DECRETO-LEI N. 14.243, DE 19 DE OUTUBRO DE 1944

Dispõe sobre inscrição, no Instituto de Previdência do Estado, de funcionários da Prefeitura Sanitária de Aguas da Prata.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão obrigatoriamente inscritos no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para obtenção de pecúlio aos seus beneficiários e direitos às demais vantagens pelo mesmo concedidas, todos os funcionários da Prefeitura Sanitária de Aguas da Prata, de mais de dezoito até cinqüenta anos de idade, nomeados para o exercicio permanente de cargo criado por lei.
Artigo 2.° - As inscrições obedecerão às normas estabelecidas no decreto estadual n. 10.291, de 10 de junho de 1939 para os funcionários estaduais, e as respectivas contribuições far-se-ão por meio de desconto em folhas de pagamento.
Artigo 3.° - Para os funcionários de mais de 50 até 60 anos de idade, a inscrição é facultativa, nos termos do decreto estadual n. 11.165, de 14 de junho de 1940.
Artigo 4.° - A-fim-de ser assegurada pelo Instituto, aos funcionários municipais, a aposentadoria em idênticas condições às dos servidores estaduais a Prefeitura Sanitária concorrerá com a contribuição à razão de 6% (seis por cento) sobre os vencimentos mensais dos funclonárlos nomeados desta data em diante.
Parágrafo único - Para atender aos encargos decorrentes deste artigo, serão consignadas nos orçamentos futuros as dotações necessárias, sendo que para os do exercício em curso, será oportunamente providenciada a abertura do crédito especial correspondente.
Artigo 5.° - Da obrigatoriedade a que se refere o art. 1.°, são excluídos os funcionários já inscritos, também, obrigatoriamente, em outros Institutos de previdência.
Artigo 6.° - Até o dia 15 (quinze) de cada mês, a Tesouraria da Prefeitura Sanitária recolherá aos cofres do Instituto de Previdência do Estado, por meio de cheque nominativo, as rendas arrecadadas na forma estabelecida neste decreto-lei.
Parágrafo único - O cheque será acompanhado da relação dos inscritos e suas respectivas contribuições, bem como da parte relativa a quota da Prefeitura Sanitária.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1944.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 19 de outubro de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.