DECRETO-LEI N. 14.221, DE 10 DE OUTUBRO DE 1944
Dispõe sôbre
criação do Departamento Estadual da Criança (D. E.
C.) e dá outras providências.
Código Local: - 6 - Defesa Sanitária.
Código Geral: - 8.43.4 - Despesa - Saúde Pública - Assistência Pública - Despesas Diversas.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Departamento Estadual da
Criança (D. E. C.), diretamente subordinado à Secretaria
da Educação e Saude Pública.
Artigo 2.º - O D. E. C., nos têrmos do decreto-lei
federal n. 2.024, de 17 de fevereiro de 1940, e o órgão
coordenador, no Estado, de todos os serviços relativos à
assistência e à proteção da maternidade, da
infância e da adolescência.
Artigo 3.º - Compete ao D. E. C.:
a) sugerir ao Governo o
estabelecimento de normas para a proteção à
maternidade, à infãncia e à adolescência,
nos têrmos do art. 18, da Constituição Federal;
b) promover, por todos os meios
ao seu alcance, o desenvolvimento e bem-estar da criança, desde
o período pré-natal, e a sua defesa eugênica
até a adolescência, estimulando e orientando nesse sentido
a ação dos municípios e as iniciativas
particulares;
c) orientar, técnica e
cientificamente, todos os serviços de higiene
médico-social, no Estado, oficiais ou particulares, que se
relacionem com a assistência e a proteção da
maternidade, da infância e da adolescência, cabendo-lhe
ainda, fiscalizar-lhes as atividades;
d) celebrar acordos com as
instituições particulares de assistência à
maternidade, à infância e à adolescência;
e) manter cursos teóricos e práticos, destinados à formação de técnicos especializados;
f) organizar e manter, de
preferência nos bairros proletários e zonas industriais,
postos de puericultura, creches, clínicas infantis,
lactários, maternidades, hospitais para crianças,
abrigos, casas e cantinas maternais, câmaras de aleitamento, clínicas, dentárias e outros serviços congêneres;
g) incentivar a
educação médico-higiênico-social,
especialmente das mães, parteiras e professores, visando a
preservação da vida e da saúde da criança e
da mãe;
h) opinar sempre que fôr
solicitado sôbre quaisquer concessões de auxílios e
subvenções dos poderes públicos e estabelecimentos
de assistência e proteção à maternidade,
à infância e à adolescência;
i) promover, por
intermédio das autoridades competentes, a suspensão e o
fechamento de toda e qualquer instituição nociva à
saúde e ao bem-estar da criança;
j) instituir a vigilância
da gestante, da mãe e da criança matriculadas em
serviços oficiais ou particulares;
l) orientar a
distribuição de alimentos e fiscalizar a qualidade
dêstes, nos estabelecimentos de proteção à
maternidade, à infância e à adolescência,
quer mantidos pelo Estado, quer mantidos por organizações
particulares.
Artigo 4.º - O D. E. C. procederá ao registro das
instituições de amparo e de assistência à
maternidade, à infância e à adolescência.
Parágrafo único -
Para efeito do disposto neste artigo, ficam obrigados, sem prejuizo das
demais formalidades, os responsáveis pelo funcionamento de
instituições ou estabelecimentos privados no Estado, que
visam a assitência e a proteção da maternidade, da
infância e da adolescência, sob qualquer forma, a requerer
o registro dessas entidades no D. E. C, instruindo os respectivos
pedidos com a documentação que for prevista no
Regulamento.
Artigo 5.º - O. D. E. C. promoverá a
instalação e articulação das Juntas
Municipais da Infância no Interior do Estado, as quais
terão por finalidade geral a colaboração efetiva
com o Departamento na solução dos problemas de
assistência e amparo à maternidade, à
infância e à adolescência.
Artigo 6.º - O D. E. C. compreende:
I - Divisão de Eugenésia e Maternidade;
II - Divisão de Higiene da Criança;
III - Instituto de Puericultura;
IV - Serviço de Administração.
§ 1.º - Na
Divisão de Eugenésia e Maternidade, haverá uma
Secção de Higiene Dentária, e na Divisão de
Higiene da Criança, uma Secção de
Assistência às Crianças Inválidas ou
Defeituosas.
§ 2.º - Na Clínica Ortopédica e
Traumatológica, do Hospital das Clínicas, da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo, serão atendidas as
crianças inválidas e defeituosas encaminhadas pelo
Departamento Estadual da Criança, articulando-se para êsse
fim a direção dos referidos órgãos.
Artigo 7.º - A Secção de Higiene da
Criança e o Serviço de Puericultura, do Departamento de
Saude, são transformados, respectivamente, na Divisão de
Higiene da Criança e no Instituto de Puericultura do
Departamento Estadual da Criança.
Artigo 8.º - O D. E. C. terá um Diretor, em
comissão, cada Divisão terá um Diretor, em
comissão; o Serviço de Administração
terá um Chefe, em comissão.
Artigo 9.º - O Diretor do D. E. C, por força da
função que exerce e membro nato do Conselho de Medicina
Social da Secretaria da Educação e Saude Pública.
Artigo 10 - Para os efeitos do parágrafo único do
art. 22, do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, os cargos
dos quadros da Secção de Higiene da Criança e do
Serviço de Puericultura, do Departamento de Saude, passam a
constituir a lotação do Departamento Estadual da
Criança.
Artigo 11 - Os dispensários de puericultura das Escolas
Normais, do Instituto Profissional Feminino e das Escolas Profissionais
ficam sob a orientação técnica do Departamento
Estadual da Criança.
Artigo 12 - Os atuais serviços de maternidade e
infância, executados nos Centros de Saude da Capital e do
Interior, continuarão como dependência desses e como parte
integrante de suas atividades, recebendo do D. E. C. apenas a
orientação técnica.
§ 1.° - Estão
compreendidas nesse artigo as unidades sanitárias que disponham
de consultórios de higiene pré-natal, de higiene infantil
e de lactário, todos em regular funcionamento.
§ 2.° - Serão
de exclusiva competência do D. E. C., em todo o Estado, instalar
e fazer funcionar os novos serviços oficiais de
proteção da maternidade e da infância.
Artigo 13 - O D. E. C.
manterá postos de puericultura em todo o Estado, os quais
poderão funcionar anexos aos Centros de Saude ou postos de
Assistência Médico-Sanitária, nos locais em que
estes existirem.
Artigo 14 - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à
Secretaria da Educação e Saude Pública, destinado
ao Departamento Estadual da Criança, um crédito especial
de Cr$ 3.980.000,00 (três milhões, novecentos e oitenta
mil cruzeiros), para ocorrer durante o corrente ano, às despesas
resultantes de contrato de pessoal extranumerário, da
aquisição de material em geral e outras despesas, como a
seguir se discrimina:
Parágrafo único - O valor do presente crédito enientes do excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.
Artigo 15 - Este decreto-lei não revoga as
atribuições conferidas pelas leis vigentes ao
Departamento de Serviço Social, da Secretaria da Justiça
e Negócios do Interior.
Artigo 16 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de outubro de 1944.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Francisco D'Auria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 10 de outubro de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.