DECRETO-LEI N. 14.269, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1944
Dá nova redação ao § 5.º, do artigo 15 e a letra "c" do artigo 16, da lei n. 2.940, de 6 de abril de 1937.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O § 5.º, do artigo 15, da lei n.
2.940, de 6 de abril de 1937, já alterado pelo artigo 2.º,
do decreto n. 9.692, de 29 de outubro de 1938, passa a ter a seguinte
redação:
"A praça atacada de hemiplegia, paraplegia,
alienação mental, surdez completa ou cegueira iminente,
ou de moléstias contagiosas ou repugnantes, tais como a lepra, o
pênfigo foliácio e a tuberculose, será licenciada
com todos os vencimentos até o máximo de 2 anos, ao termo
dos quais será reformada, se persistir o impedimento".
Artigo 2.º - A letra "c", do artigo 16, da lei n. 2.940, de 6 de abril de 1937, passa a ser assim redigida:
"No caso de invalidez em consequência das moléstias
especificadas no § 5.º, referido no artigo anterior,
vencimentos integrais, qualquer que seja o tempo de serviço".
Artigo 3.º - Participarão das vantagens da letra
"c", do artigo 16, da lei n. 2.940, de 6 de abril de 1937, modificado
pelo artigo anterior, as praças que, por serem portadoras das
moléstias nele referidas hajam sido excluidas ou reformadas
após a promulgação da Constituição
Federal de 10 de novembro de 1937, sem direito, porem, a
percepção da diferença de vencimentos atrasados.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 1944.
FERNANDO COSTA
Alfredo Issa
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 8 de novembro de 1944.
Victor Caruso
Diretor Geral