DECRETO-LEI N. 14.265, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1944

Dispõe sobre criação de cargo e dá outras providências

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.° - Fica criado, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro Geral (cargos isolados de provimento efetivo), 1 (um) cargo de Técnico Comercial, padrão M, que será exercido por especialista em sericicultura e comércio de seda.
Artigo 2.° - Fica instituida, na Tabela IV da Parte Permanente do Quadro Geral, 1 (uma) função gratificada de Secretário, a que corresponderá a gratificação anual de Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros).
Artigo 3.° - As despesas com a execução deste decreto-lei correrão por conta da verba n. 344 (item 021), do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1944.

FERNANDO COSTA.
José de Mello Morais.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 7 de novembro de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.