DECRETO-LEI N. 14.225, DE 11 DE OUTUBRO DE 1944

Dispõe sobre aumento de vencimentos dos servidores do Hospital das Clínicas

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V. do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Aplica-se aos sevidores do Hospital das Clinicas, da Faculdade de Medicina, da Universidade de São Paulo, que ocupam os cargos constantes da tabela anexa ao decreto-lei n. 13.192, de l0 de janeiro de 1943, e disposto nos artigos l.°, 2.°, 3.°. e seu i 1.°, 4.°, 14 e 19, de decreto-lei n. 13.828, de 24 de janeiro de 1944.
Artigo 2.° - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1944.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 11 de outubro de 1944.

Victor Caruso
Diretor Geral.