DECRETO-LEI N. 14.177, DE 8 DE SETEMBRO DE 1944

Dispõe sobre fixação de vencimentos e da outras providências, na Prefeitura Sanitária de São José dos Campos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam fixados, a partir de 1.° de janeiro de 1944, em Cr$ 2.940,00 (dois mil, novecentos e quarenta cruzeiros), os vencimentos anuais dos cargos de: Guarda da Estação de Água, Guarda dos Serviços de Esgoto Guarda Noturno, Servente, Porteiro, Contínuo e Fiscal Rural do Quadro de Funcionários da Prefeitura Sanitária de São José dos Campos.
Artigo 2.° - É concedido, a partir de 1.° de janeiro de 1944, a titulo precário, aos funcionários públicos da Prefeitura Sanitária referida no artigo anterior, um abono provisório, na seguinte base:
.I - de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros), mensais, aos que perceberem anualmente até Cr$ 7.800,00;
.II - de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) mensais, aos que perceberem anualmente de Cr$ 7.800,01 a Cr$ 16.800,00.
.III - da Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais, aos que perceberem anualmente mais de Cr$ 16.800,00.
Artigo 3.° - Fica revogado o art. 7.º, do decreto-lei n. .1.3.721, de 10 de dezembro de 1943, garantindo-se aos funcionários municipais, a percepção da diferença, a partir de 1.° de janeiro de 1944, entre as quotas mensais do abono concedido pelo mencionado decreto-lei e o constante do artigo anterior, até a presente data.
Artigo 4.° - A-fim-de ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei, será aberto, oportunamente, o necessário crédito.
Artigo 5.° - Este abono, sem perder o caráter de provisório, fica autorizado para o próximo exercício financeiro, podendo a Prefeitura Sanitária consignar no orçamento, a verba necessária.
Artigo 6.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de setembro de 1944.

Fernando Costa
J. A. Marrey Junior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da interventoria, aos 8 de setembro de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.