DECRETO-LEI N. 14.221, DE 10 DE OUTUBRO DE 1944

Dispõe sôbre criação do Departamento Estadual da Criança (D. E. C.) e dá outras providências.

Código Local: - 6 - Defesa Sanitária.
Código Geral: - 8.43.4 - Despesa - Saúde Pública - Assistência Pública - Despesas Diversas.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Departamento Estadual da Criança (D. E. C.), diretamente subordinado à Secretaria da Educação e Saude Pública.
Artigo 2.º - O D. E. C., nos têrmos do decreto-lei federal n. 2.024, de 17 de fevereiro de 1940, e o órgão coordenador, no Estado, de todos os serviços relativos à assistência e à proteção da maternidade, da infância e da adolescência.
Artigo 3.º - Compete ao D. E. C.:
a) sugerir ao Governo o estabelecimento de normas para a proteção à maternidade, à infãncia e à adolescência, nos têrmos do art. 18, da Constituição Federal;
b) promover, por todos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento e bem-estar da criança, desde o período pré-natal, e a sua defesa eugênica até a adolescência, estimulando e orientando nesse sentido a ação dos municípios e as iniciativas particulares;
c) orientar, técnica e cientificamente, todos os serviços de higiene médico-social, no Estado, oficiais ou particulares, que se relacionem com a assistência e a proteção da maternidade, da infância e da adolescência, cabendo-lhe ainda, fiscalizar-lhes as atividades;
d) celebrar acordos com as instituições particulares de assistência à maternidade, à infância e à adolescência;
e) manter cursos teóricos e práticos, destinados à formação de técnicos especializados;
f) organizar e manter, de preferência nos bairros proletários e zonas industriais, postos de puericultura, creches, clínicas infantis, lactários, maternidades, hospitais para crianças, abrigos, casas e cantinas maternais, câmaras de aleitamento, clínicas, dentárias e outros serviços congêneres;
g) incentivar a educação médico-higiênico-social, especialmente das mães, parteiras e professores, visando a preservação da vida e da saúde da criança e da mãe;
h) opinar sempre que fôr solicitado sôbre quaisquer concessões de auxílios e subvenções dos poderes públicos e estabelecimentos de assistência e proteção à maternidade, à infância e à adolescência;
i) promover, por intermédio das autoridades competentes, a suspensão e o fechamento de toda e qualquer instituição nociva à saúde e ao bem-estar da criança;
j) instituir a vigilância da gestante, da mãe e da criança matriculadas em serviços oficiais ou particulares;
l) orientar a distribuição de alimentos e fiscalizar a qualidade dêstes, nos estabelecimentos de proteção à maternidade, à infância e à adolescência, quer mantidos pelo Estado, quer mantidos por organizações particulares.
Artigo 4.º - O D. E. C. procederá ao registro das instituições de amparo e de assistência à maternidade, à infância e à adolescência.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, ficam obrigados, sem prejuizo das demais formalidades, os responsáveis pelo funcionamento de instituições ou estabelecimentos privados no Estado, que visam a assitência e a proteção da maternidade, da infância e da adolescência, sob qualquer forma, a requerer o registro dessas entidades no D. E. C, instruindo os respectivos pedidos com a documentação que for prevista no Regulamento. 
Artigo 5.º - O. D. E. C. promoverá a instalação e articulação das Juntas Municipais da Infância no Interior do Estado, as quais terão por finalidade geral a colaboração efetiva com o Departamento na solução dos problemas de assistência e amparo à maternidade, à infância e à adolescência.
Artigo 6.º - O D. E. C. compreende:
I - Divisão de Eugenésia e Maternidade;
II - Divisão de Higiene da Criança;
III - Instituto de Puericultura;
IV - Serviço de Administração.
§ 1.º - Na Divisão de Eugenésia e Maternidade, haverá uma Secção de Higiene Dentária, e na Divisão de Higiene da Criança, uma Secção de Assistência às Crianças Inválidas ou Defeituosas. 
§ 2.º - Na Clínica Ortopédica e Traumatológica, do Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, serão atendidas as crianças inválidas e defeituosas encaminhadas pelo Departamento Estadual da Criança, articulando-se para êsse fim a direção dos referidos órgãos. 
Artigo 7.º - A Secção de Higiene da Criança e o Serviço de Puericultura, do Departamento de Saude, são transformados, respectivamente, na Divisão de Higiene da Criança e no Instituto de Puericultura do Departamento Estadual da Criança.
Artigo 8.º - O D. E. C. terá um Diretor, em comissão, cada Divisão terá um Diretor, em comissão; o Serviço de Administração terá um Chefe, em comissão.
Artigo 9.º - O Diretor do D. E. C, por força da função que exerce e membro nato do Conselho de Medicina Social da Secretaria da Educação e Saude Pública.
Artigo 10 - Para os efeitos do parágrafo único do art. 22, do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, os cargos dos quadros da Secção de Higiene da Criança e do Serviço de Puericultura, do Departamento de Saude, passam a constituir a lotação do Departamento Estadual da Criança.
Artigo 11 - Os dispensários de puericultura das Escolas Normais, do Instituto Profissional Feminino e das Escolas Profissionais ficam sob a orientação técnica do Departamento Estadual da Criança.
Artigo 12 - Os atuais serviços de maternidade e infância, executados nos Centros de Saude da Capital e do Interior, continuarão como dependência desses e como parte integrante de suas atividades, recebendo do D. E. C. apenas a orientação técnica.
§ 1.° - Estão compreendidas nesse artigo as unidades sanitárias que disponham de consultórios de higiene pré-natal, de higiene infantil e de lactário, todos em regular funcionamento.
§ 2.° - Serão de exclusiva competência do D. E. C., em todo o Estado, instalar e fazer funcionar os novos serviços oficiais de proteção da maternidade e da infância.
Artigo 13 - O D. E. C. manterá postos de puericultura em todo o Estado, os quais poderão funcionar anexos aos Centros de Saude ou postos de Assistência Médico-Sanitária, nos locais em que estes existirem.
Artigo 14 - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação e Saude Pública, destinado ao Departamento Estadual da Criança, um crédito especial de Cr$ 3.980.000,00 (três milhões, novecentos e oitenta mil cruzeiros), para ocorrer durante o corrente ano, às despesas resultantes de contrato de pessoal extranumerário, da aquisição de material em geral e outras despesas, como a seguir se discrimina:




Parágrafo único - O valor do presente crédito enientes do excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.
Artigo 15 - Este decreto-lei não revoga as atribuições conferidas pelas leis vigentes ao Departamento de Serviço Social, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 16 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de outubro de 1944. 

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 10 de outubro de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.