DECRETO-LEI N. 14.217, DE 5 DE OUTUBRO DE 1944

Dá ao Tribunal de Apelação competência para nomear e demitir funcionários e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Compete ao Tribunal de Apelação do Estado por seu Presidente, nomear, contratar, admitir substituir promover, aposentar e demitir os funcionários de sua Secretária, dos seus cartórios e serviços auxiliares inclusive estes do Palácio da Justiça, observados os preceitos legais.
Artigo 2.º - A faculdade de arbitrar as gratificações a que se refere o art 120, do decreto-lei n. 12.273 de 28 de outubro de 1941, compete aos Presidentes do Tribunal de Apelação e do Conselho Administrativo do Estado, sempre que se tratar de funcionários das respectivas Secretarias.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 5 de outubro de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 5 de outubro de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.