DECRETO-LEI N. 14.243, DE 19 DE OUTUBRO DE 1944
Dispõe sobre inscrição, no Instituto de Previdência do Estado, de funcionários da Prefeitura Sanitária de Aguas da Prata.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão obrigatoriamente inscritos no
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para
obtenção de pecúlio aos seus beneficiários
e direitos às demais vantagens pelo mesmo concedidas, todos os
funcionários da Prefeitura Sanitária de Aguas da Prata,
de mais de dezoito até cinqüenta anos de idade, nomeados
para o exercicio permanente de cargo criado por lei.
Artigo 2.° - As inscrições obedecerão
às normas estabelecidas no decreto estadual n. 10.291, de 10 de
junho de 1939 para os funcionários estaduais, e as respectivas
contribuições far-se-ão por meio de desconto em
folhas de pagamento.
Artigo 3.° - Para os funcionários de mais de 50
até 60 anos de idade, a inscrição é
facultativa, nos termos do decreto estadual n. 11.165, de 14 de junho
de 1940.
Artigo 4.° - A-fim-de ser assegurada pelo Instituto, aos
funcionários municipais, a aposentadoria em idênticas
condições às dos servidores estaduais a Prefeitura
Sanitária concorrerá com a contribuição
à razão de 6% (seis por cento) sobre os vencimentos
mensais dos funclonárlos nomeados desta data em diante.
Parágrafo único - Para atender aos encargos
decorrentes deste artigo, serão consignadas nos
orçamentos futuros as dotações necessárias,
sendo que para os do exercício em curso, será
oportunamente providenciada a abertura do crédito especial
correspondente.
Artigo 5.° - Da obrigatoriedade a que se refere o art.
1.°, são excluídos os funcionários já
inscritos, também, obrigatoriamente, em outros Institutos de
previdência.
Artigo 6.° - Até o dia 15 (quinze) de cada mês,
a Tesouraria da Prefeitura Sanitária recolherá aos cofres
do Instituto de Previdência do Estado, por meio de cheque
nominativo, as rendas arrecadadas na forma estabelecida neste
decreto-lei.
Parágrafo único - O cheque será acompanhado
da relação dos inscritos e suas respectivas
contribuições, bem como da parte relativa a quota da
Prefeitura Sanitária.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1944.
FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 19 de outubro de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.