DECRETO-LEI N. 14.269, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1944

Dá nova redação ao § 5.º, do artigo 15 e a letra "c" do artigo 16, da lei n. 2.940, de 6 de abril de 1937.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O § 5.º, do artigo 15, da lei n. 2.940, de 6 de abril de 1937, já alterado pelo artigo 2.º, do decreto n. 9.692, de 29 de outubro de 1938, passa a ter a seguinte redação:
"A praça atacada de hemiplegia, paraplegia, alienação mental, surdez completa ou cegueira iminente, ou de moléstias contagiosas ou repugnantes, tais como a lepra, o pênfigo foliácio e a tuberculose, será licenciada com todos os vencimentos até o máximo de 2 anos, ao termo dos quais será reformada, se persistir o impedimento".
Artigo 2.º - A letra "c", do artigo 16, da lei n. 2.940, de 6 de abril de 1937, passa a ser assim redigida:
"No caso de invalidez em consequência das moléstias especificadas no § 5.º, referido no artigo anterior, vencimentos integrais, qualquer que seja o tempo de serviço".
Artigo 3.º - Participarão das vantagens da letra "c", do artigo 16, da lei n. 2.940, de 6 de abril de 1937, modificado pelo artigo anterior, as praças que, por serem portadoras das moléstias nele referidas hajam sido excluidas ou reformadas após a promulgação da Constituição Federal de 10 de novembro de 1937, sem direito, porem, a percepção da diferença de vencimentos atrasados.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 1944.

FERNANDO COSTA
Alfredo Issa

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 8 de novembro de 1944.

Victor Caruso
Diretor Geral