DECRETO-LEI N. 14.217, DE 5 DE OUTUBRO DE 1944
Dá ao Tribunal de Apelação
competência para nomear e demitir funcionários e dá
outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Compete ao Tribunal de Apelação do Estado por seu
Presidente, nomear, contratar, admitir substituir promover, aposentar e
demitir os funcionários de sua Secretária, dos seus cartórios e
serviços auxiliares inclusive estes do Palácio da Justiça, observados
os preceitos legais.
Artigo 2.º - A faculdade de arbitrar as gratificações a que se
refere o art 120, do decreto-lei n. 12.273 de 28 de outubro de 1941,
compete aos Presidentes do Tribunal de Apelação e do Conselho
Administrativo do Estado, sempre que se tratar de funcionários das
respectivas Secretarias.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 5 de outubro de 1944.
FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 5 de outubro de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.