DECRETO-LEI N. 14.177, DE 8 DE SETEMBRO DE 1944
Dispõe sobre fixação de vencimentos e da outras providências, na Prefeitura Sanitária de São José dos Campos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam fixados, a partir de 1.° de janeiro
de 1944, em Cr$ 2.940,00 (dois mil, novecentos e quarenta cruzeiros),
os vencimentos anuais dos cargos de: Guarda da Estação de
Água, Guarda dos Serviços de Esgoto Guarda Noturno,
Servente, Porteiro, Contínuo e Fiscal Rural do Quadro de
Funcionários da Prefeitura Sanitária de São
José dos Campos.
Artigo 2.° - É concedido, a partir de 1.° de
janeiro de 1944, a titulo precário, aos funcionários
públicos da Prefeitura Sanitária referida no artigo
anterior, um abono provisório, na seguinte base:
.I - de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros), mensais, aos que perceberem anualmente até Cr$ 7.800,00;
.II - de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) mensais, aos que perceberem anualmente de Cr$ 7.800,01 a Cr$ 16.800,00.
.III - da Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais, aos que perceberem anualmente mais de Cr$ 16.800,00.
Artigo 3.° - Fica revogado o art. 7.º, do decreto-lei
n. .1.3.721, de 10 de dezembro de 1943, garantindo-se aos
funcionários municipais, a percepção da
diferença, a partir de 1.° de janeiro de 1944, entre as
quotas mensais do abono concedido pelo mencionado decreto-lei e o
constante do artigo anterior, até a presente data.
Artigo 4.° - A-fim-de ocorrer às despesas com a
execução do presente decreto-lei, será aberto,
oportunamente, o necessário crédito.
Artigo 5.° - Este abono, sem perder o caráter de
provisório, fica autorizado para o próximo
exercício financeiro, podendo a Prefeitura Sanitária
consignar no orçamento, a verba necessária.
Artigo 6.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de setembro de 1944.
Fernando Costa
J. A. Marrey Junior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da interventoria, aos 8 de setembro de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.