DECRETO-LEI N. 14.264, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1944

Dispõe sobre criação da Inspetoria de Classificação de Comércio da Seda, do Serviço de Sericicultura.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criada, no Serviço de Sericicultura, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, a Inspetoria de Classificação e Fiscalização do Comércio da Seda, com sede na Capital do Estado.
Artigo 2.º - A Inspetoria, diretamente subordinada ao Diretor do Serviço de Sericicultura, compete a exercução das medidas determinadas pelo decreto federal n. 15.587, de 17 de maio de 1944, relativamente a classificação comercial da seda e fiscalização das instituições credenciadas pelo Governo, de acordo com o citado decreto federal.
Artigo 3.º - A Inspetoria será chefiada pelo funcionário que for para esse fim designado pelo Diretor do Serviço de Sericicultura, dentre especialidades nele lotados.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1944.

FERNANDO COSTA
José de Mello Morais.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 7 de novembro de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.