas, com sede nesta Capital, compreendendo os imoveis descritos
neste decreto-lei e suas benfeitorias, móveis e
utensílios, veículos, rouparia, semoventes e todos
acessórios e pertences, conforme relação constante
do Processo n. 29.453|44, da Secretaria da Educação e
Saúde Pública, bem como todos os demais bens
patrimoniais.
Artigo 2.° - Os imoveis a serem adquiridos constam do
Sanatório, com a área de 7 Ha, 70 a, 95 ca, ou
77.095 m2 (setenta e sete mil e noventa e cinco metros quadrados) e da
Chácara Paraiso, com a área de 69 Ha, 35 a, 95 ca, ou
693.572 m2 (seiscentos e noventa e três mil, quinhentos e setenta
e dois metros quadrados), assim descritos:
ÁREA DO SANATÓRIO
"começando na estrada de rodagem São Paulo-Campinas,
junto ao muro de fecho, nas divisas das terras ocupadas pela Companhia
Anglo-Brasileira de Artefatos de Borracha, seguem na distância de
225 m (duzentos e vinte e cinco metros) mais ou menos, pelo referido
muro, no rumo aproximadamente SE, eonfrontando com a Cia. acima citada
até defrontar-se com terras ocupadas pelo sr. Antonio Andrade,
daí continuam à esquerda, ainda pelo muro de fecho,
dividindo, na distância de 320 m (trezentos e vinte metros) mais
ou menos, com terras ocupadas pelos srs. Antonio Andrade,
Américo Pereira Rodrigues e dr. José Pereira Barreto,
sucessivamente, até encontrar os fundos dos terrenos ocupados
pelo sr. Cesar Acorci; daí, à esquerda, pelo muro de
fecho, seguem, confrontando com diversos até a distância
de 138 m (cento e trinta e oito metros) mais ou menos; daí,
abandonando o referido muro de fecho, continuam em linha reta,
dividindo com os fundos do lote n. 10, ocupado pelo sr. Pedro Mateus na
distância de 32 m (trinta e dois metros) mais ou menos;
defletindo à direita, ladeando o referido lote, continuam na
distância de 15 m (quinze metros) mais ou menos, até
encontrar a estrada municipal Freguesia do Ó-Pirituba;
daí, à esquerda, por esta estrada, na distância de
70 m (setenta metros) mais ou menos, até defrontar-se com terras
ocupadas pelo Sítio do Barreto; daí, abandonando a
mencionada estrada, seguem na distância de 145 m (cento e
quarenta e cinco metros) mais ou menos, confrontando com as terras
ocupadas pelo Sítio do Barreto, até encontrar de novo o
muro de fecho, após cruzar a rua n. 3: continuando pelo muro de
fecho, seguem na distância de 20 m (vinte metros) mais ou menos,
até a rua n. 2, dividindo com o terreno ocupado pelo dr. Antonio
Carlos Pacheco e Silva; daí, cruzando a referida rua, seguem
pelo muro de fecho na distância de 60 m (sessenta metros),
dividindo com terreno ocupado pelo sr. Joaquim Alves de Faria
até encontrar a estrada de rodagem São Paulo-Campinas;
daí, à esquerda, pela estrada de rodagem São
Paulo-Campinas, na distância de .. 133 m (cento e trinta e
três metros), até o ponto onde se iniciou a presente
descrição".
ÁREA DA CHÁCARA PARAISO
"começando na margem, esquerda da estrada de rodagem
Pirituba-Taipas, ao sul da chácara, onde a cerca
divisória faz canto próximo à passagem de
nível da São Paulo Railway Co., seguem pela cerca de
arame confrontando com a estrada de rodagem Pirituba-Taipas no rumo
norte e na distância de 1.755 m (um mil, setecentos e cinquenta e
cinco metros) mais ou menos, até encontrar com a cerca de arame
da São Paulo Railway Co.; daí, continuam por esta cerca
de arame confrontando com terras ocupadas pela referida Companhia, na
distância de 779 m (setecentos e setenta e nove metros) mais ou
menos, até defrontar-se com a cerca de arame que divide com o
leito da estrada de ferro da citada Companhia; continuam pela cerca de
arame referida na distância de 1.339 m (um mil, trezentos e
oitenta e nove metros) mais ou menos, até o ponto inicial desta
descrição".
Artigo 3.° - O pagamento da aquisição, a que
se refere o art. 1.°, será feito em 4 (quatro)
prestações, a saber: a primeira de Cr$ 4.000.000,00
(quatro milhões de cruzeiros), à vista, no ato da
assinatura da escritura; as segunda, terceira e quarta, de Cr$
2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), cada uma,
respectivamente, nos pra- zos de 1 (um), 2 (dois) e 3 (três)
anos, a partir da data da assinatura da escritura.
Artigo 4.º - A-fim-de ocorrer às despesas com a
execução do presente decreto-lei, fica aberto, na
Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação,
com vigência até 31 de dezembro de 1947, um crédito
especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do crédito de Cr$
4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) será coberto
com os recursos provenientes do excesso de arrecadação
previsto para o corrente exercício, ficando a Secretaria da
Fazenda autorizada a realizar as operações de
crédito necessárias ao pagamento das demais
prestações.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de agosto de 1944.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Francisco D'Auria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 29 de agosto de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.