DECRETO-LEI N. 14.264, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1944
Dispõe
sobre criação da Inspetoria de
Classificação de Comércio da Seda, do
Serviço de Sericicultura.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada,
no Serviço de Sericicultura, da Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio, a Inspetoria de
Classificação e Fiscalização do
Comércio da Seda, com sede na Capital do Estado.
Artigo 2.º - A Inspetoria,
diretamente subordinada ao Diretor do Serviço de Sericicultura,
compete a exercução das medidas determinadas pelo decreto
federal n. 15.587, de 17 de maio de 1944, relativamente a
classificação comercial da seda e
fiscalização das instituições credenciadas
pelo Governo, de acordo com o citado decreto federal.
Artigo 3.º - A Inspetoria
será chefiada pelo funcionário que for para esse fim
designado pelo Diretor do Serviço de Sericicultura, dentre
especialidades nele lotados.
Artigo 4.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1944.
FERNANDO COSTA
José de Mello Morais.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 7 de novembro de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.